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Aviso 6109/2002, de 9 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6109/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Joaquim Neves da Costa, presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, o projecto do Regulamento de Apoio à Criação de Condições de Habitabilidade para Famílias Desfavorecidas, o qual poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal (edifício dos Paços do Município - Polivalente), Alameda de São Roque, 9940 São Roque do Pico, durante as horas normais de expediente, podendo, dentro do citado prazo, ser apresentadas sugestões sobre o mesmo.

27 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Neves da Costa.

Projecto de Regulamento de Apoio à Criação de Condições de Habitabilidade para Famílias Desfavorecidas

Preâmbulo

As melhorias das condições habitacionais dos agregados mais desfavorecidos do município de São Roque do Pico tem sido uma preocupação constante da Câmara Municipal.

Frequentemente são dirigidos à autarquia pedidos de apoio para habitação degradada que, na medida do possível, são concedidos, considerando ser do interesse público sobretudo colmatar e diminuir estas deficiências.

Contudo, dado que até à data estas situações carecem de regulamentação, a Câmara Municipal de São Roque do Pico entendeu que assunto de tal relevância para a melhoria das condições de vida da população concelhia deverá ser objecto de um regulamento que estabeleça princípios de orientação na atribuição de eventuais apoios.

Assim sendo, a Câmara Municipal de São Roque do Pico deliberou, por maioria, aprovar e submeter a apreciação pública o presente projecto de Regulamento de apoio à criação de condições de habitabilidade para famílias desfavorecidas, a propor posteriormente a aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais em matéria de atribuição de apoios à criação de condições mínimas de habitabilidade para famílias sócio-economicamente desfavorecidas, a conceder pela Câmara Municipal de São Roque do Pico.

Artigo 2.º

Âmbito

Consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento todos os residentes no município de São Roque do Pico cuja situação habitacional se enquadre e seja resolúvel em conformidade com o estabelecido no capítulo II deste Regulamento, e preencham os requisitos constantes no artigo 5.º

Artigo 3.º

Omissões

Os casos omissos e dentro dos limites fixados pelo presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de São Roque do Pico.

CAPÍTULO II

Enquadramento das situações abrangidas

Artigo 4.º

Tipo de intervenções abrangidas

Os apoios a conceder abrangem apenas situações que manifestamente se destinem à melhoria, através de obras de construção, remodelação ou beneficiação, das condições de habitabilidade de imóveis destinados a habitação, e que possuam tipologias adequadas às características do agregado familiar, não sendo de contemplar construções anexas, beneficiações que não sejam consideradas essenciais, ou obras que manifestamente não contribuam para a resolução dos problemas existentes.

Artigo 5.º

Condições gerais de atribuição

Os apoios serão concedidos àqueles candidatos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Demonstrem possuir uma situação económica que não lhes permita fazer face aos encargos necessários para a resolução da deficiência habitacional que apresentam;

b) Tenham residência fixa no concelho de São Roque do Pico há, pelo menos, três anos;

c) Não possuam qualquer outro local de alojamento em boas condições de habitabilidade;

d) Comprovem a propriedade da habitação ou garantam autorização dos proprietários mediante declaração escrita para utilização vitalícia da habitação, salvo se a mesma ficar devoluta. Em qualquer dos casos, procurar-se-á assegurar, no mais curto prazo, o registo legal do imóvel a favor do beneficiário;

e) Excepcionalmente, poderão ainda ser concedidos apoios aos candidatos que residam em casas arrendadas, desde que estejam nas seguintes condições:

Se comprove que o proprietário e senhorio do prédio está numa situação de manifesta insuficiência económica, que lhe não permita fazer face aos encargos emergentes das obras de que o prédio carece;

Que o arrendatário e candidato à concessão do apoio tenha previamente esgotado o processo legal alternativo que a lei lhe faculta, designadamente o processo regulado nos artigos 15.º e seguintes do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e não tenha obtido êxito na sua pretensão;

f) Nos casos previstos na alínea e) deverão os arrendatários entregar declaração do senhorio em como não altera as condições do arrendamento pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

As condições de elegibilidade dos candidatos e parâmetros para os critérios de selecção serão definidos e propostos, nos 30 dias seguintes à publicação no Diário da República, pela Comissão de Selecção e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Natureza dos apoios a conceder

O apoio a que se refere o artigo 1.º tem carácter temporário, montante variável e pode enquadrar-se cumulativamente nos seguintes níveis:

