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Despacho 15666/2002, de 10 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 666/2002 (2.ª série). - Delegação de competências:

I - Competências delegadas

1 - Nos termos dos n.os 7.7, 8 e 10 da parte II do despacho 24 596/2001 (2.ª série) do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 2001, subdelego nos chefes de divisão, chefes de finanças e tesoureiros de finanças, a seguir indicados, as competências delegadas que se indicam:

2 - No chefe da Divisão de Tributação, José Quintino Alfaia Rosa:

2.1 - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços de finanças forem no mesmo distrito;

2.2 - Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.3 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

2.4 - Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.5 - Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

2.6 - Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.7 - Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu § 2.º;

2.8 - Reconhecer a isenção de imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

3 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I (Pessoas Singulares), licenciado Artur José Pereira Vale:

3.1 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA);

3.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

3.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

3.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA) ;

3.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

3.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

3.7 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

3.8 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar na repartição de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

3.9 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

3.10 - Proceder à passagem do regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime normal de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

3.11 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

4 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II (Pessoas Colectivas), licenciado Albino Guerreiro Baptista:

4.1 - Proceder à declaração oficiosa de cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

4.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA, com exclusão das que respeitem a sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas (n.º 3 do artigo 34.º do Código do IVA);

4.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

4.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

4.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

4.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

4.7 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar na repartição de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

4.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem ao regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA).

5 - Nos chefes dos serviços de finanças:

5.1 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do referido Código.

6 - Nos tesoureiros de finanças:

6.1 - As competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II - Competências próprias

Delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, as competências que se indicam e pela forma seguinte:

7 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado Artur José Pereira Vale:

7.1 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS;

7.2 - O apuramento ou fixação do IVA ou da respectiva matéria tributável com aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA, relativamente aos sujeitos passivos - pessoas singulares;

7.3 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

7.4 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

8 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, licenciado Albino Guerreiro Baptista:

8.1 - A determinação do lucro tributável, por métodos indirectos, nos termos dos artigos 52.º e 54.º do Código do IRC, bem como da correcção aos valores de base contabilizados a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º;

8.2 - O apuramento ou fixação do IVA ou da respectiva matéria tributável com aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA, relativamente aos sujeitos passivos - pessoas colectivas;

8.3 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

8.4 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

9 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana:

9.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

9.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas referidas nos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção das delegadas nos n.os 10.1 e 10.2;

9.3 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º, n.os 2 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

9.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente, o n.º 1 do artigo 54.º e o artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e bem assim o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;

9.5 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se refere, respectivamente, a alínea b) do artigo 52.º e o artigo 32.º do mesmo diploma, e bem assim a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º também do mesmo diploma;

9.6 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

9.7 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

10 - No chefe da Divisão de Tributação, José Quintino Alfaia da Rosa:

10.1 - A decisão sobre as reclamações graciosas referidas nos artigos 95.º e 99.º do Código de Processo Tributário, mas tão-somente as que respeitam ao imposto sobre o rendimento;

10.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas referidas nos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas tão-somente as que respeitam ao imposto sobre o rendimento;

10.3 - A autorização para a revenda de dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento de Imposto Municipal sobre Veículos;

10.4 - Indicação de louvados a que se refere o § 2.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

10.5 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

10.6 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

11 - Na chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:

11.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

12 - No Chefe da Repartição de Administração Geral (em substituição), Isabel Maria da Silva Pires Marques Barrento:

12.1 - Visar os documentos de despesa previamente autorizados e cujo processamento das ordens de pagamento seja da competência desta Direcção Distrital de Finanças;

12.2 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

13 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados, Apolinário Plácido Cardoso:

13.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

14 - Na técnica de administração tributária principal, licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

14.1 - A prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

14.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

15 - Nos termos do artigo 73.º, alínea c), do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, delego nos licenciados em Direito, José Manuel Cruz Coelho, técnico de administração tributária adjunto, e João Manuel Correia dos Santos, técnico de administração tributária de nível 1, a competência para me substituírem na qualidade de representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal.

III - Substituição

15 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto directo o director de finanças-adjunto, José do Carmo Raposo, e, nas suas faltas e impedimentos, o chefe da Divisão de Tributação, José Quintino Alfaia da Rosa.

IV

De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

25 de Junho de 2002. - O Director de Serviços, Laudelino Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2032768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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