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Aviso 6251/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6251/2002 (2.ª série) - AP. - Carlos Justino Luís Cordeiro, presidente da Assembleia Municipal de Alenquer:

Faz público que, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alenquer aprovou, por maioria, na sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro do ano em curso, o Regimento da Assembleia Municipal de Alenquer para o quadriénio de 2002-2005, que se transcreve, o qual entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002.

Regimento

CAPÍTULO I

Da Assembleia Municipal

Artigo 1.º

1 - A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município.

2 - A Assembleia Municipal é constituída pelos membros eleitos directamente e pelos presidentes das juntas de freguesia da área do município.

Artigo 2.º

Representação

1 - Os membros da Assembleia Municipal representam os munícipes da área do município de Alenquer.

2 - A sua actividade visa o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, o acatamento da legalidade democrática, a defesa dos interesses do município, a promoção do desenvolvimento local e do bem-estar das populações e o cumprimento das funções que, por lei, lhes forem conferidas.

CAPÍTULO II

Do mandato

Artigo 3.º

Duração do mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal são titulares de um único mandato.

2 - O período do mandato dos membros da Assembleia Municipal é de quatro anos e devem manter-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no 1.º dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 6.º

7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

8 - Cessam automaticamente as funções do substituto quando o membro titular retomar o exercício.

Artigo 5.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da mesa, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 6.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da Assembleia de Municipal gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.

3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.

5 - A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Incorrem em perda de mandato os membros da Assembleia de Municipal que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros da Assembleia Municipal que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

4 - As decisões de perda do mandato e de dissolução da Assembleia Municipal ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

5 - As acções para perda de mandato ou de dissolução da Assembleia Municipal ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

6 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

7 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.

Artigo 8.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 9.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos membros da Assembleia que tenham sido chamados a fazer parte desta em substituição de outros, são verificados pela própria Assembleia, através do presidente da mesa.

2 - A verificação dos poderes, consiste na apreciação da regularidade formal do mandato.

CAPÍTULO III

Dos princípios

Artigo 10.º

Princípio da independência

Os membros da Assembleia Municipal são independentes no âmbito da sua competência, e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 11.º

Princípio da especialidade

A Assembleia Municipal só pode deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas por lei.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 12.º

Direitos dos membros da Assembleia

1 - Os membros da Assembleia Municipal têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A senhas de presença;

b) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;

c) A cartão especial de identificação;

d) A protecção em caso de acidente;

e) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;

f) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;

g) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;

h) A ajudas de custo e subsídio de transporte;

i) À utilização de viatura municipal quando ao serviço da autarquia.

Artigo 13.º

Dispensa do exercício de funções profissionais

Os membros da Assembleia são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer, sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 14.º

Grupos municipais

1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do Regimento.

2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.

3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da Assembleia Municipal.

4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 15.º

Deveres dos membros da Assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia Municipal:

1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelo órgão a que pertencem;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;

c) Actuar com justiça e imparcialidade.

2) Em matéria de prossecução do interesse público:

a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da autarquia;

b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;

c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;

d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

e) Não celebrar com o município qualquer contrato, salvo de adesão;

f) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

3) Em matéria de funcionamento do órgão:

a) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Participar em todos os organismos para onde tenham sido eleitos ou nomeados, em representação do município.

CAPÍTULO V

Da mesa da assembleia

Artigo 16.º

Composição da mesa

1 - A Assembleia Municipal é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleita, através de eleição nominal, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída quer total quer parcialmente, em qualquer altura, por deliberação tomada por maioria legal dos membros da assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Quando se torne necessário completar a mesa, por ausência de algum dos seus membros, compete ao presidente a escolha do substituto, de entre os membros da assembleia.

5 - Na ausência total dos membros da mesa, a assembleia escolherá, por voto secreto, a composição da mesa que irá presidir aos trabalhos.

6 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002;

h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das decisões da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 18.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos representantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela assembleia.

2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 19.º

Competências dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e o expediente da mesa, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra;

d) Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

e) Servir de escrutinadores;

f) Substituir o presidente, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;

g) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

h) Assegurar a elaboração das actas das sessões ou reuniões na falta de funcionário nomeado para o efeito.

CAPÍTULO VI

Das competências da Assembleia

Artigo 20.º

Competências da Assembleia Municipal

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do Regime Geral do Sistema Remuneratório da Função Pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169, na redacção dada pela Lei 5-A/2002;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais, exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas Juntas de Freguesia;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

CAPÍTULO VIII

Das sessões da Assembleia

Artigo 21.º

Convocação das sessões

1 - À realização de sessões da Assembleia Municipal deverá ser tornada pública por edital e as convocatórias dos seus membros ser feita através de protocolo ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação à data da sua realização.

2 - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 22.º

Publicidade das sessões

Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

Artigo 23.º

Duração das sessões

1 - As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

2 - As sessões efectuam-se quando outra hora e local não forem previstos na respectiva convocatória, entre as 21 e as 24 horas de cada dia, na sala das sessões da Assembleia Municipal.

Artigo 24.º

Objecto das deliberações

1 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão.

2 - Tratando-se de sessão ordinária, a inclusão na discussão de assuntos não constantes na ordem do dia só é possível desde que aprovada pelos dois terços do número legal de membros da assembleia, onde se reconheça a urgência de deliberações a tomar sobre esse assunto.

Artigo 25.º

Quórum

1 - A Assembleia Municipal só poderá reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 26.º

Ordem do dia

1 - Em cada sessão ordinária da Assembleia Municipal haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

3 - A ordem do dia poderá incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da assembleia, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

Artigo 27.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal terá, anualmente, cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 - Na segunda sessão deverá incluir-se na ordem do dia a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais da autarquia e respectiva avaliação e, ainda, a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas.

3 - Na quinta sessão deverá ser incluída na ordem do dia a aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento para o ano seguinte, excepto nos anos anteriores à realização de eleições gerais autárquicas, em que essa aprovação diferida para sessão ordinária ou extraordinária, a realizar até ao final do mês de Abril do referido ano.

Artigo 28.º

Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ordinária da Assembleia Municipal há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, destinado a tratar dos seguintes assuntos:

a) Leitura, que poderá ser resumida, do expediente, dos pedidos de informação ou esclarecimentos e respectivas respostas que tenham sido formuladas durante as sessões da Assembleia ou no intervalo destas;

b) Votação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela mesa;

c) Interpelação à Câmara, mediante perguntas orais, sobre assuntos da respectiva administração e resposta dos membros desta;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia.

Artigo 29.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o presidente da mesa da Assembleia Municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

4 - Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º 1, dois representantes dos requerentes que podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

5 - Os requerimentos a que se reportam as alíneas c) do n.º 1 deste artigo, são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

6 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

7 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 30.º

Continuidade das reuniões/sessões

As reuniões só poderão ser interrompidas, por decisão do presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem do dia;

c) Falta de quórum.

Artigo 31.º

Intervenção da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal far-se-á representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia pelo presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.

2 - Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

3 - A palavra será concedida a estes membros da Câmara Municipal, para:

a) Apresentar as propostas submetidas pela Câmara à apreciação e ou à aprovação da Assembleia Municipal;

b) Participar nos debates das matérias que lhes respeitem directamente;

c) Responder a perguntas dos membros da Assembleia Municipal sobre a actividade municipal;

d) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

4 - Os vereadores podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 32.º

Período de intervenção do público

1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas.

2 - No fim de cada sessão, depois de esgotada a ordem do dia, a mesa abrirá um período para intervenção do público com a duração de meia hora durante o qual este poderá solicitar esclarecimentos sobre assuntos de natureza concelhia.

3 - O tempo previsto para este período poderá ser prolongado pelo período máximo de meia hora, a requerimento de um sexto dos membros da Assembleia e por deliberação desta.

4 - Os cidadãos interessados em usar da palavra, terão de efectuar, antecipadamente, a sua inscrição na mesa.

5 - Só poderão inscrever-se para usar da palavra os cidadãos com idade superior a 16 anos.

6 - As intervenções solicitadas serão apresentadas de forma sucinta e não poderão exceder cinco minutos.

7 - Por deliberação da Assembleia poderá ser concedido um período de intervenção do público, com a duração máxima de meia hora, antes de iniciada a ordem do dia.

8 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20 000$ até 100 000$ pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

CAPÍTULO VIII

Da intervenção dos membros da Assembleia

Artigo 33.º

Uso da palavra

1 - A palavra será concedida pelo presidente aos membros da Assembleia, para:

a) Exercer o direito de defesa;

b) Tratar de assuntos de interesse local;

c) Apresentar projectos de regulamentação ou resolução;

d) Participar no debate e apresentar propostas escritas;

e) Fazer perguntas à Câmara Municipal sobre quaisquer actos desta ou dos serviços administrativos;

f) Invocar o Regimento ou interrogar a mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos;

i) Pedir e dar explicações ou esclarecimentos;

j) Formular declarações de voto em nome do grupo municipal que representa;

k) Tudo o mais contido no presente Regimento.

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no exercício do direito de defesa ou para apresentar requerimentos.

3 - O presidente para usar da palavra, na qualidade de membro da Assembleia, deverá abandonar o seu lugar, sendo substituído, nesse período, pelo 1.º secretário.

4 - Os secretários da mesa para usarem da palavra e na qualidade de membros da Assembleia não necessitam de abandonar os seus lugares, devendo, no entanto, referir a qualidade em que falam.

5 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao presidente e à Assembleia.

6 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo porém consideradas interrupções, as vozes de concordância, discordância ou análogas.

7 - Será advertido pelo presidente, quem se desviar do assunto em discussão ou quem utilizar expressões injuriosas ou ofensivas, podendo o presidente retirar a palavra a quem persistir na sua atitude.

Artigo 34.º

Proibição do uso da palavra na votação

Anunciado o início da votação, nenhum membro da Assembleia poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 35.º

Perguntas à mesa

Não haverá justificação nem discussão de perguntas dirigidas à mesa.

Artigo 36.º

Pedidos de esclarecimento

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, no período para esse fim aberto pelo presidente da mesa, sendo formulados pela ordem da inscrição e respondidos em conjunto.

3 - Por cada pedido de esclarecimento não poderá ser excedido o tempo de três minutos e a resposta não poderá ultrapassar dez minutos.

Artigo 37.º

Inscrições e tempo de intervenção

1 - O uso da palavra no período antes da ordem do dia não excederá cinco minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez.

2 - O uso da palavra para apresentação de cada proposta não poderá exceder um total de dez minutos.

3 - Para intervir no debate será concedida a palavra a cada membro da Assembleia ou Câmara que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto e por período não superior a vinte minutos.

4 - O uso da palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto e fundamento e não poderá exceder três minutos.

5 - O uso da palavra para exercer o direito de defesa nos termos do n.º 4 do artigo 31.º e alínea a), n.º 1, do artigo 33.º, não poderá exceder cinco minutos.

6 - As inscrições para usar da palavra serão ordenadas pela mesa de acordo com a ordem da sua apresentação.

Artigo 38.º

Requerimentos

São considerados requerimentos, apenas os pedidos dirigidos à mesa por escrito, respeitantes ao processo de apresentação, discussão ou ao funcionamento da sessão, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.

CAPÍTULO IX

Da votação

Artigo 39.º

Formas de votação

1 - As votações realizar-se-ão:

a) Por escrutínio secreto feito por ordem alfabética dos membros da Assembleia;

b) Por votação nominal, feita por ordem alfabética dos membros da Assembleia;

c) Por braço no ar, o que constituirá a forma normal de votar, sempre que outra não seja requerida ou exigida pelo presente Regimento.

2 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro da Assembleia apresentar propostas sobre essa forma.

3 - O presidente vota em último lugar.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

Artigo 40.º

Votações

1 - Nenhum membro da Assembleia, estando presente, poderá deixar de votar, ainda que por abstenção.

2 - Não são permitidos votos por procuração ou por correspondência.

3 - A ordem de votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto já votado.

4 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão elas submetidas à votação por ordem da sua apresentação.

Artigo 41.º

Escrutínio secreto

1 - Far-se-ão, obrigatoriamente, por escrutínio secreto, as votações que respeitem a:

a) Eleições;

b) Deliberações que ponham em causa pessoas ou a honra de qualquer membro da Assembleia;

c) Destituição da mesa da Assembleia.

2 - O escrutínio secreto poderá também ser utilizado:

a) Por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer dos seus membros;

b) Quando a mesa entender que os interesses em presença serão melhor defendidos através dessa forma de votação.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

5 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 42.º

Declarações de voto

1 - Serão admitidas declarações de voto, orais, por período não superior a três minutos, quando feitas em nome de qualquer grupo municipal.

2 - Só poderá haver uma declaração de voto por cada grupo municipal e por cada votação.

3 - Qualquer membro da Assembleia poderá fazer uma declaração de voto, em nome individual, por escrito, remetida directamente à mesa, que a mandará inserir em acta.

4 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

5 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

6 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

CAPÍTULO X

Das actas

Artigo 43.º

Aprovação em minuta - actas

1 - De cada reunião ou sessão da Assembleia será lavrada acta, que conterá um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações da assembleia só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 44.º

Gravação e transcrição das actas

1 - As reuniões da Assembleia são gravadas salvo impedimento técnico. As gravações de cada reunião conservam-se em arquivo por um prazo mínimo de seis meses.

2 - O teor da gravação das sessões será exarado em acta num texto elaborado com objectividade e clareza em relação aos temas em debate e ao sentido das intervenções de cada um dos membros da Assembleia.

3 - As actas das sessões serão conservadas em arquivo vivo pelo período mínimo de cinco anos, findos os quais poderão transitar para o Arquivo Histórico Municipal, servindo aí como instrumentos de consulta e como fontes históricas da vida do município.

4 - O projecto de acta será enviado a cada um dos membros da Assembleia, no prazo máximo de sessenta dias posterior à realização da reunião.

5 - Cada membro ou grupo de representantes da Assembleia poderá apresentar, no prazo de 15 dias após a recepção do projecto, a sua reclamação à mesa da Assembleia, por escrito, sobre a forma como o projecto se encontra elaborado.

6 - A mesa da Assembleia deliberará sobre essa reclamação e da sua deliberação dará conhecimento ao reclamante, convocando-o, quando assim entender, com vista a aclarar da valia do seu protesto.

7 - Em reunião posterior ao acerto do texto, a acta será apresentada ao plenário para aprovação.

Artigo 45.º

Publicidade das deliberações

As deliberações da assembleia, destinadas a ter eficácia externa, são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo, nos restantes casos, publicadas no Boletim Municipal ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

CAPÍTULO XI

Das comissões e grupos de trabalho

Artigo 46.º

Comissões e grupos de trabalho

1 - A Assembleia pode constituir comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.

2 - As comissões ou grupos de trabalho apreciarão os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios ou pareceres nos prazos fixados pela Assembleia que, mediante propostas devidamente justificadas, poderá sempre conceder prorrogação daqueles prazos.

3 - O número de elementos de cada comissão ou grupo de trabalho e a sua composição serão fixados por deliberação da Assembleia, devendo, sempre que possível, ter-se em conta as relações de voto nela existentes.

4 - Cada comissão ou grupo de trabalho escolherá de entre os seus membros o respectivo coordenador, a quem competirá convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

5 - As reuniões das comissões poderão efectuar-se simultaneamente com as reuniões plenárias da Assembleia.

6 - Cada comissão ou grupo de trabalho fixará o seu programa de trabalhos.

7 - As comissões ou grupos de trabalho podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, podendo solicitar a colaboração que entenderem necessária de quaisquer pessoas ou entidades, nomeadamente as organizações populares de base.

CAPÍTULO XII

Da comissão permanente

Artigo 47.º

Comissão permanente

1 - No intervalo das sessões plenárias, poderá funcionar na Assembleia Municipal uma comissão permanente.

2 - Essa comissão permanente, constituída de acordo com o determinado no n.º 3 do artigo 48.º do presente Regimento, é composta por quatro representantes do Partido Socialista, dois representantes do Partido Social Democrata, um representante da Coligação Democrática Unitária, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente da mesa, que presidirá à comissão permanente.

3 - As forças políticas integradas na Assembleia deverão fazer indicação à mesa da identificação dos seus representantes na comissão permanente, cuja substituição, no entanto, é permitida em caso de impossibilidade de comparência nas reuniões.

4 - A comissão permanente reunirá sempre que necessário.

5 - Em cada uma das reuniões da comissão permanente poderá, eventualmente, ser marcada a data da reunião seguinte.

6 - Nas reuniões da comissão permanente poderão estar presentes os secretários da mesa da Assembleia e o presidente ou vereadores da Câmara Municipal, sempre que solicitados para o efeito, os quais poderão intervir na discussão.

7 - Compete, especialmente, à comissão permanente:

a) Acompanhar a actividade municipal, no intervalo das sessões plenárias;

b) Dar parecer sobre a necessidade de convocação extraordinária da Assembleia;

c) Dar parecer à mesa da Assembleia sobre a ordem de trabalhos das reuniões plenárias.

CAPÍTULO XIII

Do Regimento

Artigo 48.º

Elaboração e aprovação do Regimento

1 - A comissão encarregada da elaboração do presente Regimento procederá à redacção final do texto, após aprovação do mesmo pelo plenário.

2 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e dele será fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia Municipal e da Câmara e a cada Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Alterações ao Regimento

1 - Por proposta de, pelo menos, um quinto dos seus membros, o presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia.

2 - As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

23 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Justino Luís Cordeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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