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Despacho 23703/2006, de 21 de Novembro

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Sumário

Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos de Valongo do Vouga aos funcionários Paulo Jorge dos Santos Simões, Jorge Manuel Marques da Silva, Maria Esmeralda Duarte Ribeiro e Maria Margarida Martins Fernandes dos Santos integrados nas carreiras de guarda-nocturno e auxiliares de acção educativa.

Texto do documento

Despacho 23703/2006 de 25 de Setembro de 2006

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.

Considerando a inexistência de funcionários, agentes ou trabalhadores habilitados ou posicionados na carreira de motorista, afectos ao estabelecimento de educação e ensino - Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos de Valongo do Vouga, a realização de deslocações frequentes para acompanhamento de diversas actividades de natureza pedagógica e ou administrativa, cujo desenvolvimento ocorre fora do perímetro do espaço escolar da Escola supra-referenciada, sede do Agrupamento de Escolas de Valongo do Vouga, fundamenta a necessidade de alguns funcionários, conduzirem, em exercício de funções, as viaturas oficiais afectas pela Direcção-Geral do Património à Escola acima referida, designadamente com o objectivo de realizarem o transporte escolar com verbas atribuídas pela Câmara Municipal de Águeda, conforme protocolo existente entre as duas entidades públicas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho 19 655/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 12 de Setembro de 2005, e no uso de competências delegadas pelo despacho 11 529/2005 (2.ª série), de 29 de Abril, da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2005, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos de Valongo do Vouga aos funcionários Paulo Jorge dos Santos Simões, Jorge Manuel Marques da Silva, Maria Esmeralda Duarte Ribeiro e Maria Margarida Martins Fernandes dos Santos integrados nas carreiras de guarda-nocturno e auxiliares de acção educativa.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se, exclusivamente, às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, e são autorizadas, nominalmente, pelo presidente do conselho executivo do Agrupamento de Escolas de Valongo do Vouga.

3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

25 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/21/plain-203464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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