de 8 de Junho
O Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 3, que compete ao Ministro das Finanças e do Plano autorizar, por portaria, a constituição de sociedades de investimento que hajam sido requeridas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.Tendo um grupo de propostos fundadores de uma sociedade de investimento apresentado neste Ministério um requerimento, informado nos termos do artigo 2.º daquele decreto-lei, para constituição de uma sociedade de investimentos, datado de 23 de Dezembro de 1980;
Considerando a cuidada análise desenvolvida pelo Banco de Portugal, contemplando os aspectos jurídicos, económicos e financeiros da sociedade a constituir, e o consequente parecer, enviado ao Ministério das Finanças e do Plano em 19 de Fevereiro de 1981;
Considerando ainda que o mesmo grupo introduziu alterações no seu projecto de estatutos, de acordo com sugestões do Banco de Portugal transmitidas aos seus representantes em 17 de Março de 1981;
Considerando também o parecer favorável elaborado pela Secretaria de Estado do Tesouro e o despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 16 de Março de 1981;
Considerando por fim que se encontra já depositada neste Ministério a versão definitiva dos estatutos da empresa a constituir:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a constituição da sociedade de investimentos requerida ao Ministério das Finanças o do Plano, em 23 de Dezembro de 1980, por José de Abreu Coelho Lima e outros, que adoptará a denominação de «SPI - Sociedade Portuguesa de Investimentos, S. A. R. L.».
2.º O Banco de Portugal e a Sociedade harmonizarão o tipo de informação a prestar, bem como a respectiva periodicidade, no âmbito dos poderes de fiscalização que ao Banco competem, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.