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Declaração 224-A/2002, de 18 de Julho

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Texto do documento

Declaração 224-A/2002 (2.ª série). - Designação dos membros do conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz. - Para os devidos efeitos se declara que foram designados membros do conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, constituído nos termos do disposto no artigo 65.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, os seguintes cidadãos:

Juiz conselheiro Jaime Cardona Ferreira, designado pelo Presidente da Assembleia da República, que preside.

Deputado António Montalvão Machado, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata.

Deputado Jorge Lacão Costa, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Deputado Narana Sinai Coissoró, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Popular.

Deputada Maria Odete dos Santos, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Deputado Francisco Anacleto Louçã, em representação do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Deputada Isabel Maria de Almeida e Castro, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes.

Licenciada Maria da Conceição Carapinha de Oliveira Costa, em representação do Ministério da Justiça.

Juiz conselheiro Manuel de Oliveira Leal Henriques, em representação do Conselho Superior da Magistratura.

Licenciada Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, em representação da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

15 de Julho de 2002. - A Secretária-Geral, Isabel Côrte-Real.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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