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Aviso 6023/2002, de 8 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6023/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares de Edifícios do Concelho do Barreiro. - Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que se dá início, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, à discussão pública do projecto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares de Edifícios do Concelho do Barreiro.

O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º, n.º 5, alínea b), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

28 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Emídio Xavier.

Projecto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares do Concelho do Barreiro

Preâmbulo

Com a elaboração do presente Regulamento procuram-se estabelecer as condições de actuação da fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, delimitando objectivamente as áreas de intervenção de tal serviço e as respectivas atribuições, consubstanciadas num conjunto de deveres gerais e específicos a que se encontram obrigados os respectivos funcionários, para os quais é ainda definido um conjunto de regras a que devem obediência no exercício das suas funções.

Por outro lado, entende o município do Barreiro que o escopo primordial que prossegue só logrará ter sucesso se contar com a colaboração de todos aqueles que na área deste concelho desenvolvem obras sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual. Nesta linha, e através do presente Regulamento é criado um conjunto de normas que impondo obrigações aos técnicos que dirigem obras no concelho do Barreiro e aos donos das mesmas, tem por objectivo final dar exequibilidade a este instrumento legal e assegurar a boa execução da lei geral.

Acresce que, a violação de comportamentos tipificados no presente Regulamento obriga, sob pena de imperfeição, ao estabelecimento das correspondentes sanções. Com efeito, e à semelhança do sucede, aliás, com outros regulamentos, não faria sentido que em matéria de fiscalização se impusessem condutas e não se estatuíssem as necessárias sanções, aptas a penalizar todos quantos prevaricarem.

Pelo exposto, é convicção da Câmara Municipal do Barreiro estar a prestar desta forma, válida contribuição para a melhoria dos seus serviços e dos serviços de todos aqueles que fazem da actividade de construção civil o seu modo de vida; dando, consequentemente, resposta a uma das suas maiores preocupações, qual seja a de contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população residente na área deste concelho.

Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 5, alínea b) e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foi elaborado o presente Regulamento que se remete para confirmação após terem sido cumpridas as formalidades previstas no referido artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade de fiscalização administrativa de obras de edificação, urbanização e demolição, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Ficam sujeitas à actividade de fiscalização todas as operações urbanísticas, com excepção das constantes das alíneas a) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 3.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro, através do serviço de Fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, a fiscalização de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 2.º e que decorram na área deste concelho.

2 - Tal serviço é competente para a coordenação e promoção dos procedimentos administrativos que decorram da fiscalização de obras particulares, podendo no exercício das suas competências solicitar a colaboração da polícia e de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.

Artigo 4.º

Composição

1 - O serviço de fiscalização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores, de técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.

Artigo 5.º

Área e modo de actuação

1 - Cada funcionário com funções de fiscalização exercerá na área específica a que for afecto vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operações urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis, com as condições do licenciamento ou autorização administrativas ou as resultantes de comunicação prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infracções de que tenham conhecimento, os membros do serviço de fiscalização de obras respondem apenas pela vigilância estrita da área que lhes for atribuída.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes da fiscalização de obras podem vir a actuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

4 - A mudança de área não os isenta porém, do cumprimento dos demais deveres gerais previstos no presente Regulamento e na lei geral e, obriga-os a elaborar listagem de todos os processos à sua responsabilidade e em curso, a qual deve ser entregue juntamente com os respectivos processos ao seu superior hierárquico.

5 - No exercício da sua actividade, os referidos funcionários actuarão em grupo, composto por um mínimo de dois elementos, excepto se existir impossibilidade objectiva que o permita.

CAPÍTULO II

Do início da obra

Artigo 6.º

Condições genéricas

1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento ou autorização administrativas nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pode ter início sem que tenha sido emitido o respectivo alvará e, fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.

