Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6118/2002, de 9 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6118/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração à estrutura orgânica e funcional dos serviços municipais e quadro de pessoal. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se pública a alteração à estrutura orgânica e funcional dos serviços municipais e quadro de pessoal, aprovado pela Assembleia Municipal na reunião ordinária realizada no dia 26 de Abril de 2002, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 21 de Março de 2002.

1 - Estrutura orgânica e funcional dos serviços municipais.

2 - Organigrama dos serviços.

3 - Quadro de pessoal.

24 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Estrutura orgânica e funcional dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades todos os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficácia e a eficiência da administração local;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através de obtenção de índices sempre crescentes de qualidade na prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos municipais;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnicos e administrativos e acelerar os processos de decisão.

Artigo 2.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá permanente superintendência sobre os serviços municipais, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá o constante controlo e avaliação do respectivo desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Dos princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas competências, os serviços municipais actuarão, predominantemente, subordinados aos seguintes princípios:

a) Coordenação;

b) Desconcentração;

c) Delegação.

Artigo 4.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente as que se referem à execução dos planos de actividades, serão objecto de permanente coordenação, cabendo às diferentes chefias promover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.

2 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara Municipal devem ser objecto de coordenação entre todos os serviços neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos e técnicos pertinentes e, caso seja necessário e se revele mais eficaz, em coordenação com outras autarquias.

Artigo 5.º

Da desconcentração

As chefias dos serviços devem ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços das populações respectivas, propondo medidas conducentes a essa aproximação, quer através da delegação de competências, quer através da desconcentração dos próprios serviços, quer ainda através da transferência para as juntas de freguesia da prática de actos da competência da Câmara, sempre que entenderem que disso resultará beneficio para os interesses das populações.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências e de assinatura de expediente e documentos de mero expediente será utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com vista a criar uma maior eficiência, rapidez e objectividade nas decisões.

2 - O pessoal dirigente e de chefia deve ficar liberto das tarefas de rotina, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução, dando a especial atenção às actividades de planeamento, programação, controlo e coordenação.

3 - A competência para decisões dos casos de rotina será, na medida do possível, delegada para os trabalhadores que se situam na proximidade dos factos ou problemas a resolver e das pessoas a atender.

4 - Nos casos de delegação, que devem ser sempre expressos por escrito e publicitados, deve ser sempre indicado nominalmente o delegante, o delegado e as competências objecto de delegação.

Artigo 7.º

Microestrutura dos serviços

A Câmara municipal elaborará normas internas fixando a microestrutura organizacional desde a divisão aos postos de trabalho, definindo as respectivas competências e actividades.

Artigo 8.º

Competências para distribuição de tarefas

A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias, sob orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 9.º

Serviços e respectivas competências

1 - Para a prossecução das atribuições cometidas ao município, nos termos da lei, e consequente desenvolvimento das respectivas actividades, os serviços serão organizados de acordo com a seguinte estrutura (anexo I):

1 - Gabinete de Apoio à Presidência:

1.1 - Serviços Municipais de Protecção Civil;

1.2 - Serviço de Documentação e Informação;

1.3 - Serviço de Coordenação e Polícia Municipal;

1.4 - Serviço de Qualidade e Atenção ao Munícipe/Consumidor;

1.5 - Serviço de Relações Públicas.

2 - Gabinete de Planeamento e Controlo:

2.1 - Serviço de Promoção das Novas Tecnologias e Multimédia;

2.2 - Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Económico;

2.3 - Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Sócio-Cultural;

2.4 - Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística.

3 - Divisão Administrativa e Financeira:

3.1 - Secção Administrativa;

3.2 - Secção de Aprovisionamento e Património;

3.3 - Secção de Recursos Humanos;

3.4 - Secção de Contabilidade;

3.5 - Tesouraria.

4 - Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

4.1 - Sector de Apoio Administrativo;

4.2 - Sector de Higiene Pública;

4.3 - Sector de Abastecimento Público;

4.4 - Sector de Protecção Civil;

4.5 - Sector de Espaços Verdes;

4.6 - Sector de Fiscalização Municipal;

4.7 - Sector de ETA e ETAR's.

5 - Divisão de Administração Urbanística:

5.1 - Sector de Apoio Administrativo;

5.2 - Projectos municipais;

5.3 - Sector de Topografia e Cadastro;

5.4 - Sector de Fiscalização;

5.5 - Sector de Desenho.

6 - Divisão de Obras Municipais:

6.1 - Sector de Apoio Administrativo;

6.2 - Sector de Construção Civil;

6.3 - Sector de Iluminação Pública;

6.4 - Sector de Saneamento Básico, Arruamentos e Vias;

6.5 - Sector de Parque de Máquinas;

6.6 - Sector de Oficinas de Apoio;

6.7 - Sector de Transportes Municipais;

6.8 - Armazém;

6.9 - Piquete de Obras.

7 - Divisão de Serviços Sócio-Culturais:

7.1 - Sector de Apoio Administrativo;

7.2 - Sector de Bibliotecas e Museus;

7.3 - Sector de Dinamização Cultural;

7.4 - Sector de Dinamização Desportiva;

7.5 - Complexo desportivo;

7.6 - Cine-teatro;

7.7 - Sector de Turismo;

7.8 - Sector de Feiras e de Exposições;

7.9 - Sector de Reprografia;

7.10 - Sector de Acção Social, Educação e Saúde.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou do vereador em quem for delegada essa competência.

3 - Esta estrutura de serviços, cuja representação gráfica consta do anexo I, corresponde à estrutura do orçamento com o objectivo de agrupar as despesas segundo os diversos centros de responsabilidade pela sua realização.

Artigo 10.º

Atribuições comuns aos diversos sectores

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão da actividade municipal:

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas dependentes, assegurando a correcta e atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuem para aumentar a eficácia dos serviços;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e participar as ausências ao órgão de pessoal, em conformidade com as normas e leis em vigor;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

h) Garantir a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

j) Respeitar o princípio de prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas.

Artigo 11.º

Atribuições do Gabinete de Apoio à Presidência

Constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a última alteração dada pela Lei 96/99, de 17 de Julho.

A este Gabinete compete, em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa;

b) Promover contactos e prestar colaboração nas ligações com os serviços da Câmara e com os outros órgãos da administração local, regional ou central;

c) Organizar a agenda das audiências e o atendimento ao público;

d) Coadjuvar em todas as acções necessárias para a realização de reuniões do presidente da Câmara e cumprimento de todas as acções agendadas;

e) Dar apoio dactilográfico a trabalhos a apresentar em congressos, conferências, reuniões e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e ou os vereadores devam participar;

f) Colaborar na preparação de inquéritos de opinião aos municípios e definição de políticas;

g) Proceder à organização do ficheiro de moradas para a expedição da informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal.

Do Gabinete de Apoio à Presidência dependem hierarquicamente os seguintes serviços:

Serviços Municipais de Protecção Civil;

Serviço de Documentação e Informação;

Serviço de Coordenação de Segurança e Polícia Municipal;

Serviço de Qualidade e Atenção ao Munícipe/Consumidor;

Serviço de Relações Públicas (Gabinete de Imprensa/Relações Nacionais e Internacionais).

Artigo 12.º

Serviços Municipais de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofes e de calamidade pública.

