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Despacho 24231/2006, de 27 de Novembro

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Sumário

Publica o Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Texto do documento

Despacho 24 231/2006

Nos termos do artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, foi homologado o Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho da Secretaria-Geral da Presidência da República, em 27 de Outubro de 2006, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o qual havia sido aprovado pelo conselho administrativo da Presidência da República, em sessão de 13 de Outubro de 2006.

Nestes termos determina-se que o presente Regulamento Interno produza efeitos a partir do dia seguinte ao da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

13 de Novembro de 2006. - O Presidente do Conselho Administrativo,

José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de

Trabalho da Secretaria-Geral da Presidência da República

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho ao serviço da Secretaria-Geral da Presidência da República adiante designada abreviadamente por SGPR.

2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da SGPR, aplica-se ainda o regime jurídico da Lei 23/2004, de 22 de Junho, do Código do Trabalho, do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, e do Regulamento Interno dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, sem prejuízo das condições emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por ordens de serviço emanadas pelo conselho administrativo da Presidência da República, dentro dos poderes que a lei lhe confere.

Artigo 2.º Horário de trabalho Aplica-se ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho o Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho da SGPR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de Dezembro de 2005.

Artigo 3.º Regime de segurança social O pessoal no regime de contrato individual de trabalho da SGPR é abrangido pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

CAPÍTULO II Regime do trabalho Artigo 4.º Recrutamento e selecção de pessoal O processo de recrutamento e selecção de pessoal com vista à celebração de contrato individual de trabalho com a SGPR rege-se de acordo com regulamento próprio aprovado pelo conselho administrativo da Presidência da República.

Artigo 5.º Lugar de ingresso 1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no presente Regulamento, de harmonia com as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais são equiparadas às do regime geral da Administração Pública.

3 - Excepcionalmente, e por deliberação fundamentada do conselho administrativo da Presidência da República, o ingresso pode ser feito em escalão ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação profissional do candidato devidamente comprovadas.

Artigo 6.º Contrato de trabalho 1 - As admissões de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho na SGPR efectuam-se através da celebração de contrato com observância de um período experimental.

2 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar à SGPR e outro ao trabalhador, e contém as seguintes menções, para além de outras obrigatórias por lei:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Tipo de contrato;

c) Indicação do processo de selecção adoptado;

d) Identificação da entidade que autorizou a contratação;

e) O local de trabalho, bem como a sede da SGPR, e a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer temporariamente a sua actividade noutros locais no território nacional ou no estrangeiro, que lhe sejam determinados pelo respectivo superior hierárquico;

f) A carreira, a categoria e a caracterização sumária da actividade contratada, seu conteúdo funcional e o índice e escalão em que o trabalhador ingressa;

g) A data da celebração do contrato e a do início da produção dos seus efeitos;

h) A duração do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo certo, e a sua duração previsível, se for sujeito a termo resolutivo incerto;

i) A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;

j) Os prazos de aviso prévio a observar pela SGPR e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;

k) O valor e a periodicidade da remuneração de base inicial, bem como das demais prestações retributivas;

l) O período normal de trabalho diário e semanal;

m) O instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.

3 - As menções constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições pertinentes da lei, do presente Regulamento, do Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral da Presidência da República, ou de instrumento de contratação colectiva aplicável.

4 - No acto de ingresso é fornecido ao trabalhador um exemplar de cada um dos instrumentos referidos no número anterior que farão parte integrante do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 7.º Período experimental 1 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execução do contrato, com a seguinte extensão:

a) 180 dias para os trabalhadores das carreiras de técnico superior;

b) 90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.

2 - Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo certo ou incerto, o período experimental é o que em cada situação resulta do Código do Trabalho.

3 - No decurso do período experimental, e salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.

Artigo 8.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal da SGPR sujeito ao regime de contrato individual de trabalho foi aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2006, de 25 de Janeiro.

Artigo 9.º Carreiras Os trabalhadores da SGPR no regime de contrato individual de trabalho encontram-se integrados nas carreiras constantes dos anexos I e II do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, de acordo com as habilitações exigíveis.

