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Regulamento 796/2015, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Concelho de Aguiar da Beira

Texto do documento

Regulamento 796/2015

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Concelho de Aguiar da Beira

Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento do Fundo de Emergência Social do Concelho de Aguiar da Beira foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 15/04/2015, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 30/06/2015, documento que a seguir publica e que pode ser consultado no portal do Município em http://www.cm-aguiardabeira.pt

1 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Concelho de Aguiar da Beira (FES)

Nota justificativa

O Município de Aguiar da Beira, tem vindo a implementar diversas medidas concertadas e articuladas com os parceiros sociais, no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar às pessoas singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas, fruto da conjuntura económica do país, aliada aos fenómenos de desemprego, redução de rendimentos e elevado grau de envelhecimento da região, contexto que tem agravado os níveis de pobreza extrema, evidenciando-se a inadiabilidade de uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis, que vivem no território do Concelho de Aguiar da Beira.

A fim de atenuar os efeitos negativos que esta conjuntura tem, necessariamente, na comunidade, surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Aguiar da Beira, o qual tem como objetivo, único e fundamental, o da definição de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a Agregados Familiares e a Pessoas Isoladas, que vivam em Situação Económico-Social de Emergência, criando-se, assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social e do exercício das competências desta Câmara Municipal.

Assim, nos termos e com as finalidades enunciadas, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, no uso da competência prevista na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Presidente da Câmara, no uso da competência delegada pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, por deliberação de 18/10/2013, prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 96.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 23.º, conjugadas com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de Aguiar da Beira, adiante designado por FES.

2 - Podem aceder ao FES os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, encontrando-se em situação económico-social precária ou de grave carência económica, experimentem situações de súbito perigo para a saúde, para a sua manutenção diária ou para a sua habitação, residentes na área do Município de Aguiar da Beira.

3 - A concessão de apoios no âmbito do FES é realizada apenas e quando, após articulação com o Instituto da Segurança Social, IP e com as instituições que integram a rede social local não for, por estes, possível assegurar resposta adequada ou oportuna à solicitação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

b) Rendimento mensal elegível - a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do Anexo I ao presente regulamento.

c) Situação económico-social precária ou de grave carência - todos os indivíduos isolados cujo rendimento mensal per capita seja correspondente a 50 % do valor do Indexante de Apoios Sociais, ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja correspondente a 50 % do valor do Indexante de Apoios Sociais, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

d) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Natureza e objetivo dos apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do FES, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou prevenir situações de risco/perigo social em que se encontram os indivíduos ou agregados familiares.

2 - Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES a título de apoio constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual do Município de Aguiar da Beira, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

3 - Os apoios a atribuir no âmbito do FES destinam-se a suprir as necessidades específicas dos indivíduos ou agregados familiares, e podem assumir a natureza de:

a) Aquisição de bens alimentares, ou outros de 1.ª necessidade, tais como leite, papas para crianças ou fraldas, considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes.

b) Aquisição de medicamentos, meios complementar de diagnóstico e de terapêutica ou outras despesas de saúde inesperadas, desde que acompanhados de receita ou declaração médica passada pelos médicos da especialidade, que revele a imprescindibilidade da sua realização, bem como de informação que ateste o valor da comparticipação pública que sobre os mesmos incida ou da sua ausência.

c) Apoios que se considerem indispensáveis à manutenção da habitação, deposta por calamidades, desde que os prejuízos provocados pela contingência não se encontrem cobertos por seguro.

d) Outros apoios não previstos que possam, mediante análise e decisão fundamentada, afastarem ou combater a necessidade existente.

CAPÍTULO II

Condições gerais de acesso, candidaturas e critérios de atribuição de apoios

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidatura ao FES, os indivíduos/agregados familiares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam, legalmente, no Município de Aguiar da Beira há pelo menos 3 anos;

b) Tenham mais de 18 anos;

c) Estejam em situação económico-social precária ou de grave carência económica agravada por calamidades ou outras eventualidades (nomeadamente, doença, rutura familiar, violência doméstica).

d) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento do agravamento da situação pessoal, económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

f) Não tenham dívidas ao Município;

2 - Têm prioridade na atribuição dos apoios do FES:

a) Famílias numerosas (com três ou mais menores no agregado familiar;

b) Famílias monoparentais;

c) Famílias em que, pelo menos um dos elementos do agregado familiar seja portador de deficiência, acamado ou incapacitado, permanente ou temporariamente para o trabalho;

d) Pessoas isoladas;

e) Famílias com crianças e jovens com Processo de Promoção e Proteção instaurado e a decorrer.

f) Idosos em risco;

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidatura efetiva-se junto do Município de Aguiar da Beira através do preenchimento de um formulário próprio, que se encontra disponível na sua página eletrónica, no qual consta a identificação do requerente e de todos os elementos do seu agregado familiar, situação profissional, escolar, de habitabilidade, rendimentos e despesas mensais com a saúde devidamente comprovadas através de declaração médica, despesas com a habitação (aquisição ou arrendamento) e respetivo rendimento per capita.

2 - Cada candidatura, só pode contemplar um único pedido de apoio, devendo ser instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar, bem com do comprovativo de residência e, no caso de cidadãos estrangeiros:

a1) Passaporte;

a2) Autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;

a3) Ou, ainda, documento que comprove a existência de pedido de autorização de residência em curso, instruído junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (nomeadamente, declaração de IRS do último ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pela administração tributária; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego ou de outras prestações sociais);

c) Fotocópia do cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS (se aplicável) e contribuinte;

d) Certidão emitida pela respetiva Junta/união de Freguesia(s), que confirme com a residência do indivíduo há mais de três anos na área do Município de Aguiar da Beira e a composição do agregado familiar.

e) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais;

f) Documento comprovativo da prévia apresentação do pedido de apoio junto dos organismos da Administração Central e, se possível, a junção da decisão proferida.

g) Documento que comprove que o requerente não possui saldos bancários em montante que cubra o valor do apoio solicitado.

3 - Deve ainda instruir o requerimento de candidatura os elementos a seguir elencados, quando aplicáveis:

a) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos;

b) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência de escolaridade obrigatória dos membros do agregado familiar, quando aplicável;

c) Apresentação de 3 orçamentos relativos ao bens, equipamentos e/ ou serviços a adquirir, quando aplicável.

4 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

5 - Sempre que no âmbito da instrução se constate a existência de bens não declarados ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos apresentados, presume-se um rendimento superior.

6 - A presunção referida no número anterior é ilidida, mediante comprovação por qualquer meio idóneo, por parte do candidato, a qual é apreciada pelo órgão competente para a decisão.

7 - A situação de desemprego só poderá justificar ou contribuir para a fundamentação da carência económica, caso se trate de desemprego involuntário e desde que o beneficiário tenha inscrição ativa, reportada ao mês seguinte do seu início, no Instituto de Emprego.

Artigo 7.º

Suspensão e ou extinção do procedimento

1 - A falta de comparência ou a falta de entrega de elementos, no prazo fixado Diretor do Procedimento, implica a imediata suspensão do procedimento, salvo se devidamente justificada.

2 - Consideram-se justificadas as faltas de comparência previstas no número anterior, desde que documentalmente comprovadas:

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

3 - Considera-se que existe deserção da candidatura sempre que:

a) No prazo de dez dias contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação para a falta de comparência;

b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo Diretor do Procedimento no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação do interessado.

4 - O procedimento extingue-se, também, com a desistência ou renuncia escrita do interessado ou com a decisão.

Artigo 8.º

Diretor do Procedimento/Consultas a outras entidades

1 - Apresentado e requerimento e não havendo lugar ao seu aperfeiçoamento ou rejeição liminar, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, deve designar o Diretor do Procedimento, a quem compete promover a instrução, nos termos do artigo 55.º e seguintes do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (CPA).

2 - O Diretor do Procedimento deve, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades locais da rede social competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - Na fase da instrução, o Diretor do Procedimento deve efetuar a consulta aos serviços da Administração central, às entidades da rede social local, ou outras com competência na matéria.

4 - Decorridos 20 dias sobre a notificação da consulta referida no número anterior, sem que haja qualquer resposta, presume-se a inexistência de apoios.

5 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 4.º, pressupõe a rejeição liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.

6 - A instrução pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias com vista à confirmação dos dados fornecidos apresentados pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.

Artigo 9.º

Análise dos processos

Finda a instrução o Diretor do Procedimento elabora um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência do interessado, se for caso disso, e formula uma proposta de decisão, da qual devem constar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, sendo o mesmo remetido para decisão.

Artigo 10.º

Deliberação ou Decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara, com competências delegadas ou do Vereador com competências subdelegadas, na área da ação social e fica condicionada à existência de verbas no FES.

