A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação 1545/2002, de 15 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Rectificação 1545/2002. - Por ter sido publicado com inexactidão o aviso 7809/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de Junho de 2002, a pp. 11 402 e 11 403, rectifica-se que, no n.º 1, onde se lê "para selecção de três técnicos de 1.ª classe" deve ler-se "para selecção de 4 técnicos de 1.ª classe. Estas vagas serão preenchidas da seguinte forma:

a) Três vagas a preencher nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (funcionários aprovados em concurso de habilitação);

b) Uma vaga a preencher nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do diploma em referência."

E o n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7 - Condições de candidatura - ao concurso podem candidatar-se:

a) Os funcionários que se encontrem nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas do n.º 3 do artigo 5.º do diploma já mencionado;

b) Os funcionários aprovados em concurso de habilitação no âmbito das universidades, nos termos do anterior regime, possuindo as condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho."

O prazo estipulado no n.º 1 do referido aviso de abertura é alargado por mais 10 dias a contar da publicação desta rectificação, considerando-se válidas as candidaturas já apresentadas.

3 de Julho de 2002. - O Director, José Manuel Machado da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda