Despacho 24 431/2006
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da obra da EN 308 - pontão ao quilómetro 2+100 sobre a linha de caminho de ferro ao quilómetro 74+200 da Linha do Minho - alargamento da obra de arte implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público;
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, com a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º deste diploma, no período compreendido entre a presente data e Dezembro de 2006, nos dias úteis entre as 18 e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados entre as 0 e as 24 horas. Esta necessidade de prolongar as actividades durante o período interdito prende-se com a necessidade de executar determinados trabalhos se, em simultâneo, não houver tráfego ferroviário, o que segundo informações da REFER apenas ocorre num período de tempo compreendido entre as 22 horas e 40 minutos e as 4 horas e 50 minutos, e ainda com a necessidade de efectuar determinados trabalhos que não podem ser suspensos a meio da sua realização.
8 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.