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Acórdão 192/2001/T, de 17 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 192/2001/T. Const. - Processo 517/2000. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Vítor Manuel Pinheiro Mota, arguido em autos de inquérito a correr termos no Tribunal Judicial de Penamacor, tendo sido notificado do despacho do Mm.º juiz de instrução que se julgou incompetente para decidir sobre as nulidades de buscas e apreensões efectuadas naqueles autos e por ele arguidas, despacho esse que confirmou a validade de tais actos processuais, interpôs recurso - que correu em separado - para o Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo do seguinte modo:

"1 - A decisão sobre arguição de nulidades verificadas no decurso do inquérito e deduzida pelo arguido é sempre uma decisão jurisdicional da competência do juiz de instrução criminal, nos termos do artigo 122.º, n.º 3, do CPP, e como decorre igualmente dos artigos 206.º e 207.º do CPC (aplicáveis por força do artigo 4.º do CPP).

2 - A decisão recorrida, ao considerar competente o Ministério Público para decidir sobre a arguição de nulidades feita pelo arguido durante o inquérito, ofende o citado artigo 122.º, n.º 3, do CPP.

3 - Qualquer interpretação do citado n.º 3 do artigo 122.º, ou outras normas do CPP, que atribua ao Ministério Público, e não ao juiz de instrução, a competência para decidir sobre nulidades processuais ocorridas durante o inquérito, é materialmente inconstitucional por ofender as garantias de defesa do arguido em processo penal e o direito ao recurso jurisdicional, que lhe são asseguradas pelo n.º 1 do artigo 32.º, artigos 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

4 - As buscas e subsequentes apreensões foram efectuadas pela GNR no interior de uma oficina fechada, com arrombamento de portas e sem prévio despacho ou autorização do Ministério Público, razão pela qual são nulas em virtude de não respeitarem o disposto no n.º 3 do artigo 174.º e do artigo 176.º do CPP.

5 - As alegadas confirmações telefónicas e 'ratificação' de tais buscas pelo Ministério Público - mais de quatro meses depois da sua realização e após a arguição da respectiva nulidade - são insusceptíveis de sanarem a nulidade verificada uma vez que o despacho do Ministério Público a autorizá-las deve ser escrito e preceder a sua realização, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º do CPP.

6 - É inaplicável às referidas buscas a alínea c) do n.º 4 do artigo 174.º do CPP por não se verificar, em concreto, qualquer situação de flagrante delito: a GNR preparou e montou, com antecedência, uma operação a partir do Fundão, a mercadoria apreendida estava escondida no interior de veículos que se encontravam, por sua vez, no interior de instalações oficinais fechadas a cadeado e inexistiam factos anteriores ou contemporâneos que indiciassem ter sido, ou estar a ser, cometido qualquer crime.

7 - Ao contrário do que é afirmado na decisão recorrida, a mercadoria (tabaco ilegal) não foi percepcionada, nem surpreendida pelos agentes da GNR (ou por qualquer outra pessoa), pelo que faltam os elementos da actualidade, percepção imediata e surpresa que integram o conceito de flagrante delito.

8 - A decisão recorrida, ao confirmar a promoção do Ministério Público, aplicou erradamente o citado artigo 174.º, n.º 4, alínea c), do CPP, quando deveria ter aplicado as normas constantes do n.º 3 do artigo 174.º e do artigo 176.º do mesmo diploma (e que deste modo foram violadas), declarando assim nulas as buscas e subsequentes apreensões e pondo termo ao procedimento criminal, uma vez que este se funda, exclusivamente, em meios proibidos de aquisição de prova."

Admitido o recurso, veio o Ministério Público apresentar resposta à motivação do recurso interposto pelo arguido, concluindo nos seguintes termos:

"1 - É da competência do juiz de instrução criminal a decisão sobre a arguição de nulidades verificadas no decurso do inquérito e deduzida pelo arguido, por se tratar de uma decisão jurisdicional nos termos dos artigos 122.º, n.º 3, e 268.º, n.º 1, do CPP e 202.º, n.os 1 e 2, da CRP.

2 - Em sede de inquérito, a reparação oficiosa de irregularidade, como actividade preventiva, compete unicamente ao Ministério Público - artigo 123.º, n.º 2, do CPP.

3 - O vício que poderia, eventualmente, ser apontado aos actos que consubstanciaram a busca efectuada pela GNR, apenas traduziria uma mera irregularidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 2, 119.º, 120.º e 123.º, todos do CPP.

4 - Para arguição dos vícios previstos nos artigos 120.º (nulidades dependentes de arguição) e 123.º (irregularidades), não existe, como condição prévia, a constituição como arguido, bastando ser 'interessado' - participante processual que porventura possa beneficiar da procedência da arguição, isto é, que tenha interesse em que o acto seja praticado com regularidade e sem vícios.

5 - A eventual irregularidade da busca efectuada nas instalações oficinais do recorrente encontra-se sanada por falta de arguição no prazo legal - artigo 123.º, n.º 1, do CPP.

6 - A busca realizada pela GNR de Penamacor ocorreu numa situação de flagrante delito de ilícito punido com pena de prisão [contrabando de circulação qualificado (tabaco), previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, alínea a), do Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro].

7 - Nesse circunstancialismo não era exigível a autorização prévia da autoridade judiciária competente - alínea c) do n.º 4 do artigo 174.º do CPP.

8 - O magistrado do Ministério Público, de turno, contactado por telefone, autorizou a realização da busca, dando ordens ainda no sentido de que os elementos do órgão policial competente entrassem nas instalações oficinais do recorrente, e fosse apreendido todo o material relacionado com a prática do crime e detidos os indivíduos envolvidos, contacto que ficou consignado no auto de notícia (fls. 3 e 4).

9 - Seria sempre de entender que a busca efectuada pela GNR se enquadrava nos pressupostos das medidas cautelares e de polícia - artigo 248.º do CPP -, podendo, pois, ser realizada sem prévia autorização da autoridade judiciária - artigo 251.º do CPP.

10 - A decisão recorrida aplicou de forma correcta o citado artigo 174.º, n.º 4, alínea c), do CPP, devendo pois ser confirmada, e julgadas válidas a busca e apreensões efectuadas, sendo dado seguimento ao procedimento criminal, negando-se provimento ao recurso."

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, o procurador-geral-adjunto ali em funções emitiu parecer no sentido de que "ao apreciar as detenções o juiz teve necessariamente em conta os autos de notícia e apreensão nos quais se descreve minuciosamente a forma como a actuação da GNR se realizou, não podendo concluir-se senão que implicitamente validou a realização da busca e apreensão que foram praticadas", sendo que "o conhecimento da nulidade arguida [...] é da competência do juiz de instrução, mas que, no caso dos autos, ela não se verifica".

O arguido, notificado deste parecer, apresentou a "resposta" de fl. 129 a fl. 132, em que começou por sustentar a invalidade da "resposta" apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância (que lhe deveria ter sido notificada) e do "parecer" emitido pelo mesmo Ministério Público em 2.ª instância, defendendo, depois, sobre o mérito do recurso, que a competência para, no decurso do inquérito, conhecer da nulidade da busca e apreensão invocada pelo arguido é do juiz de instrução e que, a não serem considerados feridos de nulidade tais actos processuais mas incorrendo em mera irregularidade, se deve, então, decidir que a mesma foi arguida oportunamente, aquando da sua constituição como arguido.

O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o acórdão de fl. 138 a fl. 147, de que se transcreve com interesse para o presente recurso de constitucionalidade:

"Definidos os parâmetros legais da decisão importa considerar que a actuação policial se refere ao local onde se encontravam suspeitos detidos existindo razão para crer que no local existiam objectos relacionados com a actividade criminosa.

O quadro traçado aponta, de forma inelutável, para o preenchimento dos pressupostos a que alude o artigo 251.º do Código de Processo Penal. Só que, conforme já se referiu, a natureza de acto processualmente relevante do acto analisado implica uma avaliação no mais curto espaço de tempo da sua legalidade o que se consubstancia na exigência de cumprimento do artigo 174.º, n.º 5, por remissão contida no artigo 251.º, n.º 2, do mesmo diploma. Significa o exposto que, sob pena de nulidade, a busca realizada deveria ter sido imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

O facto de a busca realizada, bem como o contexto em que a mesma se efectuou, ter sido comunicado ao juiz de instrução está documentado nos autos. A questão é de que o mesmo apreciou a legalidade das detenções efectuadas mas não se pronunciou sobre a validação da busca.

A patologia existente não é a falta de comunicação pela autoridade policial, sim a falta de validação pelo juiz de instrução, sendo certo que tal validação deverá ser manifesta ou, por outras palavras, não deverá subsistir dúvidas de que o acto praticado foi ratificado. No caso vertente tal não se verifica.

Assim, uma vez que o acto inválido se consubstancia na omissão de despacho de validação da busca pelo juiz de instrução, e ao abrigo do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, entende-se que deverá agora ser praticado o acto omitido.

Nestes termos julga-se parcialmente procedente o recurso interposto e, considerando-se a existência da referida nulidade por omissão determina-se que os autos sejam feitos conclusos ao citado magistrado para validação da busca e subsequentes apreensões realizadas".

Inconformado com este acórdão, o arguido interpôs, em 19 de Junho de 2000, o presente recurso para o Tribunal Constitucional por entender que o tribunal a quo interpretou imprevisivelmente as normas processuais penais constantes dos artigos 174.º, 251.º e 122.º do Código de Processo Penal, violando as garantias de defesa constitucionalmente consagradas nos n.os 1 e 8 do artigo 32.º da CRP (cf. fl. 149).

O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, a fl. 149 dos autos.

O recorrente apresentou as suas alegações neste Tribunal, tendo concluído:

"1 - Em sede de direito processual penal, o espírito do julgador deve encontrar-se balizado por uma estreita conexão com a Constituição, cujas normas e princípios são directamente aplicáveis limitando a actuação do legislador ordinário (cf. artigo 18.º da CRP).

2 - O Código de Processo Penal, concretizando o regime do artigo 32.º da Constituição, tutela as garantias de defesa do arguido, rodeando a aquisição e obtenção da prova de algumas cautelas, garantísticas e constitucionais, relevando no caso concreto as seguintes normas, todas do CPP:

O artigo 126.º - que prevê em matéria de prova, no livro III, a proibição de determinados métodos de obtenção de prova, conjugando os princípios da legalidade e da liberdade de prova;

O artigo 174.º - que faz depender a realização de revistas e buscas da verificação de um requisito essencial de legalidade - a prévia autorização das mesmas pela autoridade judiciária - e restringindo os casos em que tal autorização prévia pode ser dispensada, faz depender a sua validade - e eficácia - da imediata comunicação ao JIC, para validação;

O artigo 251.º - que, constituindo um alargamento dos casos excepcionais em que são possíveis revistas e buscas sem a prévia autorização do JIC, limita estreitamente os condicionalismos para que tais diligências se possam realizar e fixa rigidamente os pressupostos da sua aplicação.

3 - O que resulta da lei processual penal em sede de revista e buscas não previamente autorizadas é que estas só se poderão realizar por subsunção às normas dos artigos 174.º, n.º 4, ou 251.º do CPP.

4 - Tais diligências devem ser imediatamente comunicadas ao JIC, para apreciação e validação, sob pena destas se considerarem nulas.

5 - No caso em apreciação, decorria já um processo de investigação do arguido e os factos enunciados, nomeadamente a vinda de agentes policiais de uma grande distância, negam a urgência na aquisição, recolha e preservação de provas em risco de perda, o que condicionava a aplicação do artigo 251.º

6 - O legislador foi cauteloso e, à luz da Constituição, impôs a obrigatoriedade de comunicação ao JIC da realização da diligência, para validação e confirmação, numa clara exigência de cumprimento e salvaguarda das garantias de defesa.

7 - O caso em apreço foi enquadrado, no âmbito de uma situação excepcional por preenchimento do artigo 251.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

8 - A aplicação de um ou outro preceito não preclude as garantias de defesa, enunciadas pela Constituição e no processo penal no artigo 126.º, com a proibição dos métodos de obtenção de prova fora dos casos e nos limites da lei e mediante abusiva intromissão na vida privada.

9 - O artigo 174.º, n.º 5, é expresso quanto ao momento em que esta comunicação deve ser realizada, isto é, imediatamente.

10 - E imediatamente, no direito como na língua portuguesa, significa no menor espaço temporal possível, a qualquer hora do dia ou da noite, sem qualquer demora, e só nestes termos a actuação pode ser considerada tempestiva.

11 - O Tribunal da Relação considerou estar perante um dos casos tipificados no artigo 251.º E a qualificação da actuação como medida cautelar ou de polícia implica a necessidade de comunicação, imediata, ao JIC, para validação, nos termos do n.º 5 do artigo 174.º aplicável ao abrigo do referido artigo, por via da remissão expressa inserida no n.º 2 do artigo 251.º

12 - Encontramos inegavelmente reconhecido pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra a existência de uma nulidade, por falta de imediata comunicação e consequente validação das revistas e buscas.

