Contrato 1961/2002. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pela directora regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, e a Câmara Municipal de Rio Maior, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização das acções de investimento visando a despoluição da bacia do rio Maior - 3.ª e 4.ª fases.
2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:
3.ª fase:
Núcleo 9A (Correias):
Rede colectora de Correias;
Núcleo 9B (Outeiro da Cortiçada):
Rede colectora de Outeiro da Cortiçada;
Prolongamento da rede colectora de Vale Marinhas;
Núcleo 10 (Arruda dos Pisões):
Rede colectora de Arruda dos Pisões;
Prolongamento da rede colectora de Arruda dos Pisões;
Núcleo 14 (Malaqueijo):
Rede colectora de Malaqueijo.
4.ª fase:
Núcleo 13 (Ribeira de São João e São João da Ribeira):
Rede colectora de Ribeira de São João e São João da Ribeira
Núcleo 15 (Alfouvés e Azambujeira):
Rede colectora de Alfouvés e Azambujeira.
3 - A Câmara Municipal de Rio Maior será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por DRAOT-LVT, prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 404 220 (81 039 contos), a atribuir às obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 20% do custo global estimado.
2 - Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo da DRAOT-LVT, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, será sempre respeitado o limite correspondente à participação financeira da DRAOT-LVT.
3 - Se após a execução de cada componente prevista neste contrato-programa se verificar haver saldo numa delas e outra insuficientemente dotada, poderá fazer-se ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato-programa.
4 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Rio Maior todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam no n.º 2 da cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
No âmbito do presente contrato:
1 - Compete à DRAOT-LVT:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) A apreciação e aprovação dos projectos;
c) O acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;
d) Participar nas comissões de adjudicação das obras e, nos casos em que as mesmas tenham sido já adjudicadas à data da assinatura do contrato, verificar o processo administrativo das mesmas;
e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador, liquidar à Câmara Municipal de Rio Maior a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da assinatura deste.
2 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à DRAOT-LVT, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como todas as alterações;
d) Fiscalizar a execução das obras, directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste contrato-programa;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras incluídas no âmbito do presente contrato-programa sem que antes seja formalizada a aprovação da DRAOT-LVT;
g) Dar imediato conhecimento à DRAOT-LVT de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT-LVT, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem;
k) Submeter à DRAOT-LVT o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição de efluentes tratados das ETAR, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que lhe forem indicadas na licença.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico e formação
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Rio Maior, por intermédio da DRAOT-LVT, e assegurará, por intermédio do Instituto da Água, a realização de acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas residuais.
Cláusula 6.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução do contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:
DRAOT-LVT, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;
Câmara Municipal de Rio Maior;
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverão analisar-se os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 7.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento da DRAOT-LVT, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes à actividade da DRAOT-LVT relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira da DRAOT-LVT.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, a DRAOT-LVT não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento que envolvam a Câmara Municipal de Rio Maior.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através da DRAOT-LVT. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte da DRAOT-LVT.
2 - Se for afixada, no final da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, a DRAOT-LVT.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 13.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.
28 de Fevereiro de 2002. - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, (Assinatura ilegível.)
QUADRO N.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Fontes de finanaciamento
(ver documento original)