Edital 323/2002 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Amaral Malagueiro, presidente da Assembleia de Freguesia supra:
Para os devidos efeitos se torna público, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Regimento, que a Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2002, que teve continuidade no dia 30 de Abril de 2002, aprovou por unanimidade e em minuta o novo Regimento da Assembleia, que se publica em anexo.
13 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Carlos Manuel Amaral Malagueiro.
Regimento da Assembleia de Freguesia
CAPÍTULO I
Dos membros da Assembleia
Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato
1 - Os membros da Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria) representam os cidadãos da área da respectiva freguesia.
2 - A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
Artigo 3.º
Duração
1 - O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.
Artigo 3.º
Sede
1 - A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua do Professor Egas Moniz, em Estremoz.
Artigo 4.º
Lugar das sessões
1 - As sessões serão na sede da Assembleia ou noutro lugar para o efeito julgado mais conveniente.
Artigo 5.º
Verificação de poderes
1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo presidente da Assembleia cessante, ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.
Artigo 6.º
Renúncia do mandato
1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.
Artigo 7.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros que:
a) Após eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
2 - A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.
Artigo 8.º
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao presidente da mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário na reunião imediata à sua apresentação;
b) Procedimento criminal nos mesmos ternos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se, no 1.º dia útil seguinte ao terno daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
3 - Por motivo relevante entende-se em especial:
a) Doença comprovada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - No caso da alínea a) do n.º 1, a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia devidamente comunicado pelo próprio ao presidente da mesa.
5 - Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.
6 - Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 9.º
Substituição por período inferior a 30 dias
1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento.
Artigo 10.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia, e respeitantes a membros eleitos directamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 11.º
Deveres dos membros da Assembleia
1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões da Assembleia;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da constituição, das leis e regulamentos;
g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área da freguesia.
Artigo 12.º
Direitos dos membros da Assembleia
1 - Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
a) Participar nas discussões;
b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do presidente da mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29.º;
g) Propor à Assembleia a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
CAPÍTULO II
Da mesa da Assembleia
Artigo 13.º
Composição da mesa
1 - A mesa da Assembleia é composta pelo presidente, um 1.º e um 2.º secretários. O presidente da mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes o número necessário de elementos para a integrar.
4 - A mesa será eleita pelo período do mandato.
Artigo 14.º
Mandato e destituição da mesa
1 - Os membros da mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 15.º
Competência da mesa
1 - Compete à mesa da Assembleia de Freguesia:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.
Artigo 16.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:
a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente Regimento;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
h) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
j) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 17.º
Competência dos secretários
1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d) Assinar em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e) Servir de escrutinadores;
f) Elaborar as actas.
CAPÍTULO III
Do funcionamento da Assembleia
Artigo 18.º
Convocação das sessões
1 - A Assembleia reunirá na sede da freguesia, podendo reunir excepcionalmente em outro local se a mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.
2 - As sessões serão convocadas pelo presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência (por meio de carta registada a cada um dos seus membros e ao presidente da Junta).
3 - O envio das convocatórias e dos documentos respeitantes à ordem de trabalhos para apreciação da Assembleia será promovido pela Junta de Freguesia, dirigidos individualmente a cada membro da Assembleia de Freguesia.
4 - A Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.
Artigo 20.º
Quórum
1 - As sessões da Assembleia de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo medos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.
Artigo 21.º
Direito a participação sem voto na Assembleia
1 - Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
a) Os membros da Junta de Freguesia;
b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 22.º
Funcionamento das sessões
1 - Antes do início da ordem do dia haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da freguesia;
d) Apreciação de assuntos de interesse local;
e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre a matéria de competência da Assembleia.
2 - O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
3 - Haverá um período antes e após a ordem do dia, não superior a trinta minutos, reservado a intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da freguesia. O uso da palavra será concedido pelo presidente da mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.
4 - Nos períodos de antes e depois da ordem do dia não serão tomadas deliberações, exceptuando-se as previstas expressamente no presente Regimento.
5 - As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum.
Artigo 23.º
Uso da palavra
1 - O uso da palavra será concedido pelo presidente, nas seguintes condições:
1.1 - Aos membros da Assembleia:
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
c) Para exercer o direito de defesa;
d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta de seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.
1.2 - Aos membros da Junta:
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por urna só vez;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
c) Para apresentação das opções do plano e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.
1.3 - Aos representantes de organizações populares de base territorial:
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
1.4 - Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:
a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
2 - Os membros da mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
3 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
4 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
5 - Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
6 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
7 - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do presidente da mesa. O presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 24.º
Deliberações e votações
1 - As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 - As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
3 - A votação será nominal nos demais casos, salvo se o presidente da mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir na acta.
5 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.
6 - Os membros da Assembleia, incluindo o presidente e os secretários da mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal.
7 - O presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.
8 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 25.º
Publicidade das deliberações
1 - Para além da publicação no Diário da República, quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses na acepção do artigo 12.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3 - As tabelas de custos relativos à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 26.º
Actas
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado para o efeito, ou, na sua falta, pelos secretários da mesa, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo presidente.
2 - A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da mesa.
3 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
4 - As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos.
5 - Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.
Artigo 27.º
Formação das comissões
1 - A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.
Artigo 28.º
Serviços de apoio
1 - Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Interpretações
1 - Compete à mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 30.º
Alterações
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.
2 - Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.