Nível 1 - isenção do pagamento de taxas relativas ao licenciamento de obras por parte da Câmara Municipal;

Nível 2 - elaboração e fornecimento, a título gratuito, do projecto de execução e respectivo acompanhamento técnico da obra por parte da Câmara Municipal;

Nível 3 - fornecimento de materiais de construção para obras de beneficiação, reconstrução, ampliação ou remodelação, a executar em regime de autoconstrução;

Nível 4 - pagamento de mão-de-obra.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura e selecção

Artigo 8.º

Prazo de candidatura e atribuição dos apoios

1 - A Câmara Municipal de São Roque do Pico divulgará durante o mês de Outubro, em qualquer dos meios de comunicação social local, a abertura de inscrições de candidatura para a atribuição de apoios, sem prejuízo das inscrições apresentadas ao longo do ano em curso.

2 - O período de análise à atribuição dos apoios ocorrerá até ao final do mês de Novembro de cada ano, e a sua selecção pela Câmara Municipal durante o mês de Janeiro do ano seguinte, com base em proposta fundamentada.

3 - Estabelece-se desde já um regime especial para o ano de 2002, que se regulará pelas seguintes disposições:

O período de inscrições ocorrerá até 60 dias após a publicação no Diário da República;

O período de análise à atribuição dos apoios ocorrerá 30 dias após o fecho das candidaturas;

Nos casos não especialmente previstos no corpo deste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento.

4 - Excepcionam-se do procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os casos de extrema urgência e gravidade reconhecidos pela Câmara Municipal, que serão apoiados de forma imediata.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura constará de formulário anexo a este Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato;

b) Composição e características do agregado familiar;

c) Situação económica e patrimonial do agregado familiar;

d) Descrição da situação habitacional que pretende solucionar;

e) Outras informações que se tenham por conveniente, de acordo com cada processo, nomeadamente as prestadas por juntas de freguesia.

2 - A Câmara poderá rever anualmente e até à publicitação da abertura da inscrição, o formulário de candidatura, introduzindo as correcções que entender adequadas a uma melhor avaliação das candidaturas.

Artigo 10.º

Selecção dos candidatos

1 - A selecção dos candidatos será feita pela Comissão de Selecção prevista no artigo 11.º tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de degradação da habitação;

b) Existência de menores em risco;

c) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado;

d) Condições de salubridade.

2 - A Comissão de Selecção elaborará a lista provisória dos candidatos seleccionados e não seleccionados e proporá os apoios a atribuir. A lista será afixada no Edifício dos Paços do Município, que se tornará definitiva no prazo de 10 dias se não houver reclamações.

3 - Da lista provisória poderão reclamar os interessados, no prazo de 10 dias e em requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Selecção, sendo-lhes, se assim o requererem, facultados os elementos relativos aos critérios de apreciação.

4 - Das reclamações decidirá a Comissão no prazo de 10 dias, dando conhecimento da decisão aos interessados e afixando a lista definitiva de candidatos seleccionados.

5 - A lista definitiva produzirá efeitos a partir da aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Composição da Comissão de Selecção

A Comissão de Selecção será composta por dois vereadores, dois membros da Assembleia Municipal, um elemento do Instituto de Acção Social, pelo chefe da Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, e será presidida pelo vereador responsável pelo Pelouro da Habitação, tendo este voto de qualidade.

A Comissão poderá integrar, sem direito a voto, um representante da freguesia onde reside o candidato.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Obrigações dos candidatos

1 - Todos os candidatos ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo não superior a 30 dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam susceptíveis de alterar as condições que motivem a atribuição de apoios.

2 - Os candidatos seleccionados ficam obrigados a cumprir prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários em função do tipo de apoio atribuído.

Artigo 13.º

Retirada de apoios

1 - A Câmara Municipal poderá retirar os apoios atribuídos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Que se venha a provar que o candidato prestou falsas declarações;

b) Que o candidato não cumpra as obrigações mencionadas no artigo 12.º, por razões que lhe sejam imputáveis;

c) Que se prove que a situação económica do agregado familiar se alterou substancialmente por forma a não justificar a manutenção dos apoios.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, poderá a Câmara Municipal exigir a devolução do valor correspondente aos apoios atribuídos, acrescidos de juros compensatórios à taxa de 2% ao mês.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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