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Aviso 6291/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6291/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco José Aguiar Ramalho Correia, vice-presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória:

Faz saber, nos termos e para efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal datada de 20 de Março de 2002 e da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2002, foi aprovado o Regulamento de Exploração da Marina da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

8 de Maio de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Aguiar Ramalho Correia.

Regulamento de Exploração da Marina da Praia da Vitória

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - A utilização da marina da Praia da Vitória, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, aplicável a todos os seus utentes.

2 - O presente Regulamento baseia-se no Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 12/93/A, de 5 de Agosto.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída da marina

Artigo 2.º

Entrada

1 - Todas as embarcações, ao entrarem na marina, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e, bem assim, a da sua própria nacionalidade.

2 - Durante a sua permanência na marina, todas as embarcações deverão, também, hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma dos Açores, bem como a da sua própria nacionalidade.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, graduada entre os valores mínimo e máximo de 25 euros e 500 euros.

Artigo 3.º

Formalidades de acesso à marina

1 - À chegada à marina, todas as embarcações devem atracar ao cais de controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

a) Regularização da sua permanência, junto dos serviços de recepção,

b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas, junto das autoridades marítimas e aduaneiras;

c) Pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

2 - A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias verificadas no momento.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, que será punida com coima mínima de 25 euros e máxima de 1000 euros.

Artigo 4.º

Deveres durante a permanência

1 - Os proprietários das embarcações, ou seus representantes, são obrigados, durante todo o período de permanência na marina, a:

a) Manter devidamente legalizada, perante os serviços da marina e as autoridades, quer marítimas, quer aduaneiras, a situação das suas embarcações;

b) Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes ou não impeçam a livre passagem de pessoas;

c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

d) Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;

e) Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

f) Observar as regras afixadas nas instalações portuárias, relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como, ainda, a iluminação e sua intensidade ou direcção.

2 - Os proprietários das embarcações e seus representantes, quando se ausentarem durante a permanência daqueles na marina, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando o local em que poderão ser contactados e designando quem poderá representá-los em caso de necessidade.

3 - A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito contra-ordenacional, que será punido com coima de 25 euros e máxima de 1000 euros.

Artigo 5.º

Comportamentos proibidos

1 - Fica absolutamente vedado aos utentes da marina, durante a sua permanência nela:

a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo;

b) Despejar sujidades, detritos ou quaisquer objectos no mar ou fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas com eles confinantes;

c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos, no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte;

d) Usar projectores, salvo em caso de emergência;

e) Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali tenham de verificar-se;

f) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;

g) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;

h) Banhar-se nas águas da marina;

i) Utilizar veículos nos cais flutuantes;

j) Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;

l) Exercer qualquer actividade comercial publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração da marina;

m) Utilizar ou circular com viaturas na. zona envolvente da marina, salvo tratando-se de utentes portadores de cartão apropriado;

n) Ter acesso ao cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares e convidados por aqueles acompanhados ou ainda fornecedores;

o) Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas da marina;

p) Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham

2 - A infracção ao disposto nos números anteriores integra ilícito contra-ordenacional, punível com a coima mínima de 25 euros e máxima de 1000 euros, excepto o disposto na alínea p), que será punível de acordo com o Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 6.º

Remoção compulsiva de embarcações

1 - A violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições constantes do artigo 5.º, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que administre a marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver ocupado.

2 - Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de serviço, quando o mau tempo o aconselhe, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

Artigo 7.º

Formalidades na saída

A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:

a) Exiba documento, emitido pela entidade administradora da marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

b) Haja cumprido todas as formalidades exigidas pelas autoridades marítimas e aduaneiras e as comprove.

CAPÍTULO III

Cedência de posto de amarração

Artigo 8.º

Cedência de postos

1 - A transmissão do uso do posto de amarração, a título oneroso, só pode operar-se com prévio consentimento escrito da entidade administradora.

2 - Só por intermédio da referida entidade poderá ser feita cedência temporária, a título oneroso, do direito no referido número, nas condições e termos a acordar em cada caso.

3 - A cedência temporária, a título gratuito, só poderá efectuar-se com prévio conhecimento da mencionada entidade.

CAPÍTULO IV

Tarifas e seu pagamento

Artigo 9.º

Tarifas

1 - Serão fixadas anualmente, pela entidade que exerça a exploração das instalações da marina as tarifas devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente, mediante a aprovação prévia da entidade concedente.

2 - A entidade que exerça a exploração, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - No acto do preenchimento da declaração de chegada, deverá ser feita, obrigatoriamente, uma provisão por conta das despesas de amarração.

2 - Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.

Artigo 11.º

Período de permanência

1 - Para efeito de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços da marina no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão referida no artigo precedente.

CAPÍTULO V

Embarcações de pesca

Artigo 12.º

Condições de acesso e utilização

1 - É expressamente vedado o acesso e utilização da marina por embarcações de pesca de qualquer classe.

2 - Excepcionalmente, porém, quando o porto comercial, em caso de força maior decorrente de mau tempo, não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca, ou outras, ser autorizadas, caso a caso, a utilizar a marina.

3 - Cabe à autoridade marítima, com prévia audiência da entidade que estiver a fazer a exploração da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança do porto comercial, autorizar e disciplinar a utilização da marina, bem como proceder à evacuação das embarcações, após cessação das causas de utilização.

4 - As embarcações que, no caso excepcional previsto no n.º 2 deste artigo, utilizarem a marina não poderão prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.

5 - A utilização que ofenda o disposto deste artigo constitui ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 25 euros e máxima de 1000 euros.

Artigo 13.º

Remoção das embarcações

1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste Regulamento, poderá a entidade administradora, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.

2 - Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Competência de exercício e aplicação

1 - É da competência da entidade que exercer a exploração da marina e das autoridades marítimas da respectiva área a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

2 - Compete à autoridade marítima com jurisdição na área onde se localiza a marina não só a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 15.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços da autoridade marítima com jurisdição na área da marina, bem como nas instalações desta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-05 - Decreto Legislativo Regional 12/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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