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Portaria 1765/2006, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a iniciar os procedimentos relativos à aquisição de sobressalentes, órgãos e equipamentos para aeronaves e motores e serviços de reparações ou modificações de aeronaves, motores e respectivos órgãos ou equipamentos até ao montante de Euro 15 000 000.

Texto do documento

Portaria 1765/2006

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade dos sistemas de armas Alpha-Jet, ALIII, C-130H, C212 Aviocar, Épsilon, Falcon 50, FTB, F-16 Falcon, P-3P Orion, EH 101 e Chipmunk, sistemas e subsistemas associados;

Considerando a vantagem de um criterioso planeamento, que permita a prontidão e o aproveitamento integral nas missões a que se destinam;

Considerando que a manutenção preventiva e o oportuno melhoramento dos sistemas e subsistemas destas aeronaves é indispensável à consecução daquele objectivo e implica processos de aquisição de bens e serviços com prazos de entrega que abrangem os anos de 2007, 2008 e 2009, dando assim lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico;

De harmonia com o disposto do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É autorizado o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a iniciar os procedimentos relativos à aquisição de sobressalentes, órgãos e equipamentos para aeronaves e motores e serviços de reparações ou modificações de aeronaves, motores e respectivos órgãos ou equipamentos até ao montante de Euro 15 000 000.

2.º Os encargos orçamentais resultantes da assinatura dos contratos no âmbito dos procedimentos a que se refere o artigo anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

AnoBens (euros)Serviços (euros) 20072 500 0002 500 000 20082 500 0002 500 000 20092 500 0002 500 000 3.º As importâncias fixadas para os anos de 2008 e 2009 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.

4.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, Departamento da Força Aérea, para os anos de 2007, 2008 e 2009, a inscrever pelos montantes correspondentes.

5.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direcção-Geral do Orçamento.

8 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/22/plain-203489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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