Artigo 10.º Categorias e escalões As carreiras dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho da SGPR, desenvolvem-se por categorias de acordo com o mapa III, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2006, de 25 de Janeiro, comportando vários níveis e escalões, de acordo com o mapa anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º Conteúdo funcional O conteúdo funcional das diversas carreiras e categorias que integram o quadro dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho da SGPR, é o constante dos anexos I e II ao presente Regulamento.

Artigo 12.º Regime geral do desempenho de funções Ao trabalhador compete desempenhar as funções que integram a categoria que está mencionada no contrato de trabalho, sob a orientação e direcção do respectivo superior hierárquico, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a cada carreira.

Artigo 13.º Avaliação do desempenho A avaliação do desempenho dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho da SGPR, rege-se pelo disposto no sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública instituído pela Lei 10/2004, de 22 de Março e no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 14.º Valorização profissional O regime da valorização profissional do trabalhador em contrato individual de trabalho no que diz respeito à sua formação, reclassificação, recolocação e reconversão é objecto de regulamentação específica, a divulgar internamente.

Artigo 15.º Formação profissional 1 - A formação profissional, constante do "Plano anual de formação profissional"

aprovado pelo conselho administrativo da Presidência da República, fomenta e apoia iniciativas e desenvolve programas com carácter sistemático tendo como objectivo prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos profissionais dos trabalhadores, com vista à elevação do seu nível de produtividade e de desempenho individual e organizacional, de forma a dar cabal execução aos planos de actividades da SGPR.

2 - Para os efeitos do número anterior a Secretaria-Geral da Presidência da República dotar-se-á dos meios humanos e materiais julgados adequados à prossecução de uma equilibrada política de formação profissional.

3 - Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções de formação profissional efectuadas em local diverso do seu local habitual de trabalho são asseguradas as condições inerentes às deslocações em serviço.

4 - As acções de formação, nomeadamente as que visem a promoção na carreira, são objecto de avaliação, a qual assenta em critérios gerais, sem prejuízo de eventuais critérios específicos que possam vir a ser estabelecidos pela natureza de certas acções de formação.

Artigo 16.º Promoção 1 - A promoção dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho da SGPR é feita para a categoria imediatamente superior àquela que o trabalhador detém de acordo com as regras vigentes para as correspondentes carreiras da Administração Pública.

2 - A promoção depende dos resultados do processo de avaliação de desempenho levado a efeito pela SGPR, os quais relevam para a evolução nas carreiras de acordo com as regras e critérios aplicáveis nos termos da legislação em vigor para a Administração Pública.

3 - A determinação do escalão da categoria para a qual se faz a promoção segue as regras vigentes para as correspondentes carreiras da Administração Pública.

4 - Os trabalhadores podem ser promovidos por mérito, com base na avaliação do desempenho nos termos da lei vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 17.º Progressão 1 - A progressão nas categorias que integram as diferentes carreiras faz-se por mudança de escalão.

2 - A progressão dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho da SGPR é feita para o escalão imediatamente superior àquele que o trabalhador detém de acordo com as regras vigentes para as correspondentes categorias e carreiras na Administração Pública.

Artigo 18.º Tempo de serviço e antiguidade 1 - Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data do início de funções, ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com a SGPR até à cessação do mesmo.

2 - A antiguidade na carreira ou na categoria é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa carreira ou categoria, depois de descontados os dias referentes às faltas injustificadas e os referentes aos períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.

Artigo 19.º Prestação de trabalho 1 - O modo como devem ser exercidas as funções inerentes a cada grupo profissional e carreira é fixado através das normas do presente Regulamento e do contrato celebrado com cada trabalhador.

2 - Os trabalhadores exercem a sua actividade nas instalações da sede da SGPR ou noutro local que lhes seja temporária e expressamente indicado.

3 - O regime das deslocações em serviço e das correspondentes ajudas de custo para prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigorar para a Administração Pública.

4 - A SGPR proporciona aos seus trabalhadores boas condições de trabalho, de acordo com a legislação em vigor em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho.

