Despacho 23 362/2006
Veio a Águas do Ave, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer a declaração de utilidade pública da constituição de servidão administrativa com carácter de urgência de 35 parcelas de terreno situadas no concelho de Vila Nova de Famalicão, tendo em vista a execução da obra de construção do prolongamento do interceptor do Pelhe - frente de drenagem de Agra - FD9, no concelho de Vila Nova de Famalicão, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave.
Considerando a indispensabilidade do projecto para o saneamento das águas residuais nas freguesias do Vale (São Cosme), Telhado e Portela, no concelho de Vila Nova de Famalicão;
Considerando a urgência em cumprir os objectivos comunitários bem como os prazos delineados no fundo de coesão para o financiamento da obra;
Considerando os fundamentos constantes da informação n.º 152/DSJ/2006, de 14 de Setembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano:
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, determino o seguinte:
I - As 35 parcelas de terreno, identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.;
II - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:
i) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita previstas no projecto;
ii) A proibição de escavações, de edificação de qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantação de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m;
iii) É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) durante a fase de instalação do interceptor.
III - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
IV - Os encargos com servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Ave, S. A.
24 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. ANEXO Interceptor da Ribeira de Pelhe - Prolongamento (FD9) Constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneo (ver documento original)