A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 23503/2006, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, e igualmente do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa FABREQUIPA - Sociedade Industrial de Equipamento Rodoviário, Lda., com sede social em Sete Portais, Telha, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro, a exercer as actividades de indústria e de comércio de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social referido no presente diploma.

Texto do documento

Despacho 23 503/2006

Considerando que a empresa FABREQUIPA - Sociedade Industrial de Equipamento Rodoviário, Lda., requereu, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 396/98 e 397/98, ambos de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício das actividades de indústria e comércio de armamento, com proposta de alteração dos seus Estatutos;

Considerando que a alteração do objecto social proposta pela empresa FABREQUIPA - Sociedade Industrial de Equipamento Rodoviário, Lda., é adequada ao previsto no artigo 3.º dos referidos diplomas, de modo a incluir a indústria e o comércio de armamento na sua actividade;

Considerando que a empresa FABREQUIPA - Sociedade Industrial de Equipamento Rodoviário, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício das actividades de indústria e comércio de armamento, previstos nos Decretos-Leis n.os 396/98 e 397/98:

Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, e igualmente do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa FABREQUIPA - Sociedade Industrial de Equipamento Rodoviário, Lda., com sede social em Sete Portais, Telha, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro, a exercer as actividades de indústria e de comércio de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social:

"Indústria e comércio de bens e tecnologias militares, fabrico, montagem e reparação de reboques e semi-reboques para todo o tipo de cargas e transporte, estruturas metálicas de média e grande tonelagens, cisternas, contentores, caixas fixas e basculantes para todo o tipo de camiões e semi-reboques, assistência técnica e transformação de material de carga e transporte, sua comercialização bem como de peças e acessórios e ainda o que conexa ou instrumentalmente se torne necessário ou aconselhável à prossecução dos respectivos objectivos sociais afins à indústria e comercialização de armamento e equipamentos rodoviários."

7 de Novembro de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno

Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/17/plain-203370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 396/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício da mesma actividade por empresas públicas ou de capitais exlusivamente públicos. Dispõe sobre a autorização do Ministro da Defesa Nacional para a constituição de empresas privadas ou inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos das empresas já constituídas, bem como sobre o respectivo processamento, atribuindo à Direcção-Geral (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda