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Aviso 6208/2002, de 16 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6208/2002 (2.ª série) - AP. - Por despacho de 3 de Novembro de 2000 do coordenador do Centro da Área Educativa de Viseu, conforme Despacho 24 409/99 (2.ª série), de delegação de competências publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 13 de Dezembro, providos os seguintes educadores de infância no quadro distrital de vinculação de Viseu:

Amélia Maria Carlos Prazeres Marques.

Ana Margarida Sampaio Melo Reininho Candeias.

Ana Paula Cunha Carvalho Campos.

Ana Paula Gomes Soares.

Arminda Céu Morais Oliveira.

Arminda Maria Rodrigues Araújo.

Branca Maria Faria Campos Rodrigues.

Carla Isabel Arvelos Nascimento.

Cecília Maria Gonçalves Martins Reis.

Clotilde Rosa Fartaria Moreira.

Cristina Maria Vieira Turquel Maia Rosa.

Deolinda Nazaré Coimbra Lamas Correia.

Elisabete Jesus Lopes Sobral.

Elisabete Simões Gaspar Marques.

Elisabeth Cristina Kaltenriedr Foito Santos.

Ester Maria Torres Magalhães Vieira Araújo Henriques.

Eufémia Paula Sá Lemos Gomes.

Fernanda Margarida Ramos Almeida Cavaco.

Fernanda Maria Conde Croca.

Fernanda Santos Oliveira Guedes.

Filomena Maria Castanheiro Lúcio Rodrigues.

Gladys Henriques Silva Faria.

Graça Maria Ferreira Oliveira Brás.

Hermínia Cruz Pereira Guedes.

Idalina Fátima Ramos Tomé Trabulo.

Irene Conceição Almeida Varelas.

Iria Fátima Alves Santos Coelho.

Isabel Alice Esteves Batista Falcão Oliveira.

Isabel Maria Gonçalves Marques.

Isabel Maria Jesus Lopes Fortuna Santos Pato.

Isabel Maria Salvado Carmo Godinho.

Isabel Maria Simões Graça Miguéis.

Isabel Pires Lourenço Vaz Gonçalves.

Lina Maria Arvelos Nascimento Costa.

Lúcia Martins Pão Alvo de Oliveira.

Luísa Manuela Carneiro Rocha.

Margarida Maria Esteves Rego.

Maria Adelina Silva Barros.

Maria Amélia Correia Jesus Tomás Pires.

Maria Amélia Costa Sousa.

Maria Amélia Gonçalves Pereira.

Maria Antónia Silva Freire Durão.

Maria Armanda Carvalho Leite Silva.

Maria Armanda Silva Tavares.

Maria Arminda Moutinho Silva.

Maria Aurora Silva Fonseca.

Maria Carmo Andrade Castilho.

Maria Carmo Oliveira Gonçalves Freitas.

Maria Clotilde Gomes Saraiva.

Maria Cristina Dias Pedrosa Palma.

Maria Cristina Silva Paiva Xavier Correia.

Maria Eduarda Rebelo Macedo Silva Tavares.

Maria Eunice Correia Castanheira.

Maria Fátima Oliveira Silva.

Maria Fátima Rodrigues Carvalho Oliveira.

Maria Fátima Tavares Ribeiro Albuquerque.

Maria Fernanda Cunha Afonso.

Maria Filomena Medeiros Ramos.

Maria Helena Castro Lopes Faria Moreira Cruz.

Maria Helena Pedroso Reis Silva.

Maria Helena Rosa Cruz.

Maria Isabel Sá Pereira Morais.

Maria Jesus Vicente Geraldes.

Maria João Diniz Cruz Guedelha.

Maria José Rodrigues Fernandes Duarte.

Maria José Santos Fernandes Camarinha.

Maria Júlia Cunha Oliveira.

Maria Júlia Dias Aguiar.

Maria Liseta Pereira Gonçalves.

Maria Luísa Santos Caravela Gonçalves.

Maria Lurdes Jesus Ramalho.

Maria Madalena Santos Carvalho.

Maria Manuela Dias Coelho.

Maria Manuela Moreira Choupeiro.

Maria Manuela Vieira Tomas.

Maria Margarida Oliveira Figueirinhas Pinto Leppanen.

Maria Paula Agualuza Nunes Abreu Matos Tanqueiro.

Maria Paula Bola Soares Almeida.

Maria Rosa Valério Branco Palhais Croca.

Maria Rosário Gonçalves Cabral Martins Sousa.

Maria Sofia Morgado Silva Martins.

Maria Teresa Albergaria Silva.

Maria Teresa Lages Brás.

Marília Paula Reis Carvalho.

Nélia Maria Lopes Rolinho.

Paula Cristina Batista Santos.

Rosa Lopes Amaro Feijão Rosário Filipe.

Rosa Maria Santos Silva Ribeiro.

Teresa Nazaré Cândido Figueiredo Costa Cabral.

(Não carecem de fiscalização prévia, atento o disposto no artigo 114.º, n.º l, alínea b), da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

24 de Maio de 2002. - O Coordenador, Alcídio Martins Faustino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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