Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 214/2006, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenção especial da coima nos termos da Lei 39/2006, de 25 de Agosto.

Texto do documento

Regulamento 214/2006

Procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei 39/2006, de 25 de Agosto A Lei 39/2006, de 25 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico da dispensa ou atenuação especial da coima aplicável em processos de contra-ordenação por infracção às normas de concorrência. Tal regime jurídico visa incentivar os participantes em acordos ou práticas concertadas proibidos pela Lei 18/2003, de 11 de Junho, que aprovou o regime jurídico da concorrência, e, se aplicável, pelo artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante Tratado CE), a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre os mesmos, concedendo-lhes, verificados os pressupostos aí estabelecidos, a dispensa ou a atenuação especial da coima que lhes seria aplicável nos termos gerais.

Ao elaborar o presente regulamento, a Autoridade da Concorrência teve em conta que o sucesso da aplicação do regime jurídico da dispensa ou atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas da concorrência depende, em grande medida, da adequação da tramitação processual estabelecida para o efeito. Para que essa tramitação não constitua um desincentivo à cooperação com a Autoridade da Concorrência, é necessário, por um lado, que ela seja simples e acessível e, por outro, que garanta o equilíbrio adequado entre o exercício das competências atribuídas à Autoridade e a segurança jurídica devida às empresas e pessoas singulares requerentes da dispensa ou atenuação especial da coima.

Tendo em consideração a importância que reveste a forma como é prestada a colaboração exigida aos requerentes, nomeadamente no que toca às informações e elementos de prova exigidos, para a efectiva atribuição de dispensa ou atenuação da coima, prevê-se que o requerimento seja apresentado num formulário preparado pela Autoridade da Concorrência, que constitui anexo ao presente regulamento. Com esse formulário pretende-se que os requerentes apresentem, desde logo, a informação necessária, da forma mais correcta e completa possível, de modo a não inviabilizar o sucesso do pedido. Caso a Autoridade da Concorrência considere, ainda assim, que a informação ou os elementos de prova fornecidos não preenchem as condições legais para a obtenção de dispensa ou atenuação da coima, prevê-se a possibilidade de concessão de um período de tempo adicional para os requerentes completarem o seu pedido, sem que com isso sejam prejudicados no que respeita ao momento em que se considera efectuado o pedido.

No quadro actual da União Europeia coexistem 18 regimes nacionais de dispensa ou atenuação especial da coima com o regime de imunidade em matéria de coimas e redução do seu montante adoptado pela Comissão Europeia em 1996 e alterado em 2002. Considerando que, no sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE, as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados membros partilham a competência de aplicação integral dos referidos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE, e, na ausência de uniformização dos regimes vigentes, tornou-se imperioso promover, no âmbito da Rede Europeia da Concorrência, um exercício de harmonização deste instituto, com vista a garantir maior segurança jurídica às empresas que actuam no mercado interno.

Neste contexto, foi recentemente aprovado o programa modelo de dispensa ou atenuação da coima, de carácter não vinculativo, que, entre outros aspectos, sugere a adopção de determinados procedimentos por forma a limitar os inconvenientes decorrentes da apresentação de pedidos múltiplos de dispensa da coima. Entre esses procedimentos inclui-se a possibilidade de apresentação de pedidos sumários nas candidaturas a dispensa da coima perante as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência, nos casos em que a infracção em causa produza efeitos em mais de três Estados membros da União Europeia, e, por isso, a Comissão Europeia esteja particularmente bem posicionada para instruir o processo nos termos do parágrafo 14 da comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades da concorrência (Comunicação n.º 2004/C 101/03, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 101, de 27 de Abril de 2004, pp. 43 a 53).

Tendo presente o previsto no referido programa modelo, prevê este regulamento que a Autoridade da Concorrência possa aceitar que, na situação aí descrita, o pedido de dispensa da coima seja formulado sob forma sumária, dispensando a junção inicial de elementos probatórios da infracção.

Atento o disposto no artigo 9.º da referida Lei 39/2006, de 25 de Agosto, que determina que o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima seja estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, foi oportunamente elaborado um projecto de regulamento, cujo texto foi submetido a discussão pública, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho.

No âmbito da referida discussão pública, a Autoridade da Concorrência recebeu diversos contributos com comentários e sugestões relativos à forma, conteúdo e opções subjacentes ao projecto de regulamento. Algumas dessas sugestões, sem prejuízo da sua pertinência, dizem respeito a matérias não contempladas pela norma habilitante do presente regulamento, ou a matérias cuja consagração exige intervenção legislativa. Muitos dos comentários, porém, foram tidos em conta, dos mesmos tendo resultado alterações ao regulamento e respectivo formulário (respeitantes, por exemplo, à determinação do momento exacto de entrega dos requerimentos e ao procedimento relativo à redução adicional de coima).

Nestes termos, tendo em consideração os contributos resultantes da discussão pública, e no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, o Conselho da Autoridade da Concorrência deliberou aprovar, em cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei 39/2006, de 25 de Agosto, o regulamento do procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima previstas no artigo 1.º da mesma lei, cujo texto consta do anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.

9 de Novembro de 2006. - O Conselho da Autoridade da Concorrência:

Abel Mateus, presidente - Lopes Rodrigues, vogal - Teresa Moreira, vogal.

ANEXO I Procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei 39/2006, de 25 de Agosto Artigo 1.º Pedido de dispensa ou atenuação especial da coima 1 - O pedido de dispensa ou atenuação especial da coima previsto na Lei 39/2006, de 25 de Agosto, é feito mediante requerimento escrito dirigido à Autoridade da Concorrência e elaborado através do preenchimento do formulário em anexo ao presente regulamento.

2 - O requerimento pode ser apresentado por uma das seguintes formas:

a) Entrega no serviço de expediente da sede da Autoridade da Concorrência;

b) Remessa pelo correio, por carta registada, para a sede da Autoridade da Concorrência;

c) Envio através de correio electrónico para o endereço lei39.2006gautoridadedaconcorrencia.pt, com aposição de assinatura electrónica avançada e validação cronológica.

3 - O pedido de dispensa ou atenuação especial da coima considera-se feito na data e hora:

a) Da entrega do requerimento no serviço de expediente da Autoridade da Concorrência, tal como constante de recibo autenticado passado pela Autoridade da Concorrência ao requerente no acto da entrega;

b) Da efectivação do respectivo registo postal;

c) Da expedição por correio electrónico, devidamente certificada por entidade certificadora.

Artigo 2.º Pedido sumário de dispensa da coima 1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a Autoridade da Concorrência pode aceitar que o pedido de dispensa da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o requerente apresentado ou estando a apresentar perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa da coima, esta se encontrar na situação prevista no parágrafo 14 da comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (2004/C 101/03).

2 - Se a Autoridade da Concorrência der início à investigação da infracção, solicita ao requerente que complete o seu requerimento, concedendo-lhe para esse efeito um período de 15 dias úteis.

3 - Se, no período concedido, o requerente completar o pedido sumário de dispensa da coima, considera-se o pedido feito, consoante o caso, na data e hora indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º Artigo 3.º Atenuação especial ou adicional da coima nos termos do artigo 7.º da Lei 39/2006, de 25 de Agosto Um pedido de dispensa ou atenuação especial da coima é considerado para efeitos de obtenção de atenuação especial ou adicional da coima no âmbito de um processo contra-ordenacional relativo a um outro acordo ou prática concertada se, no respectivo requerimento, tiver sido expressamente indicado este outro acordo ou prática concertada e se o pedido tiver sido apresentado antes de a Autoridade da Concorrência ter procedido, no âmbito daquele processo, à notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 26.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho.

Artigo 4.º Instrução do pedido 1 - Após a recepção do formulário devidamente preenchido, a Autoridade da Concorrência pode, por sua iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado, conceder ao requerente um período adicional de 15 dias úteis para completar o seu requerimento com os elementos probatórios em falta.

2 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido nos termos do número anterior, considera-se o pedido de dispensa da coima feito, consoante o caso, na data e hora indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º 3 - Após análise do requerimento completo, a Autoridade da Concorrência informa o requerente se preenche os requisitos relativos ao momento de apresentação do pedido previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e, se aplicável, no artigo 7.º, todos da Lei 39/2006, de 25 de Agosto.

4 - No caso de se tratar de um pedido sumário, a Autoridade da Concorrência informa o requerente se aceita ou não o pedido sumário de dispensa da coima.

Artigo 5.º Decisão sobre o pedido 1 - A atribuição definitiva de dispensa da coima, de atenuação especial da coima ou de atenuação adicional da coima está dependente do preenchimento de todos os requisitos previstos, consoante o caso, nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei 39/2006, de 25 de Agosto.

2 - A Autoridade da Concorrência notifica de imediato o requerente se, no decurso do procedimento, verificar que este deixou de estar em condições de lhe ser concedida dispensa ou atenuação especial ou adicional da coima.

3 - A decisão final sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima ou sobre a dispensa adicional da coima é tomada pela Autoridade da Concorrência na decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho.

ANEXO ÚNICO Formulário Formulário para apresentação de pedido de dispensa ou atenuação especial da coima, nos termos da Lei 39/2006, de 25 de Agosto O presente formulário deverá ser preenchido em conformidade com as disposições aplicáveis da Lei 39/2006, de 25 de Agosto, e do regulamento do procedimento administrativo da Autoridade da Concorrência.

Secção 1 - Objecto do requerimento (ver documento original) Secção 2 - Informação geral relativa ao requerente 2 - Identificação do requerente:

2.1 - O requerente é uma empresa envolvida em acordo ou prática concertada:

Nome: ...

Sede social: ...

Localidade: ...

Código postal: ...

País: ...

Representante legal: ...

Número de telefone: ...

Número de fax: ...

2.2 - O requerente é um titular de órgão de administração responsável nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho:

Nome: ...

Morada: ...

Cargo: ...

Número de telefone: ...

Número de fax: ...

E-mail: ...

Identificação da empresa da qual era, no momento da infracção, titular do órgão de administração:

Nome: ...

Sede social: ...

Localidade: ...

Código postal: ...

País: ...

Secção 3 - Informação completa e precisa sobre a infracção 3.1 - Natureza da infracção;

3.2 - Produto ou serviço em causa;

3.3 - Âmbito geográfico;

3.4 - Duração da infracção;

3.5 - Forma pela qual a infracção foi executada.

Secção 4 - Identificação das empresas envolvidas na infracção 4.1 - Indicação, para cada uma das demais empresas envolvidas na infracção, dos seguintes elementos: nome, sede social, localidade, código postal e país.

4.2 - Indicação dos seguintes elementos relativos aos titulares do órgão de administração actuais, de cada uma das empresas referidas no n.º 4.1, bem como, se aplicável, outros titulares que exerceram funções durante o período da duração da infracção: nome, cargo e morada (se diferente da sede da empresa).

Secção 5 - Elementos probatórios A presente secção não é aplicável aos pedidos sumários de dispensa de coima.

5.1 - Apresentação da listagem dos elementos probatórios apresentados com o requerimento.

Secção 6 - Atenuação adicional ou especial da coima nos termos do artigo 7.º da Lei 39/2006, de 25 de Agosto 6.1 - Se aplicável, indicação do acordo ou prática concertada relativamente ao qual o requerente pretende obter uma atenuação especial ou adicional da coima nos termos do artigo 7.º da Lei 39/2006, de 25 de Agosto.

Secção 7 - Pedidos de dispensa ou atenuação especial da coima realizados perante outras jurisdições 7.1 - Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser efectuado um pedido de dispensa ou atenuação especial da coima relativamente ao acordo ou prática concertada objecto do presente requerimento.

Secção 8 - Poderes de representação 8.1 - Sempre que o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima seja apresentado por representante do requerente, o mesmo deverá juntar os documentos que comprovam os seus poderes de representação.

Declaração e assinatura O abaixo assinado declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas no presente requerimento são verdadeiras.

(Assinatura.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/22/plain-203487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 39/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-17 - Lei 17/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda