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Edital 311/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Edital 311/2002 (2.ª série) - AP. - Atribuição de mérito excepcional. - De acordo com a legislação em vigor e com o intuito de tentar resolver uma situação que se nos afigura algo injusta, sujeitamos a proposta, que tomamos a liberdade de apresentar, à vossa consideração.

Considerando que:

A funcionária desta Junta de Freguesia, Maria Emília Pereira Ventura, tem vindo a exercer, desde 1998, funções nesta autarquia, revelando-se, em todas as circunstâncias, uma funcionária exemplar, sempre pontual e assídua, de uma invulgar dedicação, enorme capacidade de aprendizagem e inexcedíveis zelo e eficiência;

O vencimento que aufere não corresponde, minimamente, ao trabalho que desenvolve, já que tem a seu cargo as tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, cumprindo-as com reconhecida competência;

Domina com relativa facilidade os programas informáticos das várias aplicações instaladas nos equipamentos desta Junta, demonstrando, também nesta área, grande apetência para aprender por iniciativa própria, sempre com enorme interesse, disponibilidade, paciência e grande empenhamento.

Proponho que, ao abrigo do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, artigo 30.º, n.º 4, alínea a), aplicado às autarquias locais, no n.º 5, que lhe seja concedido mérito excepcional de progressão de carreira para o escalão 240.

Esta proposta foi aprovada, por unanimidade pelo executivo da Junta, na sua reunião de 17 de Abril de 2002 e por unanimidade pela Assembleia de Freguesia na sua reunião de 29 de Abril de 2002 e tem efeito a partir de 1 de Maio de 2002.

17 de Abril de 2002. - O Presidente da Junta, Manuel Luís Beja.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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