Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 28 de Fevereiro de 2005, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O PDM da Figueira da Foz foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 28 de Abril, alterado por deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 18 de Maio de 1999, e encontra-se parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2004, de 4 de Junho.
A presente suspensão e estabelecimento de medidas preventivas relaciona-se com a revisão do PDM, actualmente em curso, tendo como objectivo a requalificação da zona da Quinta da Fôja e Ferrestelo, incidindo sobre uma área de 54,50 ha.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local incompatíveis com as opções do PDM em vigor, atendendo à conjuntura de mudança e cenários de desenvolvimento que se verifica no território concelhio, designadamente no sector do turismo, e na estratégia de recuperação de áreas rurais e industriais degradadas, aproveitando as suas potencialidades para a instalação de unidades hoteleiras e equipamentos, permitindo ainda a instalação de infra-estruturas importantes para a vertente económico-social do concelho.
A suspensão do PDM implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas, tal como decorre do n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Neste contexto, o estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM da Figueira da Foz, actualmente em curso.
O parecer a que se refere o artigo 2.º do texto das medidas preventivas deverá respeitar o património arqueológico, artístico e monumental, nos termos do disposto na Lei de Bases do Património Cultural, Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do texto das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
A suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 109.º e do n.º 8 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do PDM da Figueira da Foz pelo prazo de dois anos na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a área referida no número anterior, pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área definida pela suspensão parcial do Plano Director Municipal e identificada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas para a área assinalada nas plantas anexas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo das demais entidades legalmente competentes, das seguintes acções:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal ou do Plano de Pormenor da Quinta da Fôja.
(ver documento original)