Artigo 20.º Deveres dos trabalhadores 1 - No exercício das suas funções os trabalhadores da SGPR no regime de contrato individual de trabalho estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres especificados no Código do Trabalho, são os seguintes os deveres dos trabalhadores no regime do contrato individual de trabalho da SGPR:

a) Respeitar e tratar com lealdade os superiores hierárquicos, os demais trabalhadores e as pessoas ou entidades que tenham relações com a SGPR;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, nos prazos fixados, de harmonia com as suas aptidões, categoria e deontologia profissionais e com os objectivos globais dos serviços em que se encontram inseridos;

c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho;

d) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;

e) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes de trabalho e as ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;

f) Informar a SGPR dos dados necessários à actualização permanente dos seus cadastros individuais;

g) Cumprir as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho, deste Regulamento e das disposições legais em vigor;

h) Guardar lealdade à SGPR, nomeadamente não utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como trabalhador do serviço;

i) Não exercer qualquer outra actividade académica ou profissional sem autorização expressa do conselho administrativo da Presidência da República;

j) Os trabalhadores no regime do contrato individual de trabalho estão sujeitos ao regime de incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.

Artigo 21.º Férias Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho da SGPR estão sujeitos ao regime de férias estipulado no Código do Trabalho, devendo designadamente, serem observadas as seguintes condições:

1 - Os trabalhadores têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis que se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior.

2 - O período de férias pode ser utilizado parcelarmente, devendo um dos subperíodos ser, no mínimo, de 10 dias úteis.

3 - A marcação de férias obedece a um plano anual que permita assegurar em permanência o integral cumprimento das atribuições do serviço em que o trabalhador exerce a sua actividade.

Artigo 22.º Faltas 1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador à totalidade ou a parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado, no local onde o mesmo deve ser cumprido.

2 - As faltas podem ser justificadas e injustificadas, nos termos e com os efeitos previstos na lei.

3 - As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas à SGPR com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - Quando imprevisíveis, as faltas devem ser comunicadas ao superior hierárquico logo que possível.

5 - No prazo referido no número anterior, deverá o trabalhador proceder à apresentação ao seu superior hierárquico do documento comprovativo do motivo justificativo da ausência, quando exista.

6 - Para além dos demais casos previstos na lei, o incumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

7 - As faltas injustificadas implicam, nos termos da lei, o desconto na remuneração e na antiguidade e podem constituir infracção disciplinar.

8 - Em tudo o omisso no presente Regulamento aplica-se em matéria de faltas o estabelecido no Código do Trabalho e no Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho da SGPR.

Artigo 23.º Retribuição do trabalho 1 - Considera-se retribuição, nos termos do presente Regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação de trabalho.

2 - A retribuição base corresponde ao índice e escalão da categoria onde o trabalhador se encontra integrado.

3 - A retribuição é paga até ao último dia do mês a que respeita.

4 - Os trabalhadores receberão anualmente um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho de cada ano civil cujo montante é igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que tenham direito.

5 - Aos trabalhadores será atribuído em cada ano civil um subsídio de Natal pagável em Novembro, de montante igual à remuneração auferida correspondente à do primeiro dia do referido mês.

6 - A SGPR pagará um subsídio de refeição, de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública, por cada dia de trabalho efectivamente prestado em que o trabalhador labore o mínimo de quatro horas.

7 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho é a constante do mapa mencionado no artigo 10.º do presente Regulamento, sendo actualizada anualmente de acordo com a percentagem que vier a ser fixada para a Administração Pública, sem prejuízo do estipulado em instrumento regulamentação colectiva aplicável.

Artigo 24.º Descontos 1 - A determinação dos valores líquidos das remunerações efectua-se mediante a dedução dos descontos obrigatórios a reter na fonte, calculados exclusivamente na base da retribuição ilíquida individual.

2 - Para todos os efeitos legais, designadamente o da aposentação, as deduções devidas pelo pessoal incidirão sobre a totalidade da remuneração correspondente às funções exercidas na SGPR.

Artigo 25.º Cessação da prestação de trabalho As causas da cessação do contrato individual de trabalho regem-se pelas correspondentes disposições do Código do Trabalho.

Artigo 26.º Responsabilidade e acção disciplinar A responsabilidade disciplinar, as sanções disciplinares e o exercício do poder disciplinar pela SGPR regem-se pelas disposições do Código do Trabalho.

Artigo 27.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

Aprovado em sessão do conselho administrativo da Presidência da República de 13 de Outubro de 2006.

ANEXO I Condições de ingresso e conteúdo funcional genérico das carreiras 1 - Habilitações para ingresso nas carreiras:

1.1 - Carreira de técnico superior de arquivo - licenciaturas em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional do lugar a prover.

1.2 - Carreira de técnico superior de museologia - licenciaturas em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional do lugar a prover.

1.3 - Carreira de técnico superior na área de relações públicas - nacional e internacional - licenciaturas em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional do lugar a prover.

1.4 - Carreira de técnico superior na área de gestão - licenciaturas em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional do lugar a prover.

1.5 - Carreira de técnico superior na área de tradução de estudos e pareceres - licenciaturas em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional do lugar a prover.

1.6 - Carreira de técnico de informática - adequado curso tecnológico, cursos das escolas profissionais ou outro curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, em áreas de informática, ou um mínimo de cinco anos de experiência profissional relativa ao conteúdo funcional do lugar a prover.

1.7 - Carreira de técnico profissional na área de planeamento e gestão - adequado curso tecnológico, cursos das escolas profissionais ou outro curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, ou um mínimo de cinco anos de experiência profissional relativa ao conteúdo funcional do lugar a prover.

1.8 - Carreira de técnico profissional na área de secretariado - adequado curso tecnológico, cursos das escolas profissionais ou outro curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, curso equiparado, ou um mínimo de cinco anos de experiência profissional relativa ao conteúdo funcional do lugar a prover.

2 - Conteúdo funcional genérico das carreiras:

2.1 - Carreira de técnico superior de arquivo:

2.1.1 - Funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total de área de especialização que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação da tomada de decisões;

2.1.2 - Funções técnicas de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, requerendo uma especialização e formação básica do nível da licenciatura;

2.1.3 - Outras funções compatíveis com as suas habilitações e experiência profissionais para as quais seja contratado, colaboração em actividades de formação, em matérias da sua competência profissional.

2.2 - Carreira de técnico superior de museologia:

Idêntico ao conteúdo do n.º 2.1.

2.3 - Carreira de técnico superior na área de relações públicas - nacional e internacional:

Idêntico ao conteúdo do n.º 2.1.

2.4 - Carreira de técnico superior na área de gestão:

Idêntico ao conteúdo do n.º 2.1.

2.5 - Carreira de técnico superior na área de tradução de estudos e pareceres:

Idêntico ao conteúdo do n.º 2.1.

2.6 - Carreira de técnico de informática:

Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos teóricos e práticos obtidos através das habilitações exigidas para ingresso nesta carreira - outras funções compatíveis com as suas habilitações e experiência profissionais para as quais seja contratado, colaboração em actividades de formação, em matérias da sua competência profissional.

2.7 - Carreira de técnico profissional de planeamento e gestão:

Funções de natureza executiva, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem apreendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo.

2.8 - Carreira de técnico profissional de secretariado:

Idêntico ao conteúdo do n.º 2.7.

ANEXO II Conteúdo funcional específico das carreiras 1 - Conteúdo funcional específico das carreiras:

1.1 - Carreira de técnico superior de arquivo:

Funções genéricas contextualizadas nas disposições do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, em matéria de atribuições e competências dos serviços da SGPR e do Regulamento Interno dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, desde que compatíveis com as respectivas habilitações e qualificações profissionais.

1.2 - Carreira de técnico superior de museologia:

Conceber, planear e apoiar a gestão museológica. Desenvolver a animação e a extensão cultural a partir da concepção e definição prévia dos sucessivos programas de actividades. Inventariação, recolha, tratamento e estudo do património museológico. Desenvolvimento da comunicação e das edições do Museu da Presidência da República. Concepção, organização e divulgação de exposições locais e itinerantes do património museológico. Outras funções específicas contextualizadas nas disposições do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, em matéria de atribuições e competências dos serviços da SGPR e do Regulamento Interno dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, desde que compatíveis com as respectivas habilitações e qualificações profissionais.

