Altera o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005 e 2006, aprovado em anexo ao Despacho Normativo 35/2005, de 25 de Julho.
Através do Despacho Normativo 35/2005, de 25 de Julho, foi aprovado o Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005 e 2006. Naquele programa está contemplado o apoio para intervenções de silvicultura preventiva e outras operações de redução de combustíveis, as quais terão que corresponder ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, diploma que atribuía às câmaras municipais a competência para trabalhos de limpeza de faixas em áreas correspondentes a aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais bem como a parques e polígonos industriais e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com áreas florestais.
Com a publicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e revoga o referido Decreto-Lei 156/2004, a também referida competência das câmaras municipais para limpeza das citadas áreas deixou de constituir competência das câmaras municipais e passou a constituir uma obrigação dos respectivos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos naquelas áreas, passando as câmaras municipais a exercer uma competência de fiscalização, de sancionamento e, em caso de incumprimento, de substituição dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos naquelas áreas, podendo, neste caso, as câmaras municipais desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
Face ao exposto, importa proceder à alteração do Despacho Normativo 35/2005, de 25 de Julho, por forma a permitir que as câmaras municipais possam, no âmbito das candidaturas já apresentadas no ano de 2006 às acções previstas na alínea a) do n.º 1 do n.º 12.º do Despacho Normativo 35/2005 e sem grandes constrangimentos orçamentais, exercer as novas competências, nomeadamente no que respeita à realização dos trabalhos, em substituição das entidades legal e originariamente responsáveis pela realização daqueles trabalhos.
Por outro lado, a área de apoio à prevenção e protecção da floresta contra incêndios, prevista na alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º, comporta, na acção prevista na alínea f) do n.º 1 do n.º 12.º, o autofinanciamento no âmbito dos apoios à componente n.º 2 da subacção n.º 3.4 da medida AGRIS dos Programas Operacionais Regionais do Continente e da subacção j) da AIBT Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.
Sendo fundamental garantir a exequibilidade destas subacções como instrumento adequado a minimizar os efeitos das condições climatéricas extremas, e tendo em conta que estas subacções permitem realizar, concomitantemente, o objectivo de apoio às acções de prevenção dos fogos florestais fixado na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, vem agora estabelecer-se que a acção prevista na alínea f) do n.º 1 do n.º 12.º se amplie à parte co-financiada da subacção n.º 3.4 da medida AGRIS e da subacção j) da AIBT Pinhal Interior, denominadas "Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos".
Para esse efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 679/2004, de 19 de Junho, determino:
Artigo 1.º Alteração O n.º 2 do n.º 6.º, o n.º 12.º e o n.º 14.º do Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005 e 2006, aprovado em anexo ao Despacho Normativo 35/2005, de 25 de Julho, e alterado pelo Despacho Normativo 49/2005, de 26 de Outubro, e pelo Despacho Normativo 29/2006, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º [...] 1 - ...
2 - Não são elegíveis as despesas susceptíveis de apoio por qualquer outro instrumento de política, nomeadamente no âmbito das acções n.os 3.1, 3.2 e 3.6 da medida n.º 3 do Programa AGRO, da subacção n.º 3.4 da medida AGRIS e das subacções a), b), f) e j) da Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do n.º 12.º Artigo 12.º [...] 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Autofinanciamento e co-financiamento nacional no âmbito dos apoios à subacção n.º 3.4 da medida AGRIS, componente n.º 2, e subacção j), componente n.º 2, da Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior. O co-financiamento nacional é efectuado até ao limite de Euro 1 000 000;
g) ...
h) ...
2 - As acções referidas no número anterior, na parte aplicável, devem respeitar as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - As candidaturas às subacções referidas na alínea f) do n.º 1 do presente número devem respeitar as condições previstas nos respectivos regulamentos de aplicação, bem como o disposto nas Portarias n.os 459/2006, de 18 de Maio, e 902/2006, de 4 de Setembro.
4 - No caso da alínea a) do n.º 1 do presente número, as câmaras municipais podem beneficiar de um apoio, desde que verificado o disposto no n.º 10 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, e de acordo com as seguintes condicionantes:
a) Realização das despesas elegíveis, após 15 de Abril de cada ano, data a partir da qual deve ser constatado o incumprimento das obrigações a cargo daqueles que, a qualquer título, detenham os respectivos terrenos;
b) Exibição, pelas câmaras municipais, da aprovação do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, bem como prova do procedimento administrativo e respectivo processo de contra-ordenação instaurados, respectivamente, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º e dos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 124/2006;
c) Entrega da documentação comprovativa da despesa efectivamente suportada, por força do disposto no n.º 10 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, sem os quais o pagamento não pode ser realizado;
d) Apresentação, pelas câmaras municipais, de requerimento para efeitos de antecipação do apoio previsto no presente despacho normativo, o qual deve ser acompanhado de declaração emitida pelo órgão competente, reconhecendo o montante antecipado e da qual conste o compromisso de liquidação, à primeira solicitação do IFADAP;
e) Declaração de compromisso emitida pelo órgão competente de que os apoios são reembolsados ao IFADAP logo que ressarcidas as despesas por aqueles que, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, estão obrigados a proceder à gestão de combustível nos respectivos terrenos, sem prejuízo de as câmaras municipais ficarem obrigadas a demonstrar, a todo o tempo, a adopção de todos os meios legais ao seu alcance, por forma a obterem os reembolsos previstos no n.º 10 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006.
Artigo 14.º [...] 1 - (Anterior n.º 14.º) 2 - No caso das acções previstas no n.º 4 do n.º 12.º, o apoio a conceder é calculado tendo em conta o valor por hectare, fixado em Euro 500, e a área declarada para o efeito pela câmara municipal, nunca superior a 30% da área a que se refere o n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 e constante do respectivo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
3 - O apoio previsto no número anterior fica condicionado ao limite das disponibilidades orçamentais do Fundo."
Artigo 2.º Alteração orçamental A fim de assegurar o co-financiamento nacional no âmbito dos apoios previstos na alínea f) do n.º 1 do n.º 12.º do Despacho Normativo 35/2005, na redacção dada pelo presente despacho, o IFADAP/INGA procederá às necessárias alterações orçamentais.
Artigo 3.º Produção de efeitos O presente despacho produz efeitos à data de entrada em vigor do Despacho Normativo 35/2005, de 25 de Julho.
3 de Novembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.