13 - É que, apesar de reconhecer a nulidade - assumindo a falta de comunicação imediata e validação -, o Tribunal da Relação atribui-lhe efeitos como se de nulidade sanável ou mera irregularidade se tratasse, possibilitando uma validação a posteriori, passado um ano desde a realização das buscas.

14 - O Tribunal da Relação pretende ver aplicado o preceituado no artigo 122.º, segundo o qual poderia ainda - eternamente - ser praticado o acto omitido.

Pelo exposto, deve ser declarada, com força obrigatória geral, inconstitucional, por violação das garantias de defesa consagradas nos n.os 9 e 8 do artigo 32.º da CRP, da norma constante do artigo 174.º, n.º 5, aplicável aos casos excepcionais de realização de revistas e buscas sem prévia autorização judicial, quando interpretada num sentido de alargamento inadmissível do poder de validação posterior pelo juiz de instrução das ditas diligências."

O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal contra-alegou, tendo formulado questão prévia por entender que não foi apreciada a admissão do recurso, propondo a baixa dos autos ao tribunal a quo para a referida apreciação. No entanto e para a eventualidade de assim não ser entendido, considera que não se deve tomar conhecimento do recurso por entender que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo pelo recorrente, considerando ainda não ter sido aquele confrontado com interpretação normativa imprevista e inesperada.

Atento o teor das contra-alegações do Ministério Público, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia ali suscitada, o que fez, sustentando que a questão de constitucionalidade fora suscitada durante o processo; mais defendeu que, a não se entender assim, se deveria entender como imprevisível e até insólita a interpretação da norma feita no acórdão recorrido, sendo desrazoável impor à parte a previsão de uma tal interpretação.

Cumpre apreciar e decidir.

2 - Questão prévia. - Como se deixou relatado, o procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal levantou a questão prévia atinente à alegada não admissão pelo Tribunal da Relação de Coimbra do presente recurso, em que se suscita a questão da constitucionalidade do artigo 174.º, n.º 5, do Código de Processo Penal com a interpretação feita quer pelo Tribunal Judicial de Penamacor, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tal teria ocorrido por o despacho a fl. 151 se referir apenas à questão da não notificação do arguido da resposta apresentada pelo Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, levantada no "requerimento" de fl. 129 a fl. 132.

É certo que, em tal peça processual, o arguido, ora recorrente, suscitou efectivamente como questão prévia a não notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, tendo-lhe sido notificado apenas o parecer emitido pelo procurador-geral-adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra em que se alude à referida resposta da 1.ª instância, mas suscita igualmente sob a designação "resposta", nomeadamente no seu ponto 8 - a fl. 132 - de forma indelével a questão de constitucionalidade de algumas normas do Código de Processo Penal, nomeadamente quando refere "não se venha a defender, para colmatar a ilicitude na obtenção de prova, interpretações elásticas ou alternativas de normas processuais penais garantísticas decorrentes, estas também, de preceito constitucional (cf. artigo 32.º, n.º 8, da CRP)".

O despacho de admissão de recurso expressa-se nos seguintes termos:

"A questão de constitucionalidade das normas em causa foi abordada, de forma indelével, em resposta a fl. 129 formulada pelo recorrente. Assim, admito o recurso interposto [...]"

Ora, o recurso interposto foi apenas um - em que se impugna o acórdão proferido sobre recurso de despacho do juiz de instrução do Tribunal Judicial de Penamacor - pelo que, desde logo, se não legitimam dúvidas sobre a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, o despacho que admitiu este recurso não contém qualquer limitação a parte do acórdão impugnado.

Crê-se que a razão subjacente à suscitação da questão agora em causa se deve ao facto de o despacho de admissão de recurso referir que "a questão de constitucionalidade foi abordada de forma indelével em resposta de fls. 129 [...]", entendendo o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que em tal resposta o recorrente apenas suscitou outra questão de constitucionalidade.

Simplesmente, mesmo que assim tivesse sucedido, a questão não se traduziria em ausência de despacho de admissão do recurso, mas tão-só na de este despacho dar, erradamente, por verificado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Não tem, pois, qualquer cabimento, que os autos sejam remetidos ao tribunal a quo para proferir despacho de admissão do recurso.

