Edital 326/2002 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. Regulamento de Utilização do Teatro Municipal Baltazar Dias. - Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro:
Faz público que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 23 de Maio de 2002, se encontra à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Utilização do Teatro Municipal Baltazar Dias, a vigorar no concelho do Funchal, e que abaixo se transcreve.
As sugestões devem ser endereçadas ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal do Funchal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data desta publicação.
6 Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Regulamento de Utilização do Teatro Municipal Baltazar Dias
Introdução
Sendo a sala de espectáculos do Teatro Municipal Baltazar Dias um espaço nobre da cidade do Funchal cuja finalidade é a apresentação ao público de espectáculos de qualidade das diversas áreas culturais, nomeadamente, música, teatro, bailado, utilizada por diversas entidades da Região Autónoma da Madeira, e sendo consequência da sua utilização gastos elevados para a Câmara Municipal do Funchal, decidiu a mesma aprovar o seguinte Regulamento de Utilização, que se destina a fazer com que as entidades que usam o teatro possam comparticipar nas responsabilidades inerentes à conservação e manutenção do espaço.
Artigo 1.º
Objecto
O Teatro Municipal Baltazar Dias é património da Câmara Municipal do Funchal, e é gerido pela mesma entidade, devendo ser especialmente utilizado para acontecimentos de natureza cultural.
Artigo 2.º
Procedimento de utilização
1 - As entidades que desejam utilizar o Teatro Municipal Baltazar Dias deverão solicitá-lo por escrito ao Departamento de Cultura da Câmara Municipal do Funchal, até ao dia 15 de Julho de cada ano para a temporada seguinte (de 15 de Setembro a 15 de Julho).
2 - As candidaturas serão analisadas pela Comissão Consultiva de Actividades Culturais, com o objectivo de seleccionar aquelas que apresentem mais qualidade e interesse cultural. O Gabinete de Produção elaborará a calendarização desses espectáculos, conforme a diponibilidade do teatro e atendendo, no possível, às solicitações dos interessados.
3 - Para além do prazo indicado no n.º 1, qualquer candidatura será analisada caso a caso, não podendo prejudicar as candidaturas admitidas e programadas.
Artigo 3.º
Taxa de utilização
1 - Cada entidade cuja candidatura for aceite pagará pelo aluguer 500 euros diários, que se destinam ao pagamento de despesas inerentes à abertura do espaço, custos de funcionamento, água, electricidade, manutenção de instalações e desgaste de equipamento.
2 - As candidaturas previstas no n.º 3 do artigo anterior verão agravadas em 50% o aluguer diário.
Artigo 4.º
Taxas extraordinárias
1 - As montagens e ensaios, se se realizarem nos dias úteis fora das horas de serviço, pagarão 50 euros por hora, até às 0.00 horas.
Nos fins de semana ou feriados, 300 euros por dia, mantendo-se os 150 euros por hora entre as 0 e as 8 horas.
Se a entidade que usufrui do teatro pretender efectuar mais do que um espectáculo por dia, deverá pagar uma taxa suplementar de 100 euros por sessão.
2 - Pelo montante acima descrito o Teatro será cedido juntamente com os serviços dos respectivos funcionários.
3 - Se o espectáculo necessitar de mais funcionários, eles deverão ser contratados pela entidade que usufrui do espaço, e respeitar as indicações dos funcionários da Câmara Municipal do Funchal para utilização do espaço e dos equipamentos.
4 - Se o espectáculo necessitar de mais equipamentos além daquele que o teatro possui, esse equipamento deverá ser alugado pela entidade que usufrui o espaço.
Artigo 5.º
Deveres de utilização
1 - O pagamento devido pelo uso deverá ser pago antes da realização dos eventos.
2 - As entidades que utilizarem o teatro são responsáveis pelos danos no edifício e no equipamento, comprometendo-se ao seu restauro ou substituição no prazo máximo de 15 dias após a saída.
3 - Para cumprimento do número anterior é obrigatória a prestação de uma caução em numerário igual a 50 euros/dia de uso a entregar na tesouraria da Câmara Municipal do Funchal, que será devolvida após o decurso do prazo previsto no n.º 1.