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Edital 326/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Edital 326/2002 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. Regulamento de Utilização do Teatro Municipal Baltazar Dias. - Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

Faz público que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 23 de Maio de 2002, se encontra à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Utilização do Teatro Municipal Baltazar Dias, a vigorar no concelho do Funchal, e que abaixo se transcreve.

As sugestões devem ser endereçadas ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal do Funchal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data desta publicação.

6 Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Regulamento de Utilização do Teatro Municipal Baltazar Dias

Introdução

Sendo a sala de espectáculos do Teatro Municipal Baltazar Dias um espaço nobre da cidade do Funchal cuja finalidade é a apresentação ao público de espectáculos de qualidade das diversas áreas culturais, nomeadamente, música, teatro, bailado, utilizada por diversas entidades da Região Autónoma da Madeira, e sendo consequência da sua utilização gastos elevados para a Câmara Municipal do Funchal, decidiu a mesma aprovar o seguinte Regulamento de Utilização, que se destina a fazer com que as entidades que usam o teatro possam comparticipar nas responsabilidades inerentes à conservação e manutenção do espaço.

Artigo 1.º

Objecto

O Teatro Municipal Baltazar Dias é património da Câmara Municipal do Funchal, e é gerido pela mesma entidade, devendo ser especialmente utilizado para acontecimentos de natureza cultural.

Artigo 2.º

Procedimento de utilização

1 - As entidades que desejam utilizar o Teatro Municipal Baltazar Dias deverão solicitá-lo por escrito ao Departamento de Cultura da Câmara Municipal do Funchal, até ao dia 15 de Julho de cada ano para a temporada seguinte (de 15 de Setembro a 15 de Julho).

2 - As candidaturas serão analisadas pela Comissão Consultiva de Actividades Culturais, com o objectivo de seleccionar aquelas que apresentem mais qualidade e interesse cultural. O Gabinete de Produção elaborará a calendarização desses espectáculos, conforme a diponibilidade do teatro e atendendo, no possível, às solicitações dos interessados.

3 - Para além do prazo indicado no n.º 1, qualquer candidatura será analisada caso a caso, não podendo prejudicar as candidaturas admitidas e programadas.

Artigo 3.º

Taxa de utilização

1 - Cada entidade cuja candidatura for aceite pagará pelo aluguer 500 euros diários, que se destinam ao pagamento de despesas inerentes à abertura do espaço, custos de funcionamento, água, electricidade, manutenção de instalações e desgaste de equipamento.

2 - As candidaturas previstas no n.º 3 do artigo anterior verão agravadas em 50% o aluguer diário.

Artigo 4.º

Taxas extraordinárias

1 - As montagens e ensaios, se se realizarem nos dias úteis fora das horas de serviço, pagarão 50 euros por hora, até às 0.00 horas.

Nos fins de semana ou feriados, 300 euros por dia, mantendo-se os 150 euros por hora entre as 0 e as 8 horas.

Se a entidade que usufrui do teatro pretender efectuar mais do que um espectáculo por dia, deverá pagar uma taxa suplementar de 100 euros por sessão.

2 - Pelo montante acima descrito o Teatro será cedido juntamente com os serviços dos respectivos funcionários.

3 - Se o espectáculo necessitar de mais funcionários, eles deverão ser contratados pela entidade que usufrui do espaço, e respeitar as indicações dos funcionários da Câmara Municipal do Funchal para utilização do espaço e dos equipamentos.

4 - Se o espectáculo necessitar de mais equipamentos além daquele que o teatro possui, esse equipamento deverá ser alugado pela entidade que usufrui o espaço.

Artigo 5.º

Deveres de utilização

1 - O pagamento devido pelo uso deverá ser pago antes da realização dos eventos.

2 - As entidades que utilizarem o teatro são responsáveis pelos danos no edifício e no equipamento, comprometendo-se ao seu restauro ou substituição no prazo máximo de 15 dias após a saída.

3 - Para cumprimento do número anterior é obrigatória a prestação de uma caução em numerário igual a 50 euros/dia de uso a entregar na tesouraria da Câmara Municipal do Funchal, que será devolvida após o decurso do prazo previsto no n.º 1.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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