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Edital 308/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Edital 308/2002 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento Provisório do Conselho Local de Educação. - Engenheira Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, presidente da Câmara Municipal de Nisa:

Toma público, de harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 2 do mês de Maio corrente, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste edital no Diário da República, a proposta de Regulamento Provisório do Conselho Local de Educação, devendo os interessados apresentar por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Nisa.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

8 de Maio de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto.

Proposta de Regulamento Provisório do Conselho Local de Educação de Nisa

Preâmbulo

A sociedade actual exige a participação activa e solidária, condenando-se as diferentes estruturas responsáveis pelos recursos humanos e materiais, para que, deste modo, possamos concretizar um futuro mais rico e gratificante para todos os cidadãos ao nível da educação.

À luz dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do artigo 73.º do capítulo III - Direitos e Deveres Culturais, cabe ao Estado a promoção da democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada pela escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, o superar de desigualdades económicas, sociais e culturais, bem como o desenvolvimento da personalidade, da tolerância e compreensão mútua de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e participação democrática na vida colectiva.

Refere ainda o mesmo documento no n.º 2, alínea f), do artigo 74.º, que incumbe ao Estado inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), prevê nos seus princípios organizativos, nomeadamente na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário a níveis de decisão eficientes.

Ainda dentro da mesma linha também o n.º 2 do artigo 43.º menciona que o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional local que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda instituições de carácter científico.

Finalmente o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, veio atribuir uma crescente importância à gestão dos vários ambientes educativos conforme disposto no artigo 2.º, do capítulo I onde se prevê a criação de "(...) estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular, de rede, de horários e de transportes escolares" sem o que o desenvolvimento não será possível pelo desajustamento da estrutura educativa.

É este o enquadramento e universo descrito, adaptado à realidade local, que se pretende equilibradamente representar no Conselho Local de Educação de Nisa.

Em consequência cabe à autarquia perante os cidadãos do concelho, a concretização do Conselho Local de Educação.

Compete assim ao município, através da Assembleia Municipal, definir em normativo específico as regras de funcionamento do Conselho Local de Educação de acordo com a realidade e dinâmica local, estabelecendo o respectivo regulamento.

Compete ainda ao município, através da Assembleia Municipal, definir a composição do Conselho Local de Educação, salvaguardando a participação das autarquias locais, dos serviços de educação, saúde, segurança, formação e emprego presentes na área do concelho, bem como dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, de associações de pais, empresariais, culturais e recreativas.

A composição deste conselho é assim alargada, englobando a comunidade educativa, mas chamando também a si os representantes das autarquias e das diversas instituições e entidades por forma a diversificar as acções.

A criação do Conselho Local de Educação, a sua composição, os seus objectivos, atribuições, competências e forma de funcionamento, é a proposta feita pelo presente regulamenta provisório.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Local de Educação de Nisa, adiante designado de CLEN, é uma estrutura de participação, articulação e intervenção na comunidade.

Artigo 2.º

Objectivo

Ao CLEN compete a análise, o debate e a apresentação de propostas de solução nas diferentes áreas com intervenção na acção educativa no que se refere principalmente à criação de um projecto educativo no concelho, fomentando a participação das várias forças sociais relativamente às medidas de política educativa.

Artigo 3.º

Âmbito

O CLEN tem por âmbito geográfico todo o território abrangido pelo concelho de Nisa.

Artigo 4.º

Sede

O CLEN tem a sua sede na Câmara Municipal de Nisa, a quem compete todo o apoio técnico-administrativo.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 5.º

Princípios gerais e objectivos

O CLEN desenvolve as suas actividades tendo com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente a igualdade do direito à educação e cultura, bem como a liberdade de ensinar e de aprender perante as escolhas possíveis, prosseguindo como objectivos:

1) Contribuir para a definição de um projecto educativo para o concelho onde se fomente uma real interacção escola-meio;

2) Reforçar a identidade cultural própria inserida no todo nacional pela existência de um património cultural comum;

3) Promover a correcção das desigualdades e assimetrias;

4) Desenvolver o espírito participativo em toda a população referente à educação.

Artigo 6.º

Composição

O CLEN terá na sua composição os seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal o qual preside ao mesmo;

b) O vereador da cultura;

c) Um representante da Escola Superior de Educação de Portalegre;

d) Um representante da Assembleia Municipal de Nisa;

e) Os presidentes de Junta de Freguesia ou seus representantes;

f) Um representante do agrupamento de escolas EB 1/EBM e jardins-de-infância de Nisa.

g) Um representante da Escola EB 2,3 (Escola Secundária Professor Mendes do Remédios) de Nisa;

h) Um representante da Escola Profissional de Nisa (ETAPRONI).

i) Um representante da Associação de Estudantes;

j) Um representante das associações de pais do concelho;

l) Um representante das IPSS com valência de jardim-de-infância;

m) Um representante da Comissão de Protecção de Menores;

n) O delegado de saúde do concelho;

o) Um representante da GNR;

p) Um representante dos sectores económico e empresarial do concelho;

q) Um representante dos bombeiros;

r) Um representante das associações do concelho.

Artigo 7.º

Competências e atribuições

Compete ao CLEN:

1) A análise e parecer sobre políticas educativas do Ministério da Educação bem como a legislação referente à educação para a sua adequação às realidades concelhias;

2) Colaborar com a Câmara no Plano Anual de Actividades na Área da Educação;

3) Alertar para as prioridades de investimento em educação e formação;

4) Promover actividades de âmbito educativo e cultural e ainda colaborar com quem as promova;

5) Promover a gestão dos recursos comunitários e de formação educativa;

6) Fomentar medidas tendo em vista a correcção das desigualdades e o isolamento de escolas e entre escolas;

7) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer identidade, referentes a matérias sobre educação pré-escolar, à passagem para a vida activa, à formação e ao acompanhamento de jovens e crianças com necessidades especiais de educação;

8) Participar na definição da Carta Escolar do Concelho;

9) Fomentar o conhecimento e a actualização da realidade educativa do concelho;

10) Propor medidas de combate ao insucesso escolar bem como ao abandono e absentismo escolar no concelho;

11) Propor medidas que venham contribuir para a melhoria da segurança na escola;

12) Promover a participação das associações de estudantes e das associações de pais na vida escolar;

13) Fazer e aprovar o regulamento interno.

Artigo 8.º

Posse

Os membros do CLEN tomam posse perante o presidente do conselho.

Artigo 9.º

Mandato

1 - Os membros do CLEN são designados pelo período de dois anos renováveis, tendo início a 1 de Setembro.

2 - Os mandatos dos membros do CLEN consideram-se prorrogados caso não seja comunicado, por escrito, ao seu presidente os substitutos dos membros impedidos, até 30 dias do fim do período estipulado no número anterior.

3 - Os membros do CLEN podem renunciar ao mandato antes de este terminar, apresentando para tal o respectivo pedido por escrito, fundamentado e dirigido ao presidente, com a antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLEN perdem automaticamente o mandato quando verificado os seguintes casos:

a) Extinção do órgão a que pertencem.

b) Perda da função que motivou a sua designação.

c) Por faltas injustificadas a duas reuniões consecutivas.

5 - Quando o mandato cessar nos termos do n.º 3 e do n.º 4 nas alíneas b) e c) o presidente do Conselho pedirá a sua substituição.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O CLEN funciona em plenário e em comissões especializadas as quais poderão ser permanentes ou eventuais.

2 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) Comissão de Acção Social Escolar;

b) Comissão de Acompanhamento e Elaboração da Carta Escolar Municipal;

c) Comissão de Orientação Psico-Sócio-Pedagógica.

3 - As comissões especializadas, permanentes ou eventuais quem sejam criadas são-no por deliberação do Conselho.

Artigo 11.º

Comissão executiva

1 - O CLEN terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, um vice-presidente e dois vogais.

2 - O vice-presidente e os vogais serão eleitos de entre os membros do CLEN.

3 - À comissão executiva compete desenvolver as acções necessárias para a dinamização das actividades do CLEN.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O CLEN reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo, com dia, hora e local designado pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, ou das comissões especializadas ou ainda por requerimento de um quinto dos membros do conselho.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, quer sejam ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, por escrito, com a antecedência de pelo menos 15 dias.

2 - Em caso de urgência pode a convocatória ser feita por qualquer meio escrito com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - Na convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 14.º

Quórum

1 - O plenário funciona desde que a maioria dos seus membros esteja presente.

2 - Caso não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, o plenário reúne 30 minutos depois da hora marcada para o seu início desde que um terço dos seus membros esteja presente.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

4 - Em todas as reuniões será redigida uma acta onde conste a ordem de trabalhos, as faltas e presenças verificadas, as propostas efectuadas, as deliberações e as declarações de voto efectuadas.

5 - As deliberações que forem tomadas pelo conselho podem ser publicitadas pelo presidente da forma que o Conselho achar mais conveniente.

Artigo 15.º

Financiamento

Os encargos financeiros que resultarem do funcionamento do CLEN serão suportados pela Câmara Municipal de Nisa através das rubricas inscritas no seu orçamento destinadas à educação.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - As reuniões do CLEN terão regimento específico.

2 - No caso de existirem comissões especializadas permanentes ou eventuais também para estas terá que existir regimentos específicos para o seu funcionamento.

3 - O presente regulamento pode ser alvo de revisão e alteração, mediante a votação favorável da maioria dos membros em funções neste conselho.

4 - As alterações referidas no número anterior serão aprovadas por dois terços dos membros presentes na reunião convocada para se proceder à referida alