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Contrato 1961/2002, de 6 de Julho

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Texto do documento

Contrato 1961/2002. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pela directora regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, e a Câmara Municipal de Rio Maior, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização das acções de investimento visando a despoluição da bacia do rio Maior - 3.ª e 4.ª fases.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

3.ª fase:

Núcleo 9A (Correias):

Rede colectora de Correias;

Núcleo 9B (Outeiro da Cortiçada):

Rede colectora de Outeiro da Cortiçada;

Prolongamento da rede colectora de Vale Marinhas;

Núcleo 10 (Arruda dos Pisões):

Rede colectora de Arruda dos Pisões;

Prolongamento da rede colectora de Arruda dos Pisões;

Núcleo 14 (Malaqueijo):

Rede colectora de Malaqueijo.

4.ª fase:

Núcleo 13 (Ribeira de São João e São João da Ribeira):

Rede colectora de Ribeira de São João e São João da Ribeira

Núcleo 15 (Alfouvés e Azambujeira):

Rede colectora de Alfouvés e Azambujeira.

3 - A Câmara Municipal de Rio Maior será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por DRAOT-LVT, prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 404 220 (81 039 contos), a atribuir às obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 20% do custo global estimado.

2 - Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo da DRAOT-LVT, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, será sempre respeitado o limite correspondente à participação financeira da DRAOT-LVT.

3 - Se após a execução de cada componente prevista neste contrato-programa se verificar haver saldo numa delas e outra insuficientemente dotada, poderá fazer-se ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato-programa.

4 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Rio Maior todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam no n.º 2 da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete à DRAOT-LVT:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) A apreciação e aprovação dos projectos;

c) O acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;

d) Participar nas comissões de adjudicação das obras e, nos casos em que as mesmas tenham sido já adjudicadas à data da assinatura do contrato, verificar o processo administrativo das mesmas;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador, liquidar à Câmara Municipal de Rio Maior a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT-LVT, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como todas as alterações;

d) Fiscalizar a execução das obras, directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste contrato-programa;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras incluídas no âmbito do presente contrato-programa sem que antes seja formalizada a aprovação da DRAOT-LVT;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT-LVT de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT-LVT, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem;

k) Submeter à DRAOT-LVT o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição de efluentes tratados das ETAR, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que lhe forem indicadas na licença.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico e formação

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Rio Maior, por intermédio da DRAOT-LVT, e assegurará, por intermédio do Instituto da Água, a realização de acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas residuais.

Cláusula 6.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução do contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:

DRAOT-LVT, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal de Rio Maior;

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverão analisar-se os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento da DRAOT-LVT, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes à actividade da DRAOT-LVT relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira da DRAOT-LVT.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, a DRAOT-LVT não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento que envolvam a Câmara Municipal de Rio Maior.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através da DRAOT-LVT. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte da DRAOT-LVT.

2 - Se for afixada, no final da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, a DRAOT-LVT.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 12.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 13.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.

28 de Fevereiro de 2002. - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, (Assinatura ilegível.)

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de finanaciamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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