Mais especificamente compete:

a) Proceder ao levantamento e análise das situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil, actuando preventivamente;

b) Promover acções de formação, de sensibilização e informação junto da população do concelho abrangido;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida;

d) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes e promover também o realojamento e acompanhamento de populações atingidas;

e) Colaborar com o Serviço Distrital e Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa da população do concelho, em caso de emergência;

f) Colaborar com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa e com o Serviço Nacional de Bombeiros e demais instituições sempre que necessário, tendo como objectivo que a prevenção é a forma de melhor combater os incêndios:

g) Proceder à elaboração de Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos públicos relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

i) Promover exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

j) Assegurar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar.

Artigo 13.º

Serviço de Documentação e Informação

A este Serviço compete:

a) Receber, registar, catalogar e organizar documentação escrita e audiovisual relativa ao concelho, em particular, e às autarquias, em geral;

b) Informar regularmente os trabalhadores da Câmara sobre os materiais mais recentemente recebidos e organizados e estimular a sua consulta e utilização;

c) Proceder à recolha dos textos a incluir no Boletim Municipal;

d) Proceder à elaboração das propostas de boletins municipais para serem submetidos à apreciação e deliberação do executivo municipal;

e) Dar apoio e organizar a impressão e distribuição do Boletim Municipal;

f) Elaborar e editar informação, para divulgação pública, da actividade municipal e fornecer as informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes;

g) Proceder à análise, leitura e recorte da imprensa nacional, regional e da legislação;

h) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica relativa a matérias de interesse para a administração local.

Artigo 14.º

Serviços de Coordenação de Segurança e Polícia Municipal

A este Serviço compete:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Remeter solicitações a todas as entidades que julguem oportunas e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Promover acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

f) Integrar, em situações de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 15.º

Serviço de Qualidade e Atenção ao Munícipe/Consumidor

A qualidade é uma filosofia de gestão que permite alcançar uma maior eficácia e eficiência dos serviços, a desburocratização e simplificação dos processos e procedimentos e a satisfação das necessidades explícitas e implícitas dos cidadãos.

Assim sendo não se pode ficar imune a esta nova forma de gestão, pretendendo a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e à acção governativa.

A este serviço, cabe, em geral, prestar apoio aos munícipes a todos os níveis, tentando obter a sua resolução.

A este serviço, compete:

a) Criar um atendimento personalizado;

b) Pesquisar, analisar e seleccionar a documentação necessária ao fornecimento da informação objectiva e actualizada ao munícipe, junto de outros serviços disponíveis, tanto a nível da Câmara, como de outras entidades;

c) Atender e informar os munícipes sobre questões relacionadas com os seus direitos e os modos de exercício;

d) Receber e analisar os pedidos dos munícipes e encaminhá-los para os serviços competentes para a sua resolução.

Artigo 16.º

Serviço de Relações Públicas (Gabinete de Imprensa/Relações Nacionais e Internacionais)

A este serviço, compete:

a) Estabelecer contactos com outras entidades e autarquias com o objectivo de trocar documentação e experiências neste domínio;

b) Estabelecer as comunicações definidas como necessárias com os órgãos de comunicação social;

c) Organizar a edição de quaisquer outros boletins e comunicados;

d) Representar a Câmara, sempre que necessário, em determinados acontecimentos regionais, nacionais e até internacionais;

e) Elaborar estudos de opinião e imagem da Câmara Municipal;

f) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária.

Artigo 17.º

Atribuições do Gabinete de Planeamento e Controlo

Ao Gabinete de Planeamento e Controlo compete desenvolver as seguintes actividades:

a) Manter-se permanentemente informado sobre iniciativas, estudos e planos de administração central, regional e local que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;

b) Sugerir a adopção de directrizes e prioridades para a definição da política e do planeamento municipal;

c) Colaborar na elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividade e orçamentos, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo medidas para a sua compatibilização;

d) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos planos e dos orçamentos, propondo a adopção de medida de reajustamento sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;

e) Desenvolver acções que contribuam para a integração da acção da autarquia com outras da mesma região, nomeadamente através de intercâmbio de informações, estudos e planos;

Do Gabinete de Planeamento e Controlo dependem hierarquicamente, os seguintes serviços:

Serviço de Promoção das Novas Tecnologias e Multimédia;

Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Económico;

Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Sócio-Cultural;

Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística.

Artigo 18.º

Serviço de Promoção das Novas Tecnologias e Multimédia

O uso das novas tecnologias é um veículo privilegiado para a promoção de uma autarquia mais aberta e eficaz.

A este Serviço, compete:

a) Perspectivar estudos a nível das novas tecnologias e multimédia nos diversos sectores da Câmara Municipal, identificando as áreas onde estas podem ter um maior impacto no aumento da eficiência da autarquia;

b) Promover a implementação, junto dos funcionários, das novas tecnologias e multimédia para uma melhor eficácia dos serviços;

c) Promover a formação dos funcionários através de programas e acções que os habilitem no uso dos meios electrónicos de comunicação e de comércio electrónicos;

d) Criar condições de acesso aos meios electrónicos, para que a autarquia possa efectuar as suas operações por esses meios;

e) Divulgar e incentivar a utilização destas novas tecnologias junto das escolas, instituições e da população em geral;

f) Apoiar e acompanhar as instituições e empresas no concelho para a sua implementação.

Artigo 19.º

Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Económico

A este serviço cabe, em geral, promover e divulgar o desenvolvimento ligado à actividade económica local.

A este Serviço, compete:

a) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação e dados estatísticos de natureza económica e financeira necessários para a caracterização da situação do concelho;

b) Elaborar publicações periódicas sobre os estudos efectuados;

c) Informar os munícipes sempre que seja necessário e solicitado;

d) Estabelecer contactos com outras entidades externas, apoiando e acompanhando as negociações;

e) Promover reuniões, seminários para troca de informações e para divulgação de incentivos;

f) Elaborar e fundamentar, sempre que necessário, projectos de rentabilidade económica a nível do concelho, tal como acompanhar outros projectos da Câmara na candidatura a financiamentos;

g) Articular-se com outras associações de desenvolvimento local.

Artigo 20.º

Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Sócio-Cultural

A este Serviço cabe, em geral, promover a melhoria das condições de vida da comunidade e o desenvolvimento social e cultural do concelho.

A este Serviço, compete:

a) Proceder à realização do levantamento, tratamento de estudos de diagnóstico de situação sócio-cultural da comunidade, necessários para a caracterização do concelho;

b) Elaborar estudos periódicos a nível do concelho, sobre matérias relevantes;

c) Prestar esclarecimentos (informações) de âmbito social e cultural aos munícipes, sempre que seja solicitado e necessário;

d) Detectar as carências da população, tanto a nível da educação, saúde, habitação, acção social, para que se determine as prioridades de actuação;

e) Colaborar com outras entidades/instituições vocacionadas nestas áreas;

f) Promover campanhas de sensibilização através de seminários, reuniões, boletins informativos, etc.

Artigo 21.º

Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística

A este Serviço cabe em geral, planificar e orientar as infra-estruturas do município, de forma a que o ordenamento do território fique mais rentável e ordenado.

A este Serviço, compete:

a) Proceder à realização do levantamento da situação urbanística para a caracterização do concelho;

b) Programar e controlar as actividades de planeamento urbanístico, obras particulares, projectos municipais, constantes do plano de actividades;

c) Promover reuniões de coordenação com os responsáveis dos restantes serviços para uma melhor planificação das áreas de actuação;

d) Elaborar e manter actualizado estudos deste âmbito, sobre o município, possibilitando a tomada de decisões fundamentadas sobre acções a empreender e prioridades a considerar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;

e) Dar pareceres técnicos sobre outros estudos, nomeadamente respeitantes às obras municipais.

Artigo 22.º

Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira tem por principal atribuição o apoio administrativo às actividades desenvolvidas pelo município, competindo-lhe a coordenação de todas as questões de índole administrativa e financeira, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos quer humanos, quer materiais e financeiros;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, relatório de contas e planos de actividade.

Artigo 23.º

Competência do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

a) Superintender nos serviços da Divisão Administrativa e Financeira, assegurando o seu normal funcionamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos chefes de secção e dar cumprimentos aos despachos.

b) Coordenar a actividade dos chefes de secção.

c) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, para o que contribui orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados.

d) Dirigir e orientar as actividades da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente ou vereador(es).

e) Promover a qualificação do pessoal da Divisão.

f) Assegurar, organizar exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal.

g) Submeter a assinatura do presidente da Câmara, ou de vereador a quem esta competência tenha sido delegada, a correspondência e os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do presidente da Câmara.

h) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer, por escrito, sobre a decisão que deverá ser tomada, com excepção dos processos da competência dos serviços técnicos.

i) Assinar atestados, certidões e cópias autenticadas.

j) Autenticar documentos e actos oficiais da Câmara.

k) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão.

l) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de técnicas modernas neste domínio.

m) Dar cumprimento às ordens e instruções do presidente da Câmara, velando pela sua observância.

n) Executar tudo mais que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou que for de decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 24.º

Composição da divisão

1 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes unidades orgânicas:

Secção Administrativa;

Secção de Aprovisionamento e Património;

Secção de Recursos Humanos;

Secção de Contabilidade;

Tesouraria.

Artigo 25.º

Secção Administrativa

1 - À Secção Administrativa foram cometidas as áreas funcionais do expediente e arquivo, abastecimento de água, taxas, impostos e licenças, atendimento ao público, execuções fiscais e contra-ordenações, apoio aos órgãos autárquicos.

2 - No âmbito do expediente e arquivo, compete-lhe assegurar, designadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria, contínuos e limpeza de instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

d) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;

e) Assegurar a divulgação, pelos respectivos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República, ou de quaisquer outros documentos com interesse para o munícipe;

f) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não especificadas de outros serviços;

g) Organização do arquivo geral do município, compreendendo-se para além da sua classificação e racional arrumação e elaboração dos ficheiros da documentação entrada e saída permanentemente actualizada;

h) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

i) Registar e arquivar avisos, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

j) Promoção das encadernações do Diário da República;

k) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados para a inutilização de documentos.

3 - No âmbito do Sector de Abastecimento de Água, compete em geral:

a) Elaborar os contratos de consumidores e organizar os respectivos processos;

b) Recepcionar os pedidos de execução dos ramais de águas e esgotos;

c) Atender os pedidos de ligação e corte de água e encaminhá-los para o serviço operacional competente;

d) Coordenar a execução das tarefas inerentes à leitura e cobrança dos consumos de água;

e) Tratar e enviar os dados necessários ao processamento automático dos recibos de água;

f) Encaminhar os elementos recebidos para os leitores-cobradores;

g) Fazer a recepção dos recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação do débito à tesouraria;

h) Recolher e tratar dados estatísticos sobre a qualidade da água que permitam prestar informações às entidades oficiais que o solicitem designadamente ao INE, bem como tomar quaisquer medidas correctivas que se julguem convenientes;

i) Tratar dados que propiciem indicadores úteis para a gestão.

4 - No âmbito do Sector das Taxas, Impostos e Licenças, compete assegurar, designadamente:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos dos munícipes, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Conferir e passar as guias de receita das senhas de parques, piscinas, balneários e similares;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

e) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, licenças e outras receitas;

f) Emitir guias de anulação de receitas;

g) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;

h) Expedição de avisos e de editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometida às outras secções;

i) Registo de veículos particulares e processamento dos respectivos documentos, e concessão de cartas de condução;

j) Expediente referente a licenças de uso e porte de arma de defesa e caça, de simples detenção de arma e transferência de armas;

k) Registo de canídeos;

l) Licenças previstas no Regulamento Policial do Distrito;

m) Organização do processo para a concessão de cartas de caçador;

n) Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços que desenvolve.

5 - No âmbito do Sector de Atendimento ao Público, compete-lhe, em geral:

a) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes, prestando-lhe todo o apoio para que obtenha resposta rápida às solicitações que apresentam;

b) Inquirir, estatisticamente, quando for caso disso, da satisfação das solicitações apresentadas pelos munícipes;

c) Proceder ao controlo de entradas e saídas no edifício de acordo com as normas de serviço;

d) Prestar apoio e auxílio no preenchimento de impressos, minutas, requerimentos, cartas e outros documentos que lhe forem solicitados pelos munícipes de acordo com as instruções superiores;

e) Informar os serviços de apoio dos responsáveis municipais das entrevistas e reuniões que sejam solicitadas;

f) Anotar as reclamações que lhe forem apresentadas, remetendo-as em informação impressa para os serviços ou responsáveis municipais;

g) Prestar as informações sobre processos de que disponha ou venha a ter acesso.

6 - No âmbito do Sector de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações, compete-lhe assegurar, designadamente:

a) Executar todos os procedimentos relacionados com os processos de execuções fiscais e contra-ordenações, no âmbito da Câmara Municipal;

b) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente;

c) Acompanhar em todos os seus trâmites os processos de contra-ordenações em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal;

d) Organizar e liquidar os processos de execução fiscal.

7 - No âmbito do Sector de Apoio aos Órgãos Autárquicos, compete em geral:

a) Recolher e coordenar o expediente para as reuniões da Câmara Municipal;

b) Elaborar as convocatórias dos órgãos do município;

c) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos órgãos do município;

d) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação dos respectivos órgãos;

e) Divulgar por todos os serviços da Câmara as deliberações da Câmara e decisões dos seus respectivos membros;

f) Prestar todo o apoio administrativo necessário às actividades da Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação do expediente para as reuniões e colaborando ainda com os secretários na elaboração das respectivas actas;

g) Emitir certidões ou extractos das actas dos órgãos municipais;

h) Fornecer informações e prestar esclarecimentos de natureza administrativa às juntas de freguesia;

i) Executar tudo o que mais que se encontrar relacionado com este serviço e for superiormente determinado.

Artigo 26.º

Secção de Aprovisionamento e Património

1 - À Secção de Aprovisionamento e Património ficam cometidas as áreas funcionais do Aprovisionamento e Património.

2 - No âmbito do Sector de Aprovisionamento, compete-lhe assegurar as seguintes actividades:

a) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concurso;

b) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as requisições de materiais ou serviços e organizar um sistema de controlo das existências em armazém;

c) Proceder ao controlo da compra ou contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas;

d) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

e) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas e devoluções;

f) Dar saída dos bens armazenados através dos pedidos de requisição emitidos pelos respectivos serviços e visados pelo responsável.

3 - No âmbito do Sector do Património, compete-lhe:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio do município;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservação do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

e) Organizar e manter actualizados os seguros de pessoal, veículos, prédios urbanos e respectivo recheio.

Artigo 27.º

Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos ficam cometidas as áreas funcionais de pessoal e formação profissional.

