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Aviso 6254/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6254/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas do Município de Abrantes - Aditamento. - Dr. Nelson Augusto Marques de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Abrantes:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que por deliberações da Câmara Municipal de 15 de Abril de 2002, e da Assembleia Municipal de 24 de Abril de 2002, foi aprovado o aditamento anexo, ao Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas do Município de Abrantes.

27 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson Augusto Marques de Carvalho.

ANEXO

Artigo 31.º-A

Escola de atletismo

1 - São devidos por mês e por aluno:

a) Classes de formação - 2,50 euros;

b) Classe de manutenção (pista de atletismo) - 5 euros;

c) Classe de manutenção para idades superiores a 55 anos (pista de atletismo e sala de musculação/reabilitação, de manhã) - 5 euros.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Aluguer de equipamento para sala de squash, por cada hora:

a) Raquete - 2 euros;

b) Bola - 0,75 euros.

Artigo 34.º

Utilização do cine-teatro São Pedro

1 - Associações culturais, desportivas e de solidariedade social com sede no concelho de Abrantes, escolas e agrupamentos de escolas do concelho de Abrantes:

a) Iniciativas lucrativas:

Auditório, por dia - 200 euros;

Sala polivalente, por dia - 100 euros;

b) Iniciativas não lucrativas:

Auditório, por dia - 100 euros;

Sala polivalente, por dia - 40 euros;

c) Iniciativas lucrativas de carácter regular:

Auditório, por dia - 50 euros;

Sala polivalente, por dia - 20 euros.

2 - Instituições/entidades particulares e outros organismos com sede dentro e fora do concelho de Abrantes:

a) Iniciativas lucrativas:

Auditório, por dia - 375 euros;

Sala polivalente, por dia - 150 euros;

b) Iniciativas não lucrativas:

Auditório, por dia - 150 euros;

Sala polivalente, por dia - 75 euros.

Nota:

Entende-se por iniciativas lucrativas de carácter regular as desenvolvidas sob a designação e a tipologia de ciclos, com um mínimo de 10 utilizações anuais.

Uma actividade é lucrativa desde que haja arrecadação de receita ou ela se enquadre na lógica da actividade lucrativa da entidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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