Despacho 24 432/2006
A regulamentação em vigor sobre as actividades transportadoras, de passageiros e de mercadorias exige a emissão de alvarás, licenças e certificados, remetendo para despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais a definição dos respectivos modelos.
Esta medida deve ser conciliada com os objectivos fixados pelo programa de simplificação administrativa e legislativa - SIMPLEX 2006 - no sentido de evitar a complexidade de procedimentos e excesso de documentos a exigir às empresas, pelo que se torna necessário redefinir os modelos existentes.
O presente despacho pretende assim simplificar os modelos de alvarás e licenças de veículos para os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, eliminando a duplicidade de documentos sempre que a empresa esteja habilitada para a actividade transportadora de âmbito nacional e internacional, caso em que serão bastantes os títulos exigidos pela regulamentação comunitária.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, e no artigo 34.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - A licença comunitária, cujo modelo consta do Regulamento (CE) n.º 2121/98, da Comissão, de 2 de Outubro, é título bastante para o exercício da actividade das empresas licenciadas para transporte público de passageiros de âmbito internacional e nacional.
2 - Às empresas que se licenciem apenas para o transporte público nacional de passageiros é emitido um alvará que obedece ao modelo n.º 1 do anexo.
3 - A licença do autocarro para o transporte público de passageiros de âmbito nacional obedece ao modelo n.º 2 do anexo.
4 - A licença comunitária, cujo modelo consta do Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março, é título bastante para o exercício da actividade das empresas licenciadas para transporte de mercadorias por conta de outrem de âmbito internacional e nacional.
5 - Às empresas que se licenciem apenas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional, é emitido um alvará conforme o modelo actual.
6 - A cópia autenticada da licença comunitária, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março, substitui a licença do veículo, no caso de a empresa estar licenciada para transporte de mercadorias por conta de outrem, de âmbito internacional e nacional.
7 - Os veículos das empresas licenciadas apenas para o transporte de mercadorias de âmbito nacional estão sujeitos a licença conforme o modelo actual.
8 - O presente despacho apenas produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2007, relativamente aos novos pedidos e às renovações de alvarás e licenças para o caso do transporte de mercadorias.
31 de Outubro de 2006. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
ANEXO Modelo n.º 1
Alvará para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de passageiros em autocarro (ver documento original) Modelo n.º 2 Licença de veículo para transporte de passageiros em autocarro (ver documento original)