2 - No âmbito do Sector de Pessoal, compete-lhe:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferências, promoções e cessação de funções de pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal e termos de posse;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente dos relativos a abonos de família, ADSE, Montepio, Caixa Geral de Aposentações e Serviços Sociais;

d) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

e) Elaborar listas de antiguidades e organizar processo de diuturnidades e qualquer outro expediente relacionado com o pessoal;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doenças;

h) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

i) Informar os pedidos de licença para férias do pessoal, no que respeita à assiduidade;

j) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto e assegurar o seu registo regular;

k) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da secção;

l) Promover o funcionamento atempado de dados ao Sector de Informática;

3 - No âmbito do Sector de Formação Profissional, compete designadamente:

a) Organizar e coordenar acções de formação profissional desenvolvidas em colaboração com outros organismos;

b) Proceder às inscrições de funcionários em acções promovidas por outras entidades e executar todos os procedimentos relacionados com as mesmas, incluindo o controlo das participações.

Artigo 28.º

Secção de Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade ficam cometidas as áreas funcionais da contabilidade e informática.

2 - No âmbito da contabilidade, compete-lhe assegurar:

Na área da contabilidade orçamental:

a) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

b) Promover e controlar a arrecadação de receitas;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre a contabilidade municipal;

d) Proceder às classificações de documentos;

e) Participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;

f) Verificar todas as autorizações de despesa e emitir ordens de pagamento.

Na área de contabilidade geral:

a) Adequação e desenvolvimento da contabilidade de acordo com o método de partidas dobradas na Câmara, tendo em vista o conhecimento correcto da situação patrimonial e financeira da autarquia;

b) Aplicação dos meios informáticos ao sistema contabilístico que garanta a regularidade dos registos e a generalização dos dados da contabilidade geral;

c) Execução das seguintes fases do processo contabilístico:

1) Estudo, execução e clarificação das operações com elaboração da respectiva documentação justificativa;

2) Execução dos registos contabilísticos tendo em conta o sistema de contas adaptado;

3) Generalização dos dados contabilísticos através do fornecimento de mapas e relatórios finais.

Na área da contabilidade analítica:

a) Determinar os custos de cada serviço, estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo de gestão;

b) Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor;

c) Movimentos contabilísticos analíticos relativos aos bens de investimento, bens materiais, mão-de-obra, gastos com actividades autárquicas, etc.

3 - No âmbito do Sector de Informática, compete-lhe desenvolver as seguintes actividades:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas implementadas;

b) Programar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático, dentro do Sector e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a se executarem as tarefas de acordo com as codificações e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros qualquer que seja o seu suporte;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da responsabilidade do Sector;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais de acordo com o âmbito de responsabilidade atribuído;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento, executar os procedimentos de manutenção e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas.

No caso particular da aplicação da contabilidade orçamental, compete ao Sector de Informática assegurar, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração dos planos de actividades e orçamentos e respectivas revisões e alterações;

b) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório de actividades;

c) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências anteriores;

d) Processamento dos dados através dos documentos justificativos de forma a garantir todos os registos de acordo com as normas que regulam a contabilidade municipal;

e) Elaborar balanços à tesouraria, nos termos da lei, de acordo com os elementos processados automaticamente;

f) Elaborar estatísticas e indicadores diversos para apoio de gestão e para a informação dos diferentes serviços.

Artigo 29.º

Tesouraria

À tesouraria ficam cometidas as seguintes atribuições:

a) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria e, em geral, cumprir as disposições legais e regulamentos sobre a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os diariamente à contabilidade juntamente com os respectivos documentos de receita e despesa;

c) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;

d) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições necessárias à sua efectivação, nos termos legais.

Artigo 30.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos tem por principal atribuição assegurar as actividades desenvolvidas pelo município a nível urbano e ambiental, competindo-lhe designadamente:

a) Sugerir e implementar, após aprovação superior, medidas de protecção do ambiente;

b) Manter em condições de permanente utilização pública os espaços verdes;

c) Organizar o serviço de fiscalização sanitária, coordenado por um médico veterinário;

d) Elaborar e manter permanentemente actualizados os estudos sectoriais que condicionam e normalizam a área dos sectores sob a sua responsabilidade;

e) Avaliar a qualidade dos serviços prestados à população e propor as medidas adequadas à sua realização e satisfação dos objectivos de qualidade estabelecidos pelo executivo municipal;

f) Divulgar junto das populações as normas e procedimentos relativos à utilização dos equipamentos e infra-estruturas;

g) Assegurar a qualidade e a manutenção dos equipamentos e infra-estruturas urbanas da responsabilidade da divisão;

h) Manter uma avaliação permanente do custo dos serviços prestados às populações no sector de água, e no sector da evacuação, recolha e tratamento de resíduos sólidos, para comunicação regular aos responsáveis do município;

i) Propor as operações de conservação e manutenção dos equipamentos e infra-estruturas, bem como a execução das obras novas, ampliação e melhoramentos necessários;

j) Coordenar e dirigir o pessoal, serviços e meios afectos à Divisão;

k) Colaborar na elaboração do plano de actividades e o orçamento do município;

l) Colaborar na elaboração dos relatórios de actividades;

m) Prestar superiormente as informações que lhe forem solicitadas.

Artigo 31.º

Competência do chefe da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

a) Orientar e coordenar todos os sectores sob a sua responsabilidade directa.

b) Desenvolver acções formativas junto dos responsáveis pelos diversos sectores.

c) Programar, coordenar e controlar as actividades de construção e conservação das redes de água e saneamento, de higiene e limpeza de mercados e feiras, de parques e jardins e de cemitérios, constantes do plano de actividades, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas.

d) Levar à reunião da Câmara assuntos que exijam deliberação do executivo.

e) Participar em reuniões de coordenação promovidas pelo executivo camarário e fazer cumprir as deliberações tomadas nos serviços dependentes.

f) Promover regularmente reuniões de coordenação com os responsáveis dos sectores que lhe estão subordinados.

g) Assinar, quando superiormente lhe for determinado, correspondência e documentos relativos à sua área de actividades.

h) Fazer a gestão do equipamento posto ao serviço da divisão e zelar pela sua boa conservação.

Artigo 32.º

Composição da Divisão

1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades orgânicas:

Sector de Apoio Administrativo;

Sector de Higiene Pública;

Sector de Abastecimento Público;

Sector de Protecção Civil;

Sector de Espaços Verdes;

Sector de Fiscalização Municipal;

Sector de ETA e ETAR's.

Artigo 33.º

Sector de Apoio Administrativo

No âmbito da actividade do Sector de Apoio Administrativo, compete-lhe, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos respectivos serviços;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas com os restantes serviços;

d) Atender pessoas e telefonemas destinados à divisão;

e) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão, designadamente no que concerne ao controlo de custos;

f) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 34.º

Sector de Higiene Pública

No âmbito deste Sector compete-lhe as seguintes atribuições:

a) Gerir o serviço de limpeza das povoações e planificar e assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento dos resíduos sólidos tendo em conta o ambiente e a saúde pública. Colaborar na definição dos sistemas de tratamento e destino final dos resíduos sólidos;

b) Gerir os cemitérios, lavadouros e balneários públicos;

c) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Dar o apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

e) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre o tratamento e aproveitamento de lixeiras;

f) Colaborar na sensibilização da população para a saúde pública. Incentivar a reciclagem do vidro, promovendo a sua deposição e recolha selectivas;

g) Eliminar focos atentatórios da salubridade pública, designadamente através da remoção de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmaquitização e desinfecção;

h) Assegurar a captura de animais vadios à saúde pública que vagueiem na via pública;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

j) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

k) Informar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

l) Promover inumações e exumações e manter actualizados os registos.