Não procede, ainda, a questão prévia relativa à verificação do requisito de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.

Independentemente de saber se a questão de constitucionalidade foi suscitada e ou de modo processualmente adequado na "resposta" apresentada pelo recorrente de fl. 129 a fl. 132, certo é que o Tribunal Constitucional vem pacificamente admitindo a inexigibilidade do referido requisito sempre que a decisão recorrida se revista de um grau de imprevisibilidade (decisão surpresa) tal que se não torne exigível que o recorrente a antecipe.

Ora, no caso, a interpretação das normas conjugadas dos artigos 174.º, n.º 5, 251.º e 122.º do Código de Processo Penal surge no acórdão recorrido com esse grau de imprevisibilidade que dispensa o recorrente da suscitação da questão de constitucionalidade "durante o processo" perante o tribunal a quo.

Efectivamente, no recurso para a relação o que se questionava era, antes do mais, a competência para conhecer da arguição de nulidades durante o inquérito (para o despacho então recorrido, do Ministério Público, para o recorrente, do juiz de instrução), sustentando, depois, o recorrente que as buscas efectuadas careciam de autorização prévia do Ministério Público, não sanando a nulidade cometida hipotéticas confirmação e ratificação ulteriores; por outro lado, na aludida "resposta" ao parecer do Ministério Público em 2.ª instância, onde, entre o mais, se sustentava que as buscas efectuadas tinham sido implicitamente autorizadas quando o juiz de instrução apreciara a detenção dos arguidos, o recorrente pronuncia-se sobre esta concreta questão entendendo que não podiam ser implicitamente autorizadas as buscas.

No acórdão recorrido decide-se que a competência para apreciar as nulidades arguidas em inquérito é do juiz de instrução e que ocorrera nulidade por falta de despacho de validação das buscas. Simplesmente, e depois de assim se dar razão ao recorrente, entendeu-se, alegadamente ao abrigo do artigo 122.º do Código de Processo Penal, que devia agora ser praticado o acto omitido, remetendo-se o processo ao juiz de instrução para o efeito.

Ora, confrontado com as questões concretas que se debatiam no recurso - e nenhuma delas versava sobre a possibilidade actual de validação da busca - o recorrente não poderia legitimamente esperar que, reconhecida a nulidade, viesse a ser proferida aquela decisão. O que significa que se está perante um caso em que o recorrente fica dispensado do ónus de arguição da inconstitucionalidade durante o processo.

3 - Delimitação do objecto do recurso. - Importa, agora, delimitar o objecto do recurso, tendo em conta que o recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal vem "[...] apresentar recurso constitucional incidindo sobre o acórdão da Relação de Coimbra que ao aceitar a legitimidade e possibilidade de validação das buscas nos termos em que o fez, interpretou imprevisivelmente as normas processuais penais [...]" - "normas conjugadas dos artigos 174.º, 251.º e 122.º, todos do Código de Processo Penal" - "[...] de modo tal que as mesmas se tornam clamorosamente violadoras das garantias de defesa constitucionalmente consagradas nos n.os 1 e 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa".

A questão de constitucionalidade suscitada é, pois, relativa à interpretação das normas conjugadas dos artigos 251.º, 174.º, n.º 5, e 122.º do Código de Processo Penal no sentido de que, em caso de buscas efectuadas nos termos do artigo 174.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e imediatamente comunicadas ao juiz de instrução criminal, a apreciação ulterior em ordem à respectiva validação viola as garantias de defesa do arguido consagradas nos artigos 32.º, n.os 1 e 8, da lei fundamental.

Isto é, no entendimento do recorrente, quando se trate de criminalidade altamente organizada, havendo fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa, procedendo os órgãos de polícia criminal sem prévia autorização da entidade judiciária às buscas no lugar em que se encontrarem suspeitos (não se tratando de buscas domiciliárias), e havendo fundada razão para crer que nele se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se, o reconhecer-se a possibilidade da sanação da nulidade do acto (por falta de despacho de validação) em momento ulterior pelo juiz de instrução - sem delimitação temporal concreta/certa e independentemente da fase processual em que se encontre o inquérito (no âmbito do qual foram efectuadas) - viola as garantias de defesa do arguido, consagradas nos n.os 1 e 8 do artigo 32.º da lei fundamental.

