Despacho 23 570/2006
Reclamações dos serviços prestados nos centros de inspecção O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, instituiu o novo regime sobre os procedimentos das reclamações de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços em geral, incluindo-se, neste caso, os centros de inspecção de veículos, como expressamente resulta do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea a), ponto i), do anexo II daquele diploma.
Para o efeito, foi aprovado pela Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, o novo modelo de livro de reclamações e, bem assim, um modelo de letreiro a afixar nos estabelecimentos em que é obrigatória a existência desse livro.
Tendo em atenção as normas constantes dos artigos 3.º a 6.º do referido decreto-lei, torna-se necessário fixar orientações claras e simples com vista a adequar o funcionamento dos centros de inspecção aos procedimentos constantes daquele diploma.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - O procedimento relativo às reclamações apresentadas no âmbito dos serviços prestados pelos centros de inspecção é o previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro.
2 - Apresentada a reclamação no livro de reclamações existente no centro, deve o responsável técnico entregar o duplicado da folha, de imediato, ao reclamante e remeter o respectivo original, dentro dos cinco dias úteis seguintes, à Direcção Regional da área do centro, acompanhado de cópia do relatório da inspecção ou de informação adequada.
3 - Em caso de indício da prática de contra-ordenação, deve aquele serviço regional instaurar o competente procedimento contra-ordenacional ou outro legalmente previsto.
4 - Não sendo esse o caso, será a entidade autorizada notificada para se pronunciar fundamentadamente quanto ao conteúdo da reclamação, dentro do prazo máximo de 10 dias úteis.
5 - Findo esse prazo, deve o director regional de Viação competente decidir a reclamação, adoptando as medidas legalmente adequadas à resolução do caso, notificando do facto o interessado.
6 - No caso de a reclamação ter sido apresentada por qualquer outro meio, diferente do preenchimento da folha do livro de reclamações, conforme previsto no artigo 13.º do referido Decreto-Lei 156/2005, será utilizada tramitação idêntica à prevista nos números anteriores.
7 - Determinando o artigo 12.º do referido Decreto-Lei 156/2005 que as entidades reguladoras (neste caso a Direcção-Geral de Viação) informem semestralmente o Instituto do Consumidor com alguns dados sobre as reclamações tratadas e no sentido de facilitar o apuramento destes dados, cada Direcção Regional deverá enviar para a DSV/DIV, até ao dia 30 de Junho e até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, as fichas "Centro de Inspecção" e "Reclamações - Resumo semestral" dos modelos em anexo, devidamente preenchidas.
8 - São revogados os despachos DGV n.os 7169/97 e 875/2003.
16 de Outubro de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro. ANEXO (ver documento original)