Artigo 35.º

Sector de Abastecimento Público

No âmbito do Sector de Abastecimento Público, compete-lhe:

a) Gerir os mercados municipais e feiras sob a jurisdição municipal;

b) Colaborar com todas as autoridades no que respeita ao abastecimento, controlo de preços e prestação de serviços e período de abertura de estabelecimento;

c) Coordenar a venda ambulante e propor normas e regulamentos para a sua actividade;

d) Assegurar a fiscalização sanitária de artigos e bens de consumo público e colaborar com todas as autoridades nesta matéria, designadamente no que se refere às campanhas de vacinação, etc.;

e) Intervir no licenciamento sanitário de estabelecimentos e em outras acções relacionadas com o comércio e indústria, designadamente quanto à emissão de pareceres para o respectivo licenciamento por outras entidades;

f) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

g) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

h) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

i) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

j) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores.

Artigo 36.º

Sector de Protecção Civil

No âmbito da protecção civil é da competência da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Manter estreitos contactos com os bombeiros e outras entidades de combate aos incêndios, protecção civil e socorrismo;

b) Garantir todo o expediente necessário relativo aos seguros dos bombeiros do concelho e sua actualização permanente;

c) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas;

d) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos e outras situações de catástrofe local.

Artigo 37.º

Sector de Espaços Verdes

No âmbito dos espaços verdes, compete à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos desenvolver, entre outras, as seguintes actividades:

a) Assegurar a gestão de sectores de conservação e manutenção dos espaços verdes da responsabilidade do município;

b) Assegurar a gestão do pessoal adstrito a esta área, visando uma melhor produtividade para benefício das populações;

c) Assegurar a gestão da execução de novos espaços verdes municipais, promovendo a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

d) Assegurar a gestão e desenvolvimento dos viveiros municipais para melhor satisfazer as necessidades internas e fomentar a comercialização;

e) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

f) Promover o serviço de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e cemitérios, bem como os serviços de limpeza respectivos;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 38.º

Sector de Fiscalização Municipal

No âmbito da fiscalização municipal integrada na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, as actividades a assegurar são as seguintes:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;

b) Proceder a notificações e citações quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara, quer por serviços a elas estranhos;

c) Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

d) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas.

Artigo 39.º

Sector de ETA e ETAR's

No âmbito do Sector de ETA e ETAR's, compete-lhe as seguintes actividades:

a) Superintender nas centrais elevatórias de águas, nomeadamente na sua exploração e manutenção do respectivo equipamento e instalações;

b) Acompanhar e vigiar o funcionamento das ETAR's do concelho;

c) Cumprir com as normas legais que garantam a boa qualidade da água de abastecimento público e que regulamentam a eliminação das águas tratadas para o sistema público pluvial;

d) Efectuar as operações de tratamento, bombagem e controlo de acordo com as instruções em vigor;

e) Informar superiormente as anomalias que detecte nos sistemas à sua responsabilidade;

f) Verificar e vigiar as condições de utilização dos reservatórios e os níveis de água existentes;

g) Registar os movimentos de água das centrais em impressos próprios.

Artigo 40.º

Da Divisão de Administração Urbanística

A Divisão de Administração Urbanística tem por principal atribuição o apoio administrativo às actividades desenvolvidas pelo município, competindo-lhe a coordenação de todas as questões de índole urbanística, cabendo-lhe desenvolver, entre outras, as seguintes actividades:

1) No domínio do planeamento e administração urbanística:

a) Planear e programar a actividade de administração urbanística do município, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

b) Promover a elaboração de estudos e planos de domínio de administração urbanística, através dos próprios serviços ou por encomenda a entidades externas, necessários ao cumprimento do plano de actividades aprovado;

c) Providenciar matéria a ser incluída em posturas e regulamentos de natureza urbanística, em complemento de leis gerais e ou decorrentes dos planos aprovados, bem como a revisão de posturas e regulamentos existentes;

d) Propor a definição e fixação de normas para a utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos, promovendo a criação de mecanismos de acompanhamento e controlo;

e) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos e planos de urbanização;

f) Manter um sistema de permanente fiscalização do cumprimento das normas de administração urbanística e construção urbana;

g) Promover mecanismos de controlo nos domínios da construção e loteamento com vista ao correcto enquadramento das diversas situações no âmbito da política urbanística do concelho;

h) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município através da realização de planos gerais de urbanização, planos de pormenor urbanístico, estudos de zonas a nível concelhio e arranjos urbanísticos de interesse municipal;

i) Elaborar propostas ou controlar a elaboração no exterior dos planos, anuais e de médio prazo, de aquisição de solos e outros imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada e promovendo a aquisição de solos e outros imóveis, desenvolvendo, para o efeito, as acções necessárias;

j) Aplicar as medidas necessárias para preservar a paisagem de obras que possam alterar negativamente o aspecto natural da região.

2) No domínio de obras particulares:

a) Informar processos de construção de particulares;

b) Recepcionar todos os requerimentos cujo conteúdo se integre no âmbito da sua actividade;

c) Assegurar a organização dos processos relativos a obras particulares e verificar a instrução das mesmas;

d) Fornecer eficaz e prontamente todas as informações solicitadas pelos munícipes relativamente ao andamento dos seus processos;

e) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

f) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina.

3) No domínio da habitação:

a) Proceder ao tratamento, sistematização e divulgação de informação e dados estatísticos de natureza sócio-económica e de caracterização do parque habitacional do concelho necessária à definição de programas habitacionais;

b) Sugerir a adopção de directrizes e prioridades para definição da política de habitação municipal;

c) Acompanhar a elaboração e actualização do cadastro de terrenos edificáveis, propriedade do município e adequados ao desenvolvimento de programas habitacionais.

Artigo 41.º

Competência do chefe da Divisão de Administração Urbanística:

a) Coordenar o pessoal e as actividades afectas à sua Divisão;

b) Levar à reunião de Câmara assuntos analisados que exijam deliberação do executivo;

c) Participar em reuniões de coordenação promovidas pelo executivo camarário e fazer cumprir as deliberações tomadas nos serviços dependentes;

d) Assinar, quando superiormente lhe for determinado, correspondência e documentos relativos à sua área de actividades;

e) Preparar informação sobre a sua área de actuação para apresentar regularmente ao executivo camarário;

f) Propor superiormente medidas conducentes a melhorar o funcionamento da Divisão, designadamente dotação de meios materiais, de pessoal e acções de formação profissional;

g) Fazer a gestão dos recursos humanos e do equipamento afectos às áreas de intervenção;

h) Proceder à recolha e fornecimento de todos os elementos técnicos que superiormente lhe forem solicitados.

Artigo 42.º

Composição da divisão

1 - A Divisão de Administração Urbanística é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - A Divisão de Administração Urbanística compreende as seguintes unidades orgânicas:

Sector de Apoio Administrativo;

Projectos Municipais;

Sector de Topografia e Cadastro;

Sector de Fiscalização;

Sector de Desenho.