4 - Fundamentação. - Dispõe o artigo 174.º do CPP, nos seus n.os 4 e 5 e depois de no n.º 3, exigir, para buscas e apreensões, ordem ou despacho de autorização prévia da autoridade judiciária competente, o seguinte:

"4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:

a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;

...

5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação."

O artigo 251.º do CPP, com a epígrafe "Revistas e buscas", depois de o n.º 1 alargar a possibilidade de os órgãos de polícia criminal procederem a revistas e buscas sem autorização prévia da autoridade judiciária no caso, entre outros, de buscas não domiciliárias sempre que aqueles tiverem fundadas razões para crer que nos lugares em causa se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se, dispõe no seu n.º 2 que:

"2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5."

Conforme se disse no Acórdão 507/94, de 14 de Julho, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., p. 462, "nas buscas e apreensões não-domiciliárias, o regime-regra é o de que as mesmas têm de ser autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente. Excepcionalmente, tais buscas ou apreensões podem realizar-se sem a precedência de despacho da autoridade judiciária competente em três casos tipificados na lei", a saber: terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.

No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra, depois de decidir a competência do juiz de instrução criminal para apreciar a legalidade das buscas efectuadas em ordem à sua validação, entendeu que se verificava uma nulidade por falta de apreciação/validação imediata das buscas, as quais, nas circunstâncias em que tinham ocorrido, não careciam de autorização prévia; e - como atrás se disse - considerou sanável a referida nulidade, decidindo que ao abrigo do artigo 122.º do CPP deveria "agora ser praticado o acto omitido".

A questão que importa decidir é, pois, a de saber se a norma extraída pelo acórdão recorrido dos artigos 251.º, 174.º, n.º 5, e 122.º do CPP que permite a sanação da nulidade por falta de validação imediata da busca efectuada com a validação a posteriori da mesma busca viola as garantias de defesa do arguido (invocadas aliás sem qualquer especificação pelo recorrente) constituindo uma abusiva intromissão no domicílio, tudo com infracção ao artigo 32.º, n.os 1 e 8, da CRP.

Deve, desde já, assinalar-se que, no caso dos autos se está perante uma busca não domiciliária, o que afasta, consequentemente o enquadramento jurídico feito pelo recorrente.

Na verdade, sem necessidade de definir com rigor os limites positivos do conceito constitucional de domicílio e por mais generosos que eles sejam, não pode considerar-se que o local onde a busca foi efectuada - os espaços comuns do recinto de uma oficina de reparação de veículos automóveis e barracões anexos - goze da protecção que a Constituição confere ao domicílio nos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 2.

Com efeito, devendo o conceito ser "dimensionado e moldado a partir da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de intimidade da vida privada" (Acórdão 67/97 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.º vol., p. 247), não está seguramente essa "intimidade" em causa num tal lugar, nem este é "aquele espaço fechado e vedado a estranhos onde recatada e livremente se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar" (Acórdão 452/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol., t. I, p. 543).

Escreveu-se, a propósito, no Acórdão 7/87, de 9 de Janeiro, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., p. 31:

"O n.º 6 do artigo 32.º da Constituição [a referência deve hoje considerar-se feita ao n.º 8 do artigo 32.º] só considera nulas, no que aqui importa, as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada. Ora, sendo as revistas e buscas não domiciliárias - no âmbito, é claro, do inquérito - autorizadas ou ordenadas pelo Ministério Público - que é a 'autoridade judiciária' nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Código - e especificando-se nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º os casos em que elas são admitidas, não se vê que estejamos em presença de uma intromissão abusiva na vida privada. E o mesmo parece poder dizer-se, embora aí se dispense a autorização prévia do Ministério Público, em relação aos casos previstos no n.º 4 do artigo 174.º, face às exigências feitas nas próprias alíneas desse número e, no caso da alínea a), ainda no n.º 5 do mesmo artigo.

Não há aqui, pois, violação do n.º 6 do artigo 32.º

E não se pode falar, por outro lado, na violação do n.º 2 do artigo 34.º - que só autoriza a 'entrada no domicílio de cidadãos', contra a sua vontade, quando 'ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei' -, desde logo porque este Tribunal entende que no artigo 174.º se não abrange a entrada no 'domicílio' dos cidadãos (as buscas domiciliárias são reguladas no artigo 177.º)."

