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Edital 323/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Edital 323/2002 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Amaral Malagueiro, presidente da Assembleia de Freguesia supra:

Para os devidos efeitos se torna público, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Regimento, que a Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2002, que teve continuidade no dia 30 de Abril de 2002, aprovou por unanimidade e em minuta o novo Regimento da Assembleia, que se publica em anexo.

13 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Carlos Manuel Amaral Malagueiro.

Regimento da Assembleia de Freguesia

CAPÍTULO I

Dos membros da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria) representam os cidadãos da área da respectiva freguesia.

2 - A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.

Artigo 3.º

Duração

1 - O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.

Artigo 3.º

Sede

1 - A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua do Professor Egas Moniz, em Estremoz.

Artigo 4.º

Lugar das sessões

1 - As sessões serão na sede da Assembleia ou noutro lugar para o efeito julgado mais conveniente.

Artigo 5.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo presidente da Assembleia cessante, ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2 - A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.

Artigo 8.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao presidente da mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário na reunião imediata à sua apresentação;

b) Procedimento criminal nos mesmos ternos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.

2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se, no 1.º dia útil seguinte ao terno daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

3 - Por motivo relevante entende-se em especial:

a) Doença comprovada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - No caso da alínea a) do n.º 1, a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia devidamente comunicado pelo próprio ao presidente da mesa.

5 - Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.

6 - Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 9.º

Substituição por período inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento.

Artigo 10.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia, e respeitantes a membros eleitos directamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 11.º

Deveres dos membros da Assembleia

1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da constituição, das leis e regulamentos;

g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área da freguesia.

Artigo 12.º

Direitos dos membros da Assembleia

1 - Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:

a) Participar nas discussões;

b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do presidente da mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;

f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29.º;

g) Propor à Assembleia a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO II

Da mesa da Assembleia

Artigo 13.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta pelo presidente, um 1.º e um 2.º secretários. O presidente da mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes o número necessário de elementos para a integrar.

4 - A mesa será eleita pelo período do mandato.

Artigo 14.º

Mandato e destituição da mesa

1 - Os membros da mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 15.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa da Assembleia de Freguesia:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;

d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

Artigo 16.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente Regimento;

c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;

g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

h) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;

i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;

j) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;

k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 17.º

Competência dos secretários

1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

d) Assinar em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

e) Servir de escrutinadores;

f) Elaborar as actas.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia

Artigo 18.º

Convocação das sessões

1 - A Assembleia reunirá na sede da freguesia, podendo reunir excepcionalmente em outro local se a mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.

2 - As sessões serão convocadas pelo presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência (por meio de carta registada a cada um dos seus membros e ao presidente da Junta).

3 - O envio das convocatórias e dos documentos respeitantes à ordem de trabalhos para apreciação da Assembleia será promovido pela Junta de Freguesia, dirigidos individualmente a cada membro da Assembleia de Freguesia.

4 - A Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.

Artigo 20.º

Quórum

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo medos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.

Artigo 21.º

Direito a participação sem voto na Assembleia

1 - Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:

a) Os membros da Junta de Freguesia;

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;

c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 22.º

Funcionamento das sessões

1 - Antes do início da ordem do dia haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:

a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;

b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da freguesia;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre a matéria de competência da Assembleia.

2 - O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.

3 - Haverá um período antes e após a ordem do dia, não superior a trinta minutos, reservado a intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da freguesia. O uso da palavra será concedido pelo presidente da mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.

4 - Nos períodos de antes e depois da ordem do dia não serão tomadas deliberações, exceptuando-se as previstas expressamente no presente Regimento.

5 - As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum.

Artigo 23.º

Uso da palavra

1 - O uso da palavra será concedido pelo presidente, nas seguintes condições:

1.1 - Aos membros da Assembleia:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;

c) Para exercer o direito de defesa;

d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta de seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

1.2 - Aos membros da Junta:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por urna só vez;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

c) Para apresentação das opções do plano e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.

1.3 - Aos representantes de organizações populares de base territorial:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

1.4 - Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:

a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

2 - Os membros da mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.

3 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

4 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.

5 - Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.

6 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

7 - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do presidente da mesa. O presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 24.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3 - A votação será nominal nos demais casos, salvo se o presidente da mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.

4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir na acta.

5 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.

6 - Os membros da Assembleia, incluindo o presidente e os secretários da mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal.

7 - O presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

8 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 25.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação no Diário da República, quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses na acepção do artigo 12.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativos à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 26.º

Actas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado para o efeito, ou, na sua falta, pelos secretários da mesa, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo presidente.

2 - A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da mesa.

3 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

4 - As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos.

5 - Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.

Artigo 27.º

Formação das comissões

1 - A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.

Artigo 28.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Interpretações

1 - Compete à mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 30.º

Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.

2 - Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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