Artigo 43.º

Sector de Apoio Administrativo

As tarefas que compete a este Sector, entre outras, são as seguintes:

a) Garantir o atendimento geral ao público;

b) Dar entrada e registar os requerimentos para fins de execução de obras de qualquer natureza em propriedades particulares e dos ofícios de entidades, solicitando ou dando pareceres para fins de execução de obras;

c) Organizar os processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de licença para obras particulares e loteamentos, inscrição de técnicos, vistorias, licenças de utilização, ocupação da via pública, etc.;

d) Fazer a conferência e verificação preliminar dos projectos apresentados, promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho necessário à sua boa apreciação pelos técnicos competentes;

e) Receber e registar os processos que lhe sejam devolvidos, procurando dar cumprimento, no mais curto espaço de tempo, aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara que neles tenham sido exarados;

f) Colher os pareceres legalmente necessários para instrução dos processos e, obtida informação dos respectivos técnicos, submetê-los a despacho;

g) Elaborar fichas por cada requerimento que dê origem à organização de processo, nas quais deverão ser diariamente anotados todos os movimentos do processo;

h) Passar licenças para construção, utilização de edifícios, ocupação da via pública, loteamentos, etc., remetendo-se para registo e liquidação;

i) Recolha e fornecimento dos elementos respeitantes a imposto profissional relativos aos autores dos projectos;

j) Remessa dos duplicados das licenças de obras e de utilização à Repartição de Finanças;

k) Assegurar o controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão;

l) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidirem nos mesmos;

m) Executar o expediente que de um modo geral se prenda com a realização de obras particulares, loteamentos, autos, mandados, estatísticas, informações, mapas elucidativos e outros;

n) Organizar e arquivar os processos de inscrição de técnicos na Câmara e fazer a estatística e classificação de obras dirigidas por cada um;

o) Proceder à recepção, registo e andamento de requerimentos cujo expediente pela divisão;

p) Preparar para a assinatura do chefe de divisão a correspondência e documentos que devam por ele ser assinados;

q) Expediente relativo à passagem de certidões, bem como o expediente relativo à autenticação de documentos e projectos;

r) Calcular o valor das taxas e outros encargos;

s) Executar trabalhos de dactilografia.

Artigo 44.º

Projectos municipais

Ao Sector de Projectos Municipais, compete-lhe assegurar as seguintes atribuições:

a) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos e garantir o respectivo acompanhamento técnico;

b) Promover os estudos e projectos determinados superiormente ou previstos no seu plano anual de actividades;

c) Acompanhar, através de projectos e estudos específicos, a implementação do PDM;

d) Acompanhar e dar pareceres sobre a execução de projectos por entidades exteriores;

e) Proceder à organização e actualização das plantas topográficas relativamente às redes de infra-estruturas, ao solo urbanizado, à habitação e equipamento;

f) Proceder à organização e actualização dos ficheiros e arquivos dos estudos e planos municipais;

g) Promover a reprodução de desenho, dobragem e organização de cópias;

h) Prestar todo o apoio de topografia necessário à elaboração de projectos, orçamentos e execução de obras municipais, nomeadamente através de levantamento topográfico, nivelamento, piquetagens e tarefas similares;

i) Colaborar com a fiscalização na implantação das construções particulares e na verificação dos alinhamentos;

j) Fornecer ao público e aos restantes serviços municipais as plantas de localização.

Artigo 45.º

Sector de Topografia e Cadastro

Das atribuições que compete ao Sector de Topografia e Cadastro, indicam-se as seguintes:

a) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro de uso do solo;

b) Assegurar a actualização de cartografia em vários graus e segundo as escalas a utilizar;

c) Realizar levantamentos topográficos de zonas específicas para obras concretas;

d) Elaboração e manutenção actualizada das matrizes, bem como o fornecimento, nos termos legais, de plantas topográficas a entidades públicas e particulares;

e) Fornecimento de cotas;

f) Verificar a implantação dos processos licenciados;

g) Elaborar as plantas cadastrais superiormente ordenadas e propor alinhamentos e cérceas para os arruamentos.

Artigo 46.º

Sector de Fiscalização

Compete ao Sector de Fiscalização, integrado na Divisão de Administração Urbanística, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Manter um sistema de fiscalização do cumprimento de normas sobre administração urbanística, nomeadamente na detecção, a tempo, de loteamentos ou construções ilegais;

b) Assegurar, periodicamente, ao responsável pela divisão informações escritas sobre a actuação da fiscalização, bem como das situações detectadas;

c) Elaborar os autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais;

d) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais.

Artigo 47.º

Sector de Desenho

Compete ao Sector de Desenho as seguintes actividades:

a) Apoiar a elaboração de planos e projectos municipais;

b) Executar plantas de localização, projectos, etc., de acordo com as instruções dos técnicos em serviço na Câmara Municipal, sob a orientação, ordem e coordenação do responsável da divisão;

c) Organizar, classificar e manter actualizado o arquivo de desenho e banco de projectos;

d) Promover a reprodução de desenhos e dobragem de cópias.

Artigo 48.º

Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais tem por principal atribuição assegurar as actividades desenvolvidas pelo município a nível construtivo, competindo-lhe designadamente:

a) Estudar, projectar e dirigir obras de construção civil, viação rural ou urbana e redes de saneamento e abastecimento de água de acordo com a programação da Câmara Municipal para a execução por administração directa da Câmara;

b) Programar a reparação e conservação dos arruamentos, entradas e caminhos municipais da zona rural do concelho;

c) Reparar e conservar edifícios escolares e promover a aquisição e manutenção do equipamento;

d) Programar a reparação e conservação dos passeios das zonas urbanas do concelho;

e) Proceder à conservação e projecção dos monumentos de jurisdição da Câmara, existentes em jardins e praças públicas;

f) Colaborar com a Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos na construção e conservação de parques e jardins do município;

g) Estudar, projectar, orçamentar e dirigir obras municipais que lhes forem confiadas de acordo com o plano de actividade da Câmara;

h) Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras municipais e realizar por empreitada, incluindo a realização dos autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras, bem como fazer a ligação com os empreiteiros e seus técnicos;

i) Informar o pedido de revisão de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho;

j) Intervir nas vistorias para o efeito da recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos, proceder aos inquéritos administrativos e ao cancelamento de cauções;

k) Organizar e manter actualizadas em ficheiro e um arquivo de estudos e projectos de obras municipais;

l) Informar os processos que carecem de despacho superior;

m) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitadas;

n) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

o) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

p) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

q) Realizar as acções aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção;

r) Propor superiormente medidas conducentes a melhorar o funcionamento da Divisão, designadamente dotação de meios materiais e de pessoal e acções de formação profissional.

Artigo 49.º

Competência do chefe da Divisão de Obras Municipais

a) Orientar e coordenar todos os sectores sob a sua responsabilidade directa.

b) Desenvolver acções formativas junto das responsáveis pelos diversos sectores.

c) Programar, coordenar e controlar as actividades relativas à Divisão, constantes do plano de actividades, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas.

d) Levar à reunião da Câmara assuntos que exijam deliberação do executivo.

e) Participar em reuniões de coordenação promovidas pelo executivo camarário e fazer cumprir as deliberações tomadas nos serviços dependentes.

f) Promover regularmente reuniões de coordenação com os responsáveis dos sectores que lhe estão subordinados.

g) Assinar, quando superiormente lhe for determinado, correspondência e documentos relativos à sua área de actividades.

h) Fazer a gestão do equipamento posto ao serviço da divisão e zelar pela sua boa conservação.

Artigo 50.º

Composição da divisão

1 - A Divisão de Obras Municipais é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - A Divisão de Obras Municipais compreende as seguintes unidades orgânicas:

Sector de Apoio Administrativo;

Sector de Construção Civil;

Sector de Iluminação Pública;

Sector de Saneamento Básico, Arruamentos e Vias;

Sector de Parques de Máquinas;

Sector de Oficinas de Apoio;

Sector de Transportes Municipais;

Armazém;

Piquete de obras.

Artigo 51.º

Sector de Apoio Administrativo

Ao Sector de Apoio Administrativo da Divisão de Obras Municipais, compete:

a) Assegurar o apoio executivo, administrativo e dactilográfico da Divisão;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da Divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da Divisão com os restantes serviços;

d) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão, designadamente no que concerne ao controlo de custos de obras;

e) Atender pessoas e telefonemas destinados à Divisão;

f) Elaborar os mapas de controlo físico e financeiro das obras adjudicadas por empreitada;

g) Receber as solicitações de viaturas ou máquinas, programar a sua utilização e dar conhecimento em tempo oportuno às partes intervenientes.

Artigo 52.º

Sector de Construção Civil

Compete ao Sector de Construção Civil:

a) Executar os trabalhos de construção civil por administração directa e em conformidade com o plano de actividades e com as orientações superiores;

b) Colaborar na elaboração da programação física das obras, por forma a optimizar os meios existentes;

c) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais a consumir na execução de cada obra;

d) Preencher os suportes administrativos básicos necessários ao controlo de custos de obras.

Artigo 53.º

Sector de Iluminação Pública

Compete ao Sector de Iluminação Pública:

a) Promover a construção das redes de iluminação, indicando os serviços que podem ser executados por administração directa e se para tal é necessário o apoio da EDP;

b) Comunicar aos sectores que terão de prestar serviços complementares os trabalhos a executar, os prazos a cumprir e as listagens dos materiais necessários.

Artigo 54.º

Sector de Saneamento Básico, Arruamentos e Vias

Compete ao Sector de Saneamento Básico, Arruamentos e Vias, as seguintes actividades:

a) Executar redes de águas e esgotos domésticos e pluviais;

b) Proceder à conservação, limpeza e desobstrução de reservatórios e condutas;

c) Proceder à desinfecção das redes de esgotos e águas;

d) Orientar os trabalhos que sejam efectuados com o removimento de terras;

e) Apresentar relatórios diários das actividades executadas, recursos utilizados e materiais aplicados;

f) Executar os trabalhos de construção e conservação de viadutos, arruamentos e obras complementares;

g) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais a consumir na execução de cada obra;

h) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras;

i) Conservar e pavimentar as estradas municipais;

j) Inspeccionar as estradas e caminhos, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

k) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e informação;

l) Orientar e distribuir o trabalho das brigadas de conservação, construção das estradas e caminhos municipais;

m) Apresentar relatórios diários das actividades desenvolvidas, recursos utilizados e materiais aplicados;

n) Sinalizar e marcar a rede viária;

o) Atribuir números de polícia;

p) Propor alterações à colocação de sinais de trânsito e à marcação de vias;

q) Proceder à construção e conservação de passeios e outros locais empedrados, em conformidade com o plano de actividades e com as orientações superiores.

Artigo 55.º

Sector de Parques de Máquinas

Ao Sector de Parque de máquinas compete as seguintes actividades:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Controlar o funcionamento e conservação das máquinas e viaturas (quilómetros percorridos, consumo de combustível, óleo e pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações, duração de peças e materiais, etc.);

d) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao parque de máquinas;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

f) Promover a elaboração e divulgação de normas de manutenção e conservação de máquinas.

Artigo 56.º

Sector de Oficinas de Apoio

Compete às diversas oficinas de apoio, entre outras, as seguintes actividades:

a) Executar todos os trabalhos para que estejam apetrechados e de acordo com as orientações definidas superiormente;

b) Indicar e justificar com a antecedência necessária os materiais a adquirir para a execução dos trabalhos requisitados;

c) Apresentar folha de obra das actividades executadas, recursos utilizados e materiais aplicados;

d) Garantir o bom funcionamento e conservação das máquinas e equipamentos utilizados;

e) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de manutenção das máquinas.

Artigo 57.º

Sector de Transportes Municipais

Ao Sector de Transportes Municipais compete as seguintes actividades:

a) Elaborar a planificação dos transportes;

b) Coordenar o trabalho dos motoristas;

c) Apresentar relatórios diários por forma a quantificar os custos com o consumidor, consumos e todos os serviços de manutenção das viaturas.

Artigo 58.º

Armazém

Ao Sector de Armazém compete, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Efectuar a recepção dos artigos, controlando a quantidade e qualidade dos mesmos;

b) Movimentar o ficheiro de armazém, registando as entradas e saídas dos materiais;

c) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais em armazém;

d) Atender os pedidos dos utilizadores;

e) Participar nas contagens físicas das existências;

t) Solicitar a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém;

g) Controlar a cedência de equipamento e materiais solicitados por entidades diversas;

h) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo dos custos de materiais consumidos.

Artigo 59.º

Piquete de obras

Completar.

Artigo 60.º

Divisão de Serviços Sócio-Culturais

À Divisão de Serviços Sócio-Culturais compete o desenvolvimento cultural e social da comunidade por intermédio dos sectores que a compõem.

Artigo 61.º

Competências do chefe da Divisão de Serviços Sócio-Culturais

a) Coordenar o pessoal integrado na Divisão, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados.

b) Promover a qualificação do pessoal da Divisão.

c) Planear, coordenar e controlar acções de natureza sócio-cultural, enquadráveis nos domínios da informação, documentação, animação cultural e desportiva, educação, biblioteca e museu, equipamentos sociais, saúde, acção social, turismo e património histórico e cultural.

d) Executar as ordens do presidente e as deliberações da Câmara Municipal.

e) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

f) Garantir as ligações funcionais necessárias com outros serviços da autarquia.

g) Participar activamente na elaboração dos planos de actividades e dos orçamentos da Câmara, bem como controlar e analisar os custos do serviço sócio-cultural.

h) Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços.

i) Promover as acções planeadas e aprovadas pelo executivo nos domínios da sua intervenção.

j) Gerir o equipamento cultural, desportivo e de tempos livres;

k) Planificar o melhor aproveitamento das instalações e os equipamentos existentes no campo do desporto, recreio, cultura, assistência e educação.

Artigo 62.º

Composição da Divisão

1 - A Divisão de Serviços Sócio-Culturais é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - A Divisão de Serviços Sócio-Culturais compreende as seguintes unidades orgânicas:

Sector de Apoio Administrativo;

Sector de Bibliotecas e Museus;

Sector de Dinamização Cultural;

Sector de Dinamização Desportiva;

Complexo desportivo;

Cine-teatro;

Sector de Turismo;

Sector de Feiras e de Exposições;

Sector de Reprografia;

Sector de Acção Social, Educação e Saúde.

Artigo 63.º

Sector de Apoio Administrativo

São atribuições do Sector de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio executivo, administrativo e dactilográfico a todas as actividades da Divisão;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da Divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da Divisão com os restantes serviços;

d) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão;

e) Atender pessoas e telefonemas destinados à Divisão;

f) Efectuar os demais procedimentos que lhe sejam determinados.