2 - Sempre que o apoio no âmbito do FES seja prestado em dinheiro, o beneficiário fica sujeito à apresentação de comprovativo da liquidação de despesa, decorridos 10 dias.

3 - A deliberação ou decisão sobre o apoio deve ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais, suspendendo-se o prazo com as diligências instrutórias referidas no artigo 7.º e com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que seja necessário promover junto do candidato para instrução complementar do processo e até apresentação da proposta dos serviços da ação social.

4 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

Artigo 11.º

Limites dos Apoios

1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar os 1000,00 (euro) por agregado familiar/ano.

2 - Esgotado o "plafond" previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES antes de decorrido o prazo de 24 meses a contar da data da decisão de atribuição.

3 - Dentro do montante máximo previsto no n.º 1 e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 que antecede, cada agregado familiar só pode beneficiar do FES durante 2 anos, seguidos ou interpolados.

4 - Os apoios previstos, concedidos nos termos dos números anteriores, apenas são cumuláveis com outros atribuídos pelo Município no domínio da ação social escolar.

Artigo 12.º

Cálculo do Apoio

O apoio a atribuir no âmbito do FES, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 13.º

Contratualização e pagamento dos apoios

1 - Em caso de deferimento, no prazo de 15 dias após o términus do prazo de audiência prévia prevista no artigo 9.º, o beneficiário do apoio celebra com o Município de Aguiar da Beira um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades prementes a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.

2 - No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento será efetuado através de transferência bancária no prazo de 10 dias úteis do referido no número anterior.

3 - Tratando-se de apoio em espécie, a sua contratualização e entrega estão sujeitas aos prazos fixados nos números anteriores.

4 - A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação do referido apoio e a restituição das prestações recebidas, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Cumprimento do regulamento

Artigo 14.º

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente os serviços de ação social da mudança de residência, bem como de quaisquer outras alterações supervenientes à apresentação da candidatura.

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos da despesa, após a sua liquidação.

d) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba atribuída exceda, em concreto, o valor do bem ou serviço.

Artigo 15.º

Cessação do Direito ao apoio

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) As falsas declarações ou a omissão de elementos legais e regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, obrigando simultaneamente à devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio constante deste regulamento por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;

b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação solicitada pelo Gabinete de Ação Social;

d) A não comunicação ao Gabinete de Ação Social da transferência da residência para fora do Município de Aguiar da Beira;

e) O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis ao beneficiário;

f) A não devolução de verbas, quando for devida, nos termos da alínea d) do artigo 13.º do presente regulamento.

2 - Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito a apoios no âmbito do presente regulamento deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao interessado, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Restituição dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos:

a) Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas;

b) Quando se verifique uma violação dos deveres constantes do artigo 13.º;

c) Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação e após a notificação dos beneficiários para o efeito, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daqueles ao acesso ao presente apoio, bem como a todos os outros apoios sociais do Município de Aguiar da Beira

Artigo 17.º

Verificação do cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento incumbe gabinete de Ação Social.

2 - As situações de incumprimento do presente regulamento devem ser assinaladas em relatório pelo técnico da área social o qual é remetido ao órgão com competências para a decisão, para os efeitos previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposiçôes finais

Artigo 18.º

Protocolos de colaboração

As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da administração central, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.

Artigo 19.º

Encaminhamento para as redes de parceiros sociais

As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os parceiros sociais adequados.

Artigo 20.º

Dados Pessoais

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal, ou despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, respetivamente, no domínio da ação social.

Artigo 22.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 - O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal em 30/06/2015.

2 - O presente regulamento produz efeitos no quinto dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1 - O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:

C = RF/N

sendo:

C = Rendimento per capita;

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º;

N = Número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.

2 - Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são provenientes de:

2.1 - Trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

2.2 - Locação de bens imóveis e móveis, deduzidos os montantes referente às contribuições obrigatórias para as entidades competentes;

2.3 - Rendas temporárias ou vitalícias;

2.4 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso;

2.5 - Prestações complementares e outras;

2.6 - Subsídio de desemprego;

2.7 - Subsídio de doença;

2.8 - Bolsas de estudo e de formação;

2.9 - Quaisquer outros subsídios ou prestações sociais, nomeadamente, prestações familiares, pensão de alimentos.

ANEXO II

Formulário

(ver documento original)

209096377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2036755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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