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Edital 1037/2015, de 17 de Novembro

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Sumário

Delegação de Competências do Presidente do Município

Texto do documento

Edital 1037/2015

Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente do Município de Almeirim

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12/09, com posteriores alterações, conjugado com o n.º 2 do artigo 47.º e com o artigo 159.º, ambos do Código Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, que a assembleia municipal de treze de abril de dois mil e quinze deliberou, sob proposta da câmara municipal cuja deliberação foi tomada em seis de abril de dois mil e quinze, delegar a competência no Presidente da Câmara nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da lei dos compromissos e pagamentos em atraso (LCPA).

30 de abril de 2015. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

209093671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2035284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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