Artigo 64.º

Sector de Bibliotecas e Museus

São atribuições do Sector de Bibliotecas e Museus:

a) Gerir as bibliotecas e museus de responsabilidade municipal e programar e desenvolver acções de extensão cultural;

b) Organizar e classificar os volumes entrados na biblioteca e estabelecer mecanismos de controlo da sua existência;

c) Providenciar pela permanente actualização da biblioteca e proceder à divulgação das obras recentemente adquiridas;

d) Proceder ao levantamento de bibliografia existente sobre a vida e a história do município;

e) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus e arquivo histórico do município;

f) Fazer a gestão de recursos humanos e de todo o equipamento afectos às áreas de intervenção;

g) Promover estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico;

h) Propor e promover a divulgação de documentos que interessem à história do município;

i) Estabelecer ligações com departamentos do Estado com competência nas áreas da defesa e conservação do património cultural.

Artigo 65.º

Sector de Dinamização Cultural

São atribuições do Sector de Dinamização Cultural:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação cultural;

b) Promover as acções aprovadas pela Câmara compatibilizada com as acções desenvolvidas ou a desenvolver pelos agentes culturais do concelho;

c) Fomentar as artes tradicionais, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

d) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de desenvolvimento cultural;

e) Estabelecer relações com as colectividades de cultura e recreio do concelho e propor a atribuição de subsídios de apoio a actividades culturais;

f) Providenciar pela cedência de transportes municipais, a entidades ou grupos que o solicitem, para a realização de quaisquer manifestações de ordem cultural.

Artigo 66.º

Sector de Dinamização Desportiva

São atribuições do Sector de Dinamização Desportiva:

a) Fomentar a construção e reparação de instalações desportivas e aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

b) Desenvolver e fomentar o desporto a todos os níveis e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

c) Fomentar e apoiar o desenvolvimento de acções desportivas e recreativas do concelho;

d) Organizar e coordenar as actividades e utilização das instalações desportivas;

e) Promover o diálogo periódico com os grupos desportivos;

f) Providenciar pela cedência de transportes municipais a entidades ou grupos que o solicitem para a realização de quaisquer manifestações de ordem desportiva.

Artigo 67.º

Complexo desportivo

Compete a este sector as seguintes actividades:

a) Coordenar a utilização das instalações desportivas, nomeadamente das piscinas municipais e outros recintos desportivos;

b) Acompanhar e controlar as actividades desportivas programadas e executadas pelo município;

c) Assegurar a gestão do complexo desportivo municipal.

Artigo 68.º

Cine-teatro

Compete a este sector as seguintes atribuições:

a) Superintender a gestão do cine-teatro;

b) Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades por forma a permitir o contacto dos munícipes com outras formas de estar.

Artigo 69.º

Sector de Turismo

São atribuições do Sector de Turismo:

a) Elaborar planeamento e programação operacional com vista ao desenvolvimento e fomento do turismo, apoiando todas as acções que tenham interesse neste Sector e colaborando com todas as entidades centrais e regionais nesta matéria;

b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

d) Intervir no licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares dentro da competência que a lei confere nesta matéria e, bem assim, na sua fiscalização e colaborar com as demais autoridades fiscalizadoras e licenciadoras;

e) Apoiar os visitantes com a elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

f) Manter em funcionamento regular o posto informativo.

Artigo 70.º

Sector de Feiras e de Exposições

Compete a este Sector as seguintes actividades:

a) Assegurar a montagem de exposições;

b) Assegurar a organização das feiras anuais e outros eventos de carácter excepcional;

c) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município.

Artigo 71.º

Sector de Reprografia

A este Sector compete as seguintes funções:

a) Elaborar todos os trabalhos de reprografia;

b) Executar reproduções em fotocópias, em offset, heliográficas e duplicados;

c) Fornecer plantas geográficas.

Artigo 72.º

Sector de Acção Social, Educação e Saúde

A este Sector compete-lhe as seguintes atribuições

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

b) Executar as acções no âmbito da competência no que se refere às escolas aos níveis de ensino básico;

c) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ocupação dos tempos livres;

e) Assegurar a limpeza e fornecimento de material didáctico, mobiliário e equipamento às escolas de ensino da responsabilidade do município;

f) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino e propor as medidas adequadas a executar as acções programadas;

g) Acompanhar e apoiar o funcionamento das acções no âmbito da educação de adultos;

h) Propor a atribuição de bolsas de estudo e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existente na área do município;

i) Elaborar o planeamento e programação de toda a actividade camarária nos domínios da saúde e acção social;

j) Efectuar estudos que detectem as carências sociais do concelho e de grupos específicos;

k) Propor as medidas adequadas a inserir nos planos de actividades anuais;

l) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

m) Propor aos organismos centrais responsáveis pela protecção social e acções de apoio na área do concelho;

n) Assegurar os serviços de acção social escolar;

o) Efectuar estudos que detectem as carências da população, em técnicos e de equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

p) Propor a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

q) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

r) Estudar a incidência dos acidentes de trabalho e outros, bem como de doenças profissionais, na saúde da comunidade, e propor as medidas de correcção adequadas;

s) Colaborar com as autoridades sanitárias na eliminação de focos atentatórios da saúde pública em acções de educação para a saúde e em campanhas de sensibilização da população.

CAPÍTULO II

Do quadro de pessoal

Artigo 73.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos de pessoal:

a) Dirigente;

b) Técnico superior;

c) Técnico;

d) Informática;

e) Administrativo;

f) Apoio educativo;

g) Auxiliar;

h) Operário.

2 - A Câmara Municipal disporá de um quadro de pessoal constante do anexo II, podendo os respectivos lugares ser providos desde que, na sua globalidade, não ultrapassem as percentagens legalmente estabelecidas.

Artigo 74.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pela Câmara Municipal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 75.º

Direcção e chefia

Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

Artigo 76.º

Competência do pessoal dirigente

Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço e, em especial:

a) Distribuir pelos trabalhadores as tarefas cometidas à respectiva unidade orgânica;

b) Emitir, através de normas de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas à unidade orgânica, tendo em conta as disposições legais e regulamentares;

c) Coordenar as relações de serviço entre os vários sectores da unidade orgânica;

d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

e) Participar na classificação de serviço dos trabalhadores da unidade orgânica;

f) Manter uma estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas do município;

g) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades da Câmara em todas as matérias que corram pela respectiva unidade orgânica.

Artigo 77.º

Responsabilização

O pessoal de direcção e chefia é responsável, perante o presidente da Câmara, pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 78.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam criadas todas as unidades orgânicas que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Alteração das atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que por razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 80.º

Regulamentos internos de funcionamento

Competirá à Câmara Municipal a elaboração e aprovação dos regulamentos internos de funcionamento, de acordo com a estrutura aprovada.

Artigo 81.º

Notariado privativo

As funções de notário privativo em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante serão exercidos nos termos no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, pelo titular do cargo de assessor autárquico criado por este mesmo diploma, sejam quais forem as funções em que venha a ser investido.

Artigo 82.º

Execuções fiscais

As funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos serão igualmente exercidas pelo titular do cargo a que se refere o artigo anterior.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, da estrutura e organização dos serviços municipais e do respectivo quadro de pessoal.

Artigo 84.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente estrutura e organização dos serviços municipais e do respectivo quadro de pessoal, este Regulamento revoga o que esteve na base da publicação efectuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1987, bem como as alterações nele introduzidas.

Organigrama dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa

(ver documento original)

Proposta para novo quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda