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Despacho 24432/2006, de 28 de Novembro

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Sumário

Determina que a licença comunitária, cujo modelo consta do Regulamento (CE) n.º 2121/98 (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro, é título bastante para o exercício da actividade das empresas licenciadas para transporte público de passageiros de âmbito internacional e nacional.

Texto do documento

Despacho 24 432/2006

A regulamentação em vigor sobre as actividades transportadoras, de passageiros e de mercadorias exige a emissão de alvarás, licenças e certificados, remetendo para despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais a definição dos respectivos modelos.

Esta medida deve ser conciliada com os objectivos fixados pelo programa de simplificação administrativa e legislativa - SIMPLEX 2006 - no sentido de evitar a complexidade de procedimentos e excesso de documentos a exigir às empresas, pelo que se torna necessário redefinir os modelos existentes.

O presente despacho pretende assim simplificar os modelos de alvarás e licenças de veículos para os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, eliminando a duplicidade de documentos sempre que a empresa esteja habilitada para a actividade transportadora de âmbito nacional e internacional, caso em que serão bastantes os títulos exigidos pela regulamentação comunitária.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, e no artigo 34.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - A licença comunitária, cujo modelo consta do Regulamento (CE) n.º 2121/98, da Comissão, de 2 de Outubro, é título bastante para o exercício da actividade das empresas licenciadas para transporte público de passageiros de âmbito internacional e nacional.

2 - Às empresas que se licenciem apenas para o transporte público nacional de passageiros é emitido um alvará que obedece ao modelo n.º 1 do anexo.

3 - A licença do autocarro para o transporte público de passageiros de âmbito nacional obedece ao modelo n.º 2 do anexo.

4 - A licença comunitária, cujo modelo consta do Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março, é título bastante para o exercício da actividade das empresas licenciadas para transporte de mercadorias por conta de outrem de âmbito internacional e nacional.

5 - Às empresas que se licenciem apenas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional, é emitido um alvará conforme o modelo actual.

6 - A cópia autenticada da licença comunitária, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março, substitui a licença do veículo, no caso de a empresa estar licenciada para transporte de mercadorias por conta de outrem, de âmbito internacional e nacional.

7 - Os veículos das empresas licenciadas apenas para o transporte de mercadorias de âmbito nacional estão sujeitos a licença conforme o modelo actual.

8 - O presente despacho apenas produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2007, relativamente aos novos pedidos e às renovações de alvarás e licenças para o caso do transporte de mercadorias.

31 de Outubro de 2006. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

ANEXO Modelo n.º 1

Alvará para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de passageiros em autocarro (ver documento original) Modelo n.º 2 Licença de veículo para transporte de passageiros em autocarro (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/28/plain-203675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-06 - Decreto-Lei 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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