Não se vê, pois, em que medida a apreciação, pelo juiz de instrução, em ordem à validação das buscas efectuadas e a possibilidade de sanação a posteriori da nulidade consistente na pronúncia não imediata/diferida sobre a busca efectuada e comunicada possa violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente a violação ou abusiva intromissão no domicílio (cf. n.º 8 do artigo 32.º da CRP), quando, precisamente, a busca não ocorre no domicílio.

Acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 34.º da CRP, a inviolabilidade do domicílio não é sequer assegurada em termos absolutos, só o sendo durante a noite e com o consentimento do respectivo titular (cf. n.os 1 e 3), dado que nas restantes situações "a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei", conforme se disse no Acórdão 16/97, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.º vol., pp. 164 e segs.

Mas violará a norma em causa as garantias de defesa tuteladas, em termos genéricos, pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP?

O processo penal é caracterizado, pacificamente, pela doutrina e pela jurisprudência, como tendo "uma estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial" (Figueiredo Dias, "Princípios estruturantes do processo penal", in Código de Processo Penal, vol. II, Assembleia da República, p. 22).

"Através do princípio da investigação, é sabido, pretende-se traduzir o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente, isto é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa, o 'facto' sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão.

Com a integração deste princípio numa estrutura basicamente acusatória logra-se acentuar convenientemente o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal, a sua intenção dirigida à verdade material [...]" (aut. e ob. cit., ibidem).

A denominada intenção dirigida à verdade material há-de referir-se a uma verdade processualmente válida, ou seja, uma verdade obtida no processo através de meios não proibidos pela lei ou pela Constituição, o que assume especial relevância no momento do julgamento - por intervenção dos princípios da investigação, imediação e da livre apreciação da prova - visto que aí a produção da prova é decisiva para a decisão a proferir, sendo nesse momento processual que as garantias de defesa atingem um dos expoentes máximos da sua eficácia concreta.

Sobre a matéria da prova, cuidou a CRP de estabelecer um conjunto de nulidades processuais, assim directamente impostas ao legislador ordinário e a qualquer processo penal em concreto, sem necessidade de mediação de outro diploma legal, a saber "todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações" (artigo 32.º, n.º 8).

Nesta matéria, e ressalvados os casos expressamente previstos na CRP, e à luz do princípio da ponderação de interesses, "há-de identificar[-se] uma área mais ou menos extensa em que os direitos individuais poderão ser sacrificados em sede de produção e valoração da prova, em nome da prevenção e repressão das manifestações mais drásticas e intoleráveis da criminalidade", como escreveu Costa Andrade (Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, p. 28).

A par das proibições de prova - cujos destinatários privilegiados são as autoridades judiciárias - e atento o primado da descoberta da verdade material, assume especial relevo a figura da "invalidade", concebida como a principal sanção da inobservância das pertinentes disposições processuais, o que não se identifica, nem tão-pouco significa a sua total ineficácia. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que um acto processual inválido é susceptível de produzir efeitos que podem ser destruídos mediante a utilização de mecanismos processuais adequados à gravidade do vício e às exigências de justiça e eficácia processual, podendo ser anulados, declarados nulos ou ineficazes.

Ora, ressalvadas as proibições expressas no citado artigo 32.º, n.º 8, alínea a), da CRP, deixa ao legislador uma considerável margem de liberdade de conformação, legislador esse que, balizado no princípio da proporcionalidade, consagrou um regime de invalidades segundo o qual quanto maior for a gravidade do vício de que enferma o acto, maior deve ser a sanção processual aplicável e menor a possibilidade de sobrevivência do acto praticado (nulidades progressivas) e em que os casos mais graves são enumerados expressa e restritivamente, ao lado de uma cláusula geral válida para as outras situações (cf. João Conde Correia "Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais", Studia Juridica, n.º 44, Coimbra 1999, p. 194).

Trata-se, portanto de um domínio em que a protecção dos direitos individuais que avulta na criação dos mecanismos que conduzem à destruição dos efeitos produzidos pelos actos inválidos (nulidades insanáveis) - se contrapõe aos fins de realização da justiça penal e ao restabelecimento da paz jurídica que assentam na conservação desses mesmos actos.

O regime da invalidade, no CPP, completa-se com a disposição do artigo 122.º onde se estabelece a comunicação do vício do primeiro acto aos sucessivos, mas procurando circunscrever os seus efeitos aos que daquele dependem ou por ele sejam afectados e se determina que o juiz, uma vez declarada a invalidade, os actos em concreto inválidos e os actos ineficazes originária e subsequentemente, determine a repetição, se necessária e possível - de alguns desses actos; por último, segundo o mesmo preceito, o juiz aproveita os actos que ainda puderem ser salvos do efeito do acto inválido.

Sinteticamente delineado o regime processual penal da invalidade, regressemos ao caso dos autos.

Como se referiu, a invalidade verificada consistiu na omissão de apreciação/validação imediata das buscas não domiciliárias efectuadas e comunicadas ao juiz de instrução, que o tribunal a quo qualificou de nulidade.

Trata-se, com efeito, de nulidade substancialmente diversa das nulidades enumeradas no artigo 32.º, n.º 8, da CRP e que o acórdão recorrido considerou sanável ainda que decorrido determinado lapso de tempo.

Tendo como parâmetro de constitucionalidade o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, atender-se-á a que, na expressão "todas as garantias de defesa" se "engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 202); e a que, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 17/86, in Diário da República, 2.ª série, de 24 de Abril de 1986, o núcleo essencial das garantias de defesa se consubstancia no próprio direito de defesa e "impõe-se em toda a sua plenitude, a partir do momento em que é admitida no processo penal a possibilidade de aplicação de uma norma incriminadora a alguém que adquire o estatuto de arguido. Outro não pode ser o seu alcance: ao garantir a defesa do arguido, necessariamente a assegura ao longo de todo o iter processual em que este estatuto se conserve".

Ora, não se vislumbra em que medida a sanação a posteriori da nulidade consubstanciada na omissão de validação imediata de buscas não domiciliárias conflitue com essas garantias de defesa, tendo especialmente em conta que, no caso, e em contrário do alegado pelo recorrente, a busca foi imediatamente comunicada ao juiz de instrução (facto que é dado como assente no acórdão recorrido - fl. 147).

Assinalada a tensão dialéctica entre os direitos individuais de defesa do arguido e o jus puniendi do Estado e estando em causa criminalidade altamente organizada, tal como tribunal a quo a qualificou, que se impõe combater de forma eficaz, a sanação a posteriori da nulidade não se configura com uma solução arbitrária e desrazoável, ou seja, como um meio legal restritivo desproporcionado ou excessivo em relação aos fins prosseguidos - obtenção de prova de criminalidade altamente organizada em risco de se perder. Ela mostra-se adequada, necessária e proporcionada para sustentar a legitimidade e eficácia do poder punitivo do Estado, realizando a justiça e assegurando a paz social, num domínio sensível, como é o da criminalidade organizada e - volta a acentuar-se - tratando-se de buscas não domiciliárias.

É certo que, até à validação da busca e podendo, entretanto, prosseguir a investigação com base nos resultados dessa diligência, existe um momento de incerteza sobre a verificação dos pressupostos legais da mesma diligência, com o aparente risco de vir a ser proferida uma decisão de não validação quando aqueles resultados já proporcionaram a obtenção de outras provas. Simplesmente, mesmo neste caso - de hipotética não validação - o já descrito regime estabelecido no artigo 122.º do CPP assegura que os actos subsequentes sejam declarados inválidos se dependerem do acto que não obtém a necessária validação. E se apenas se coloca esta hipótese - a da não validação em acto ulterior - é porque a da validação nunca porá em causa as garantias defesa do arguido.

Não se verifica, assim, qualquer violação do artigo 32.º, n.os 1 e 8, da CRP.

5 - Decisão. - Pelo exposto e em conclusão, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 8 de Maio de 2001. - Artur Maurício - Vítor Nunes de Almeida - Maria Helena Brito - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Acórdão 7/87 - Tribunal Constitucional

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 108.º, n.º 2, alínea b); 135.º, n.os 2 e 3; 174.º, n.os 3 e 4; 177.º, n.º 2, com referência ao artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b); 178.º, n.º 3; 187.º, n.º 1; 190.º; 200.º; 250.º, n.º 3; 251.º, n.º 1; 252.º, n.º 3; 263.º; 270.º, n.º 1; 281.º, n.os 3 e 5, salvo, quanto a este último número, consequencialmente, na parte em que ele remete para o n.º 4; 286.º, e 337.º n.os 1, alínea a), e 3, e pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Acórdão 452/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 81.º da parte III do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana. Não declara a inconstitucionalidade das normas dos n.os 1, 2 (segmento sobrante) e 3 do artigo 81.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

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