1.3 - Carreira de técnico superior na área de relações públicas - nacional e internacional:

Desenvolvimento de contactos regulares com instituições e organismos nacionais e internacionais que desenvolvam acções em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação e do conhecimento. Participação nas acções de comunicação junto da imprensa mediante preparação de press release e relacionamento com os meios de comunicação. Recepção e encaminhamento das visitas presidenciais. Apoio à representação oficial dos órgãos e serviços da Presidência da República em fora nacionais e internacionais. Acompanhamento e preparação de serviços protocolares das deslocações nacionais e internacionais do Presidente da República. Outras funções específicas contextualizadas nas directrizes dos órgãos e serviços da Presidência da República de acordo com a respectiva habilitação e qualificação profissionais, desde que compatíveis com as respectivas habilitações e qualificações profissionais.

1.4 - Carreira de técnico superior na área de gestão:

Desenvolvimento de projectos e estudos que podem envolver conhecimentos em mais de um sector de actividade nas áreas do sistema de gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros, com apoio nas tecnologias dos sistemas de informação e de comunicação, tanto ao nível aplicacional como de infra-estruturas. Aplicação de metodologias de análise, investigação e decisão aplicadas, com base nas disposições regulamentares. Outras funções específicas contextualizadas nas disposições do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, em matéria de atribuições e competências dos serviços da SGPR e do Regulamento Interno dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, desde que compatíveis com as respectivas habilitações e qualificações profissionais.

1.5 - Carreira de técnico superior na área de tradução de estudos e pareceres:

Análise e execução de comunicações, estudos e pareceres e sua tradução adequando-os às necessidades dos órgãos e serviços da Presidência da República. Articulação temática de vária documentação com as actividades desenvolvidas, compatibilizando-a com as normas protocolares das diversas instituições nacionais e internacionais. Outras funções específicas contextualizadas nas directrizes dos órgãos e serviços da Presidência da República de acordo com as respectivas habilitações e qualificações profissionais.

1.6 - Carreira de técnico de informática:

Funções específicas contextualizadas nas disposições do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, em matéria de atribuições e competências dos serviços da SGPR, do Regulamento Interno dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República e das directrizes dos órgãos e serviços da Presidência da República de acordo com as respectivas habilitações e qualificações profissionais, designadamente:

Suporte de help desk a utilizadores na área da microinformática;

Suporte a utilizadores na área de Microsoft Office profissional;

Suporte a utilizadores na área de periféricos (impressoras, scanners, discos externos, entre outros);

Suporte a utilizadores na instalação de diverso hardware interno (placas de rede, modems, entre outros);

Suporte a utilizadores na área da segurança informática, nomeadamente na instalação e configuração de software antivírus para seu combate;

Execução de tarefas no âmbito de administração de redes em ambiente Windows NT Server, tais como gestão de back up, gestão de utilizadores, gestão de contas de exchange;

Suporte a utilizadores na área da Internet, nomeadamente na instalação e configuração de acessos Internet a utilizadores em rede e stand alone;

Organização e gestão de pedidos de assistência e elaboração de relatórios estatísticos periódicos.

1.7 - Carreira de técnico profissional de planeamento e gestão:

Funções de natureza executiva, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem apreendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo, inerentes às funções de planeamento e gestão da SGPR nos termos do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, e do Regulamento Interno dos Serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, desde que compatíveis com as respectivas habilitações e qualificações profissionais.

1.8 - Carreira de técnico profissional de secretariado:

Estabelecimento de contactos com entidades internas e externas. Agendamento de reuniões, tratamento de correspondência e prestação de apoio administrativo aos diversos órgãos e serviços da Presidência da República. Outras funções específicas contextualizadas nas directrizes dos órgãos e serviços da Presidência da República de acordo com as respectivas habilitações e qualificações profissionais.

Mapa de pessoal (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/27/plain-203636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-25 - Decreto-Lei 15/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República e cria o quadro de pessoal no regime de contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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