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Rectificação 1522/2002, de 11 de Julho

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Texto do documento

Rectificação 1522/2002. - Por não ter sido publicado na íntegra no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 2002, o despacho 14 120/2002, de 31 de Maio, relativo ao Regulamento dos Períodos de Funcionamento e Horário de Trabalho do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, publicam-se os artigos em falta:

"8 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais de assiduidade, o pessoal chamado a efectuar serviço externo ou a frequentar acções de formação fica dispensado da marcação do ponto quando tal lhe seja impossível, devendo esta situação ser devidamente confirmada pelo responsável do respectivo serviço.

Artigo 8.º

Dispensa de serviço

1 - Ao pessoal do CNPRP é concedida uma dispensa mensal, não compensável, de cinco horas, convertidas em trezentos minutos, para horários flexíveis, e de sete horas, convertíveis em quatrocentos e vinte minutos para horários rígidos.

2 - A dispensa referida no número anterior pode ser utilizada de acordo com as conveniências do pessoal, num mínimo de duas vezes, respeitando, cumulativamente, as seguintes regras:

a) A dispensa máxima deve ser autorizada pelo respectivo superior hierárquico com a antecedência de vinte e quatro horas ou, excepcionalmente, no próprio dia, quando abranja a totalidade de qualquer dos períodos de presença obrigatória;

b) A dispensa não deve afectar, em caso algum, o normal funcionamento do serviço, devendo, sempre que possível, ficar assegurada a permanência de, pelo menos, dois terços do pessoal da respectiva unidade de trabalho.

3 - A dispensa pode ser gozada, cumulativamente, com os meios dias de férias ou de faltas previstos, respectivamente, no n.º 6 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, desde que autorizada previamente.

4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ao pessoal abrangido pelo horário de jornada contínua.

5 - O saldo positivo apurado no final do período de aferição não transita para o mês seguinte.

Artigo 9.º

Modalidades de horário

1 - Podem ser adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

2 - Podem ainda ser estabelecidos horários específicos, de harmonia com o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto."

26 de Junho de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, José Clemente Geraldes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2032988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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