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Edital 310/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Edital 310/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Cavaco Cabrita, presidente da Junta de Freguesia de Castro Marim:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, no uso da competência referida nos termos do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Castro Marim, na sua reunião ordinária, realizada no dia 29 de Abril de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia, tomada em reunião ordinária de 15 de Abril de 2002, aprovou a nova Tabela de Taxas e Licenças, que será publicada nos jornais regionais e na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

30 de Abril de 2002. - O Presidente da Junta, José Manuel Cavaco Cabrita.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - A presente tabela de taxas fundamenta-se com base nos artigos 21.º, 22.º e 29.º, da Lei 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais; e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º, e alínea b) do n.º 5 artigo 34.º, e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e pela Portaria 1428/2001, de 25 de Dezembro.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Junta, ou por um dos funcionários desta Junta de Freguesia.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas-vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo a finalidade.

4 - As coimas a aplicar nos termos desta Tabela, regulam-se pelas leis em vigor e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal.

CAPÍTULO II

Serviços administrativos

Artigo 2.º

Taxas a cobrar pela prestação de serviços

1 - Afixação de editais relativos a pretensões particulares - 0,75 euros.

2 - Alvarás não especialmente previstos na Tabela ou lei específica - 0,75 euros.

3 - Atestados e documentos análogos, como declarações ou confirmações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos).

1 - Atestados:

1) Atestado de residência - 1 euro;

2) Atestado de viela - 1 euro;

3) Atestado de situação económica - 1 euro;

4) Atestado de insuficiência económica - (isento);

Atestado com a composição do agregado familiar - 1 euro;

Atestado de amparo familiar - 1 euro;

5) Atestado de indigência - (isento);

6) Atestado de bom comportamento moral e civil - 1 euro;

7) Termo de identidade - 1 euro;

8) Termo de justificação administrativa - 1 euro;

9) Diversos (outros fins) - 1 euro.

2 - Confirmações e declarações:

a) Confirmação do agregado familiar para as escolas - (isento);

b) Confirmação do agregado familiar para a Telecom - 0,50 euros;

c) Confirmação do agregado familiar para a CP - 0,50 euros;

d) Confirmação do agregado familiar - Caixa Geral de Depósitos - 0,50 euros;

e) Outras - 0,50 euros;

f) Declarações - 0,75.

Observações. - Isenções:

1.ª São isentos de taxas os atestados de insuficiência económica e para fins militares.

2.ª São isentos os atestados ou certificados de vida, identidade, estado civil e de residência, quando sejam passados nos recibos de pensões ou de subsídios.

3 - Certidões - certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Sendo de transcrição integral de documento ou actas:

Cada lauda (página) de 25 linhas ou fracção - 1 euro;

Cada (página) a mais ou fracção - 1 euro.

b) Sendo certidão resumindo textos, deliberações ou outros documentos, só na parte que interessa ao requerente:

Cada lauda ou fracção de 25 linhas - 1 euro;

Cada lauda a mais ou fracção - 1 euro.

4 - Outros:

Requerimentos ou petições de interesse particular que não dêem origem a documentos a taxar por esta tabela (pedidos de informação escrita e similares, quando não se enquadrem no artigo 3.º - 0,50 euros;

Segundas-vias ou documentos para substituir os anteriores passados (por motivo de extravio ou inutilização) - cada 50% da taxa inicial.

Artigo 3.º

1 - Fotocópias:

1.1 - Fotocópias de documentos arquivados, ou outros, incluindo actas ou deliberações, livros, orçamentos, planos de actividade, contas de gerência e relatórios - por cada lauda ou fracção de formato A4 - 0,25 euros;

1.1.2 - Sendo de tamanho maior - as taxas a cobrar, serão as antes mencionadas por cada lauda - 0,30 euros.

1.1.3 - Fotocópias (diversas):

a) A4, cada lauda - 0,15 euros;

b) A3, cada lauda - 0,20 euros.

Artigo 4.º

1 - Autenticação de documentos:

a) Por cada conferência e extracto até oito páginas, inclusive - 4 euros;

b) A partir da nona página, por cada página a mais - 1 euro.

CAPÍTULO III

Artigo 5.º

Registo de canídeos taxas

1 - Registo:

1.1 - Registo inicial por cada cão de qualquer categoria - 3 euros.

1.2. - Licenças:

1.2.1 - Cães de companhia - 4,15 euros;

1.2.2 - Animais para fins económicos - 5 euros;

1.2.3 - Cães de caça - 7 euros.

Observações. - Licença de canídeos:

1.ª A renovação de licença é feita anualmente em Junho e Julho, implicando um agravamento de 30% no caso de renovação fora de prazo.

2.ª Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, de instituições de beneficência, de utilidade pública, são gratuitos.

3.ª O registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade.

Contra-ordenação por falta de registo de licenciamento

Coimas:

1 - Falta de registo:

1.1 - Falta de registo - 8,30 euros;

1.2.1 - Falta de registo - 1.ª reincidência - 12,45 euros;

2 - Falta de licença de detenção, posse e circulação:

2.1.1 - Falta de licença de detenção, posse e circulação - 8,30 euros;

2.2. - 1.ª reincidência por falta de licença - 12,45 euros.

3 - Falta de açaimo, trela e coleira:

3.1 - Falta de açaimo, trela nos cães e coleira nos gatos - 8,30 euros.

3.2 - Reincidência - 16,60 euros.

Artigo 7.º

A presente Tabela de Taxas entra em vigor 15 dias, após a sua publicação.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela de Taxas anterior, bem como as demais disposições.

Reunião da Junta de Freguesia de Castro Marim, em 15 de Dezembro de 2002.

Aprovada pela Assembleia de Freguesia em sessão extraordinária realizada em 29 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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