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Aviso 5916/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5916/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, se publica o projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação de Ponte de Sor, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião ordinária, realizada no dia 11 de Abril do corrente ano, no sentido de submeter o mesmo a apreciação pública, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado nos Paços do Concelho e nas sedes de todas as juntas de freguesia do município, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor e entregues na referida Câmara Municipal. O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões, que os interessados queiram formular.

22 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Preâmbulo

A sociedade actual exige uma participação activa e solidária, coordenando-se nas diferentes estruturas que radiquem nos recursos humanos e materiais, para que, deste modo, possamos empreender um futuro ao nível da educação mais rico e gratificante para todos os cidadãos.

Deste modo, a Câmara Municipal de Ponte de Sor entende como fundamental, prosseguir uma política educativa que apele à participação de todos, salvaguardando as devidas diferenças e o caminho que cada um encontrará como legítimo para a prossecução dos seus próprios objectivos.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), prevê nos seus princípios organizativos [alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º] que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário a níveis de decisão eficientes.

Na mesma linha de orientação, o n.º 2 do artigo 43.º refere que o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda instituições de carácter científico. É este o universo que se pretende ver equilibradamente representado no Conselho Local de Educação de Ponte de Sor, adaptado à realidade local.

A criação do Conselho Local de Educação de Ponte de Sor - CLEPS - constitui um instrumento importante ao serviço dos objectivos anteriormente referidos, o qual possui atribuições ao nível da organização da rede escolar, da adaptação da componente curricular ao nível local, de integração da escola na comunidade e da criação de mecanismos de componente educativa e da promoção do sucesso educativo, situando-se deste modo, num contexto de administração educativa mais alargada e participada, ao concretizar o regime de autonomia das escolas, visando a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação.

A composição deste Conselho é assim alargada, englobando a comunidade educativa tradicional, mas chamando a si também os representantes das autarquias, de instituições de saúde, de segurança e de solidariedade social e de entidades que fazem a ponte para a inserção na vida activa, de forma a diversificar as acções.

A criação do CLEPS, bem como a sua composição, objectivos, atribuições e competências e forma de funcionamento, será regulamentado pelo presente documento.

Proposta de Regulamento do Conselho Local de Educação de Ponte de Sor

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - O Conselho Local de Educação de Ponte de Sor adiante designado por CLEPS, é uma estrutura colegial de participação, articulação e intervenção na comunidade, competindo-lhe a análise, debate concertação e apresentação de propostas de solução nas diferentes áreas com reflexos na acção educativa, nomeadamente no que se refere à criação de um projecto educativo no concelho, proporcionando a participação dos vários parceiros e agentes sociais relativamente às medidas de política educativa.

2 - O CLEPS tem por âmbito geográfico a totalidade do território que compreende o concelho de Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Sede

O CLEPS fica sediado nas instalações da Câmara Municipal de Ponte de Sor, a quem compete o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

O CLEPS desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente na igualdade do direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e de ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:

a) Contribuir para a definição de uma linha de orientação para os projectos educativos do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola/meio;

b) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

c) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias;

d) Promover a qualificação escolar e a melhoria da oferta educativa;

e) Contribuir para desenvolver um espírito participativo em todas as camadas da população, no âmbito da educação.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CLEPS será composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, que preside ao Conselho;

b) Vereador da educação e acção social;

c) Técnico/s responsável/eis pelo Sector da Educação da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

d) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

e) Os presidentes das juntas de freguesia, ou os seus representantes, por eles designadas, no total de sete;

f) Um representante do agrupamento de escolas EB 1 e J. I. João Alves Pimenta de Ponte de Sor;

g) Um representante do agrupamento de escolas EBI (ensino básico integrado) de Montargil;

h) Um representante da Escola EB 2/3 João Pedro de Andrade de Ponte de Sor;

i) Um representante da Escola Secundária com 3.º Ciclo de Ponte de Sor;

j) Um representante da Associação de Estudantes;

k) Um representante das associações de pais das escolas do concelho;

l) Um representante do Centro de Formação PROF'Sor;

m) Um representante da Coordenação dos Apoios Educativos;

n) Um representante do CRIPS (Centro de Recuperação Infantil de Ponte de Sor);

o) Um representante das instituições particulares de solidariedade social com valência de jardim-de-infância;

p) Um representante da Coordenação Concelhia do Ensino Recorrente e Extra Escolar de Ponte de Sor;

p) Um representante do IEFP - Centro de Emprego de Ponte de Sor;

r) Um representante do Departamento de Acção Social de Ponte de Sor - Centro Distrital de Segurança e Solidariedade Social de Portalegre;

s) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

t) Delegado de saúde do concelho de Ponte de Sor, ou um representante;

u) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

v) Um representante da Empresa de Transportes Rodoviários;

w) Um representante dos sectores económico e empresarial do concelho;

x) Um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários de Ponte de Sor;

y) Um representante das associações culturais, recreativas e desportivas do concelho.

2 - Poderão ainda participar nas reuniões, por iniciativa do Conselho e sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

Artigo 5.º

Atribuições e competências

Compete ao CLEPS:

a) Analisar e dar parecer sobre as políticas educativas do Ministério da Educação e a legislação em matéria de educação no sentido de as adequar às realidades regionais e concelhias;

b) Colaborar na elaboração e execução do Plano Anual de Actividades da Câmara Municipal de Ponte de Sor, na área da educação;

c) Recomendar as prioridades dos investimentos locais em educação/formação;

d) Promover actividades de âmbito educativo e cultural e colaborar com actividades promovidas por outras entidades locais na mesma área;

e) Promover a gestão integrada dos recursos comunitários (nomeadamente espaços e equipamentos) e de formação numa perspectiva educativa;

f) Promover medidas tendentes à correcção de desigualdades entre escolas e o isolamento de escolas;

g) Dar parecer sobre matérias referentes à educação pré-escolar, à transição para a vida activa, à formação ao longo da vida e ao acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, por iniciativa própria ou a requerimento de outras entidades;

h) Recomendar áreas temáticas locais que possam integrar os planos curriculares escolares;

i) Cooperar e emitir parecer no ordenamento da rede educativa e na definição/actualização da Carta Escolar Concelhia;

j) Promover o diagnóstico actualizado da realidade educativa do município;

k) Ponderar e propor medidas de combate ao insucesso escolar, absentismo e abandono precoce da escola no concelho;

l) Reflectir e propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança nos espaços escolares e seus acessos;

m) Colaborar com as associações de estudantes e de pais e encarregados de educação com vista a promover a sua participação na actividade escolar e da comunidade em geral;

n) Constituir comissões especializadas dentro do conselho consultivo;

o) Elaborar e aprovar o seu regime interno.

Artigo 6.º

Tomada de posse

Os membros do CLEPS tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CLEPS são designados pelo período de dois anos renováveis, com início a 1 de Setembro.

2 - O mandato dos membros de CLEPS considera-se prorrogado caso não seja comunicado ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CLEPS poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLEPS perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEPS solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O CLEPS funciona em plenário e em comissões especializadas a título permanente ou eventual.

2 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) Comissão de Acção Social Escolar e Transportes Escolares;

b) Comissão de Elaboração e Acompanhamento da Carta Educativa;

c) Comissão Transdisciplinar de Orientação Bio-psico-sócio-pedagógica;

d) Comissão de Apoio e Acompanhamento aos Projectos Educativos das Escolas.

3 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do Conselho.

4 - Poderão ainda ser constituídas outras comissões especializadas a título permanente, por deliberação do Conselho.

5 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O CLEPS reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se, antes do início de cada ano lectivo, e no segundo período lectivo em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do Conselho.

Artigo 10.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com antecedência de, pelo menos, 15 dias.

2 - Em caso de necessidade a convocatória pode ser feita por qualquer meio escrito (fax, telegrama, e-mail), com antecedência mínima de três dias.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4 - As deliberações de voto e propostas são anexadas à respectiva acta.

Artigo 11.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir, trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será redigida acta, com menção da ordem de trabalhos, das faltas e presenças, das propostas e deliberações de voto e das declarações de voto produzidas.

5 - O presidente do CLEPS pode publicitar as deliberações tomadas na reunião pela forma que o Conselho considerar mais conveniente em cada caso.

Artigo 12.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLEPS são suportados pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, através de dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Regimentos específicos determinarão o funcionamento das reuniões do CLEPS.

2 - Regulamentos específicos determinarão as linhas de actuação das comissões especializadas.

3 - O presente Regulamento pode ser revisto e alterado, mediante votação favorável da maioria dos membros em efectividade de funções.

4 - As alterações serão aprovadas por dois terços dos membros presentes na reunião convocada para revisão do Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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