2 - Da mesma forma, nenhuma obra que nos termos da lei geral esteja dispensada de licenciamento ou autorização administrativas pode ser iniciada sem que tenha havido apreciação liminar das peças escritas e desenhadas, salvo se entretanto tiverem decorrido 30 dias sobre a apresentação do requerimento de comunicação prévia, caso em que a obra poderá iniciar-se imediatamente.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica a que se refere o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, cuja execução pode ter início nos exactos termos constantes do citado preceito e, desde que fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.

4 - A fim de permitir o adequado controlo das operações urbanísticas a que se reporta o presente Regulamento e em curso no município, será fornecida aos funcionários da fiscalização uma listagem das mesmas, com periodicidade mensal, e relativa à área específica de vigilância que lhes for atribuída.

5 - De igual forma e, para os mesmos efeitos, será fornecida aos aludidos funcionários listagem das obras cujo prazo das licenças ou autorizações haja expirado no mês imediatamente anterior.

6 - Com a entrega da última listagem, e no prazo de quinze dias, devem aqueles deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não concluída, de tudo lavrando informação escrita.

Artigo 7.º

Da participação

1 - Todos os actos detectados pela fiscalização de obras que constituam infracção ao presente Regulamento e às disposições da lei geral serão participados, através de informação escrita.

2 - As participações devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracção, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objecto do auto de notícia.

3 - Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.

SECÇÃO I

Das escavações e trabalhos de contenção periférica

Artigo 8.º

Condições da autorização

1 - Só é permitida a execução de trabalhos de escavação e de contenção periférica nos termos e condições constantes do n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento e, desde que se mostrem aprovados os projectos de escavação e de ocupação de via pública, nos casos em que não haja lugar a dispensa e, pagas as respectivas taxas.

2 - Para efeitos de execução dos trabalhos a que alude o número anterior a cota máxima admitida será definida pela cota, da primeira laje, do arruamento confinante ou do terreno a conter.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações àqueles trabalhos cuja execução em termos técnicos não seja compatível com uma intervenção posterior.

SECÇÃO II

Do local da obra

Artigo 9.º

Elementos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, e no prazo máximo de 10 dias contados da data de emissão do alvará, dos seguintes elementos:

a) Aviso que publicita a operação urbanística e o respectivo alvará de licença ou autorização;

b) Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás e, do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

c) Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorização de entulhos;

d) Livro de obra e cópia do processo licenciado relativo à mesma;

e) Tapumes e ocupação da via pública.

2 - O prazo previsto no número anterior, conta-se a partir do termo daquele que, reportando-se a algum dos actos descritos nas alíneas antecedentes, venha expressamente fixado na lei geral.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 só será objecto de fiscalização nas operações urbanísticas a que se refere o presente Regulamento, que confinem com a via pública e em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.

CAPÍTULO III

Da ocupação de via pública

Artigo 10.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública a área do domínio público ou privado da autarquia, inclusive áreas sobrantes à construção, e independentemente do fim a que se destinem ou do estado em que encontrem.

Artigo 11.º

Licença

1 - A ocupação de via pública a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, está sujeita a aprovação administrativa municipal e obriga à entrega de projecto que defina as respectivas condições, sendo, com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, requerida pelo interessado com o pedido de licenciamento ou autorização da obra.

2 - A ocupação de via pública só poderá ter lugar após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização administrativas, ou a permissão para a realização de obras sujeitas a procedimento de comunicação prévia, e pelo mesmo prazo constante do respectivo alvará.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, remetido aos serviços competentes 15 dias antes do seu termo.

4 - O projecto de ocupação de via pública poderá ser alterado durante a execução da obra, desde que seja apresentado novo projecto nos 23 dias que antecedem o final do prazo fixado na licença ou autorização, ou nas obras dispensadas de licenciamento municipal, na respectiva calendarização.

5 - O prazo da primeira licença de ocupação de via pública inicia-se com a emissão do alvará de licença ou autorização de construção, ou com o princípio da obra, nos casos de comunicação prévia.

Artigo 12.º

Requisitos do projecto

1 - O plano ou projecto de ocupação de via pública, entregue com os projectos das especialidades ou com a minuta do requerimento de comunicação prévia, tem de ser necessariamente instruído com:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Termo de responsabilidade do autor do projecto, elaborado nos termos da legislação em vigor;

d) Termo de responsabilidade do requerente pela eventual existência de danos causados na via pública, em equipamentos ou nos respectivos utentes;

e) Planta de implantação à escala de 1/200.

2 - Da memória descritiva deverão constar os seguintes elementos:

a) Prazo necessário à ocupação pretendida,

b) Características do arruamento,

c) Comprimento dos tapumes,

d) Cabeceiras,

e) Tipo de materiais a utilizar,

f) Definição de cores,

g) Localização de sinalização e candeeiros de iluminação pública,

h) Bocas ou sistemas de rega,

i) Marcos de incêndio,

j) Sarjetas e ou sumidouros;

k) Árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

3 - A planta de implantação será cotada e, nela assinaladas a área a ocupar e a localização dos tapumes, estaleiros, instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de entulhos.

Artigo 13.º

Ocupação de via pública com tapumes

1 - Consideram-se tapumes, todas as vedações que no local da obra sejam adequadas à sua localização e características, e destinadas não só a permitir a segurança dos operários e da população em geral, mas também a circulação normal do trânsito na via pública.

2 - Cabe ao serviço de fiscalização verificar se os tapumes existentes na obra são em material resistente (madeira, metal ou outros), com desenho e execução cuidados e com altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

3 - Havendo ocupação dos passeios, deverá o referido serviço igualmente verificar se entre o lancil do passeio e plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo nesse troço de passeio, existe uma faixa livre não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.

4 - Em casos excepcionais, autorizados pela Câmara Municipal e devidamente confirmados pela fiscalização de obras, poderá ser mantida a ocupação do passeio, e bem assim, ser ocupada parcialmente a faixa de rodagem ou ainda, as placas centrais dos arruamentos, desde que tal seja absolutamente necessário à execução da obra.

5 - Nas situações previstas no número anterior será sempre obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente.

6 - Em todas as obras de edificação e de demolição, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes até à conclusão dos referidos trabalhos.

7 - Poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial neles exercida; e, bem assim, em pequenas obras de conservação em que a área a ocupar não ultrapasse os 15 m2.

8 - Os tapumes e respectiva área circundante devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

9 - No interior dos tapumes situar-se-ão os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras assim como os entulhos, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

10 - Os tapumes bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de quinze dias após verificação pelo serviço de fiscalização da conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e, bem assim, reposta a sinalização que haja sido deslocada, ainda que as licenças se mantenham válidas.

11 - O cumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 8, 9 e 10 será obrigatoriamente objecto de verificação por parte do serviço de fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana da Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 14.º

Ocupação de via pública com andaimes

1 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, deverão os funcionários do serviço de fiscalização de obras verificar se existe plataforma instalada ao nível do rés-do-chão, a qual se considera indispensável à segurança dos utentes da via pública.

2 - Em caso negativo, será elaborado auto de notícia para instauração de processo contra-ordenacional e aplicação de coima nos termos previstos no capítulo X do presente Regulamento.

3 - Os mesmos funcionários do serviço de fiscalização deverão igualmente verificar se os andaimes e a respectiva zona de trabalhos estão vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente afixadas e em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento.

4 - Qualquer infracção ao preceituado no número anterior segue os termos previstos no n.º 2.

Artigo 15.º

Ocupação de via pública com entulhos ou outros materiais

1 - Se existirem entulhos de construção civil, compete aos fiscais municipais verificar se os despejos daqueles efectuados em área pública ou privada do município foram previamente licenciados, conforme o definido no Regulamento Municipal de Higiene Urbana do Concelho do Barreiro, em vigor.

2 - É também da competência dos fiscais municipais verificar se os referidos entulhos foram recolhidos em depósitos apropriados localizados na área vedada pelos tapumes; ou no caso de serem lançados do alto, se o foram directamente por meio de condutas fechadas para o respectivo depósito.

3 - Os fiscais municipais têm ainda por obrigação verificar se os materiais a utilizar na construção civil e localizados na via pública estão acondicionados no interior da área vedada pelos tapumes e dentro de contentores que ofereçam garantia de não extravasamento do conteúdo.

Artigo 16.º

Ocupação de via pública com amassadouros

1 - Os agentes da fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana deverão lavrar informação escrita para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação sempre que constatem a preparação sobre a via pública de argamassas de cal ou de cimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, desde que não crie embaraços à circulação normal do trânsito, poderá ser autorizada em casos pontuais a instalação de amassadouros montados sobre estrados de madeira, metal ou outro material adequado ao efeito.

Artigo 17.º

Ocupação de via pública com equipamentos

1 - Será permitida a ocupação de via pública com autobetoneiras, gruas e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra, pelo período de tempo estritamente necessário e, desde estejam devidamente licenciados e não ocorram incómodos para o trânsito e para a segurança dos utentes.

2 - Salvo casos excepcionais e, sempre que sejam utilizadas gruas, não será permitido que a lança ocupe espaço aéreo sobre vias principais, equipamentos escolares, ou outros que pela sua natureza possam pôr em risco pessoas e bens.

3 - Em face do presente Regulamento, é expressamente proibido o despejo de águas provenientes da limpeza dos equipamentos acima indicados para a via pública, sarjetas ou sumidouros.

4 - O dono da obra será responsável pelo cumprimento do disposto nos números anteriores, e sancionado com coima nos termos do capítulo X do presente Regulamento se incorrer na sua violação.

Artigo 18.º

Ocupação de via pública por obras isentas de licenciamento ou autorização administrativas

Às obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, isentas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, de licenciamento ou autorização administrativas, mas com ocupação de via pública, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações as disposições constantes do presente capítulo, excepto se se subsumirem aos casos de isenção expressos no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO IV

Da verificação do projecto

Artigo 19.º

Actos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana a verificação do cumprimento dos projectos, e designadamente:

a) Implantação do edifício, alinhamento e cota de soleira;

b) Fundações;

c) Lajes;

d) Canalizações interiores de água e saneamento;

e) Cobertura; e

f) Isolamentos.

2 - A inspecção a que se reporta o n.º 1 é precedida de pedido do director técnico da obra prestado até ao 3.º dia anterior à execução dos trabalhos.

3 - Caso no dia marcado para a realização da inspecção, a mesma não se realize por motivos imputáveis à administração poderá a obra prosseguir.

4 - Todos os actos de inspecção serão objecto de registo pelo funcionário municipal do serviço de fiscalização responsável pela área onde se encontra a ser realizada a obra licenciada ou autorizada.

5 - O registo será exarado nos respectivos processos, folha de visita e livro de obra.

Artigo 20.º

Fases da fiscalização

1 - Sempre que as obras a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento hajam sido objecto de licença ou autorização administrativas, o Serviço de Fiscalização de Obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana procederá a vistoria nas seguintes fases:

a) Com o alinhamento e cota de soleira;

b) Antes da betonagem das fundações;

c) Antes da betonagem das lajes;

d) Na data da conclusão da estrutura do edifício;

e) Antes do tapamento das redes de água e saneamento;

f) Antes da conclusão e fecho das paredes exteriores, para verificação do isolamento térmico.

2 - Os funcionários do serviço de fiscalização procedem ainda, e apenas quando tal tenha sido requerido e ordenado, a inspecção ou a vistoria:

a) No âmbito de processos de reclamação;

b) No âmbito de processos de obras intimadas;

c) No âmbito dos arrendamentos urbanos;

d) Para efeitos de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, com a redacção actual.

Artigo 21.º

Vistorias exteriores ao município

1 - A vistoria às redes de energia eléctrica, gás e telefones é da competência das entidades concessionárias respectivas, e às mesmas deve ser requerida.

2 - A vistoria às instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias é efectuada pela direcção-geral com competência legal na matéria à data da sua realização

SECÇÃO II

Do livro de obra

Artigo 22.º

Disposições genéricas

1 - Compete ao serviço de fiscalização de obras a verificação regular no livro de obra de factos contrários ao projecto aprovado.

2 - Compete-lhe também verificar se aí estão a ser lavrados os registos impostos pelo n.º 2 do artigo 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Cabe-lhe igualmente constatar se no mesmo estão a ser registados todos os factos relevantes relativos à execução da obra licenciada ou autorizada e, que para efeitos do presente Regulamento se entendem como sendo os constantes das alíneas a) a f) do n.º 1 artigo 19.º

4 - A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras constitui contra-ordenação punida com coima nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.

Artigo 23.º

Disposições específicas

1 - Compete igualmente ao serviço de fiscalização de obras lavrar registo no livro de obra dos seguintes factos:

a) Situação em que se encontra a zona envolvente e as infra-estruturas existentes e visíveis;

b) Recomendações técnicas feitas ao dono da obra e ao técnico responsável pela direcção técnica daquela.

CAPÍTULO V

Dos deveres dos donos da obra e dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra

Artigo 24.º

Direitos dos promotores de obras

1 - O titular do alvará de licença ou autorização tem direito à pronta informação, a prestar pela Divisão de Fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Comunicação para baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra;

b) Comunicação para baixa de responsabilidade do titular do alvará de industrial de construção civil.

2 - A comunicação prevista no n.º 1 destina-se a permitir a rápida substituição do técnico, por forma a evitar o embargo subsequente da obra.

Artigo 25.º

Obrigações dos promotores de obras

1 - Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 9.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:

a) Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de licença ou autorização, colocando em local bem visível do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, o aviso a que alude o artigo 78.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Proceder à execução de estaleiros e instalações de apoio à obra conforme plano de ocupação de via pública previamente aprovado;

c) Possibilitar o acesso à obra, em condições de segurança, aos funcionários do serviço de fiscalização;

d) Conservar no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licença ou autorização e livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma, devendo o livro de obra corresponder ao modelo preconizado pela Portaria 1109/2001, de 19 de Setembro;

e) Facultar aos funcionários do serviço de fiscalização a documentação a que se refere a alínea anterior;

f) Solicitar aos serviços competentes, em caso de extravio da indicada documentação, e num prazo de cinco dias contados do conhecimento do facto, segunda via da documentação;

g) Adoptar igual procedimento quando se verifique a conclusão de um livro de obra;

h) Entregar nos serviços de fiscalização o livro de obra sempre que tenha sido feita a comunicação de baixa de responsabilidade do director técnico da obra e/ou industrial de construção civil;

i) Substituir o técnico responsável pela obra e ou industrial de construção civil, logo que tenha sido feita a comunicação a que alude o artigo anterior.

Artigo 26.º

Obrigações dos directores técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras

1 - Por forma a permitir também, o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obras, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra obrigam-se a:

a) Solicitar em impresso próprio junto do serviço respectivo o alinhamento e cota de soleira, e a dar nota no livro de obra do procedimento requerido;

b) Solicitar sempre que haja licenciamento ou autorização de muros de vedação a confirmação do respectivo alinhamento;

c) Encontrar-se no local da obra sempre que para o mesmo estejam marcadas deslocações pelo serviço de fiscalização;

d) Comunicar a data de execução de abertura de fundações, escavações, contenção periférica e execução de estrutura, a fim de que esteja presente representante do serviço de fiscalização;

e) Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;

f) Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de carácter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;

g) Comunicar a baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;

h) Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projecto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.

Artigo 27.º

Deveres dos construtores de obras

O disposto neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.

CAPÍTULO VI

Do embargo e demolição

Artigo 28.º

Objecto

Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objecto de embargo administrativo.

Artigo 29.º

Procedimento de embargo

1 - O conhecimento da ordem de embargo, obriga os agentes da fiscalização a lavrar o respectivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.

2 - Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal do embargo decretado, o acto será notificado por meio de carta registada e publicitado através da afixação de editais no local da obra.

3 - O acatamento e respeito do embargo decretado será objecto de fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da sua notificação e, mensalmente, até que a legalidade urbanística venha a ser reposta dentro dos prazos fixados no artigo 104.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O desrespeito da ordem de embargo obriga a fiscalização de obras a lavrar auto de desobediência a remeter ao serviço de contra-ordenações que o encaminhará para o tribunal competente para efeitos de instauração de procedimento criminal.

Artigo 30.º

Verificação de ordens de demolição

1 - Compete à fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, verificar o cumprimento voluntário e atempado das ordens de demolição de obras insusceptíveis de legalização.

2 - O acto de verificação ocorrerá no prazo de 10 dias contados após o termo do prazo fixado ao infractor para o efeito.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à verificação do cumprimento da notificação para reposição do terreno na situação anterior à infracção detectada.

CAPÍTULO VII

Da licença e da autorização de utilização

Artigo 31.º

Definição

1 - A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.

2 - A autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização, ou nos casos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual e naqueles em que não há lugar á realização de obras, a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.

Artigo 32.º

Condições de emissão de licença e de autorização

1 - Juntamente com o pedido de emissão de licença ou de autorização de utilização previstas na lei geral, deverão ser entregues no serviço respectivo o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra, as telas finais do projecto de arquitectura e os certificados definitivos de conformidade da obra com os projectos das especialidades que tenham sido objecto de parecer das entidades a que alude o artigo 21.º deste Regulamento.

2 - Na mesma data deverá ser igualmente entregue o livro de obra, devidamente preenchido pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.

3 - Sem prejuízo de haver lugar à realização de vistoria nos exactos termos constantes do artigo 64.º, n.º 2 do Decreto-Lei 555/91, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, serão liminarmente indeferidos todos os pedidos que não venham instruídos com os elementos a que se reporta o número anterior.

4 - Da mesma forma não haverá lugar à emissão da licença ou autorização de utilização sem que previamente tenha sido confirmada pelos serviços de fiscalização a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos entulhos, materiais, máquinas e tapumes.

Artigo 33.º

Ocupação de edifícios ou de fracções autónomas

1 - Os funcionários do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana estão obrigados a verificar se a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas está a ser feita com licença ou a autorização de utilização e, em conformidade com o uso fixado no respectivo alvará.

2 - Qualquer infracção ao disposto no número anterior sujeita o dono da obra a processo contra-ordenacional, nos termos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da conduta dos agentes da fiscalização

Artigo 34.º

Deveres genéricos

1 - Todo e qualquer funcionário do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana deverá, no âmbito das suas atribuições, proceder de modo a:

a) Acatar e cumprir a lei pontual e integralmente;

b) Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora da fiscalização municipal de obras;

c) Informar pronta e imediatamente os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos correntes do serviço de fiscalização de obras;

d) Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam requeridas;

e) Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de actuação;

f) Cumprir com diligência todas as ordens dos superiores hierárquicos relativas à actividade de fiscalização;

g) Usar de moderação e compreensão com o público e munícipes em geral, por forma a evitar conflitos ou perante os mesmos lhes aumentar a gravidade;

h) Andarem munidos de identificação.

Artigo 35.º

Deveres específicos

1 - Além dos deveres indicados no artigo anterior, os funcionários do serviço de fiscalização estão ainda adstritos a:

a) Proceder a todas as notificações pessoais que lhes sejam requeridas e, bem assim, à afixação de editais para efeitos de notificação;

b) A lavrar participação para embargo de todas as obras sem licença ou autorização municipal, ou em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização conferidas; ou em violação da normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Elaborar relatório mensal da actividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que disser respeito;

d) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo de obras, a demolição de edificações ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção, para efeitos de comunicação do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 36.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras não podem intervir na elaboração de projectos relacionados com obras particulares, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas cuja actividade se desenvolva no concelho do Barreiro.

Artigo 37.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os funcionários municipais abrangidos pelo presente Regulamento que prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização administrativas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, ficam constituídos em responsabilidade disciplinar, punível nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IX

Da responsabilidade

Artigo 38.º

Danos causados em bens do domínio público ou privado do município

Sempre que decorrentes da execução de obras sejam causados danos em bens do domínio público ou privado do município estes serão sempre da responsabilidade do titular do alvará de licença ou de autorização, que poderá exercer direito de regresso contra os responsáveis nos termos da lei civil.

Artigo 39.º

Danos causados a terceiros

O disposto no artigo 38.º é aplicável aos danos causados na pessoa e bens de particulares.

Artigo 40.º

Defeitos de construção

1 - Sempre que em resultado de erros de construção devidamente comprovados, as obras ruírem ou ameaçarem ruína no prazo de cinco anos contados da data efectiva da sua conclusão, o serviço de fiscalização elaborará informação detalhada destinada à responsabilização dos construtores e dos técnicos encarregues da direcção técnica das obras.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos defeitos de construção.

Artigo 41.º

Responsabilidade criminal e disciplinar

Sempre que na área deste concelho forem praticados pelos responsáveis pela direcção técnica da obra actos que pela sua gravidade sejam passíveis de responsabilização criminal ou disciplinar, a fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana dará conhecimento dos mesmos ao organismo de classe ou associação profissional em que os técnicos se encontrarem inscritos e, aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal competente, através do serviço de contra-ordenações.

CAPÍTULO X

Penalidades e sanções

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação:

a) O incumprimento do preceituado nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, no que respeita ao alinhamento e cota de soleira;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 8, 9 e 10 do artigo 13.º;

c) Os actos que infrinjam o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º;

d) A falta de limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita, resultante de cargas e descargas de materiais e entulhos;

e) A ocupação de via pública sem licença ou em desacordo com o projecto;

f) A ocupação de via pública nos casos em que tenha sido requerida a respectiva dispensa e consequente isenção;

g) A ocupação de edifícios ou das fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização;

h) A inexistência ou desconformidade entre os registos efectuados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e o estado de execução da obra

i) O incumprimento das obrigações previstas no capítulo V;

j) O não cumprimento da obrigação a que se refere a alínea d) do artigo 26.º;

k) A desobediência e o desrespeito dos actos e procedimentos previsto no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Aplicação de coima

1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima no valor de 49,87 euros.

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima graduada de 249,40 euros a 2493,99 euros, em caso de pessoa singular, ou até 24 939,89 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima graduada de 498,80 euros a 4987,98 euros, em caso de pessoa singular, ou até 49 879,78 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º é punível nos termos do artigo 98.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, com coima graduada de 498,79 euros até ao máximo de 99 759,57 euros, no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros, no caso de pessoa colectiva.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 42.º é punível nos casos de inexistência de registos com coima graduada de 149,64 euros a 1496,39 euros, em caso de pessoa singular, ou até 2992,79 euros, no caso de pessoa colectiva, sendo a tentativa e a negligência punidas até metade daqueles valores máximos, e punível nos casos de desconformidade entre os registos efectuados, nos termos do artigo 98.º, n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

6 - A contra-ordenação prevista nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima graduada de 249,40 euros a 1496,39 euros.

7 - A desobediência e desrespeito dos actos e procedimentos previstos no presente Regulamento, são punidos com coima que se graduará entre 124,70 euros e 2493,99 euros, para os quais outra não esteja prevista.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, os montantes máximos das coimas são agravados nos exactos termos constantes do artigo 98.º, n.º 8 do citado diploma legal.

10 - Cabe ao serviço responsável pelo registo e instrução de processos de contra-ordenação a aplicação da coima, que graduará em função dos dados da participação escrita e, nos termos deste Regulamento e, com absoluta observância pela lei geral e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual, que estabelece o regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Casos omissos

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 45.º

Processos pendentes

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 47.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º, n.º 5, alínea b) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e, do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais cujas matérias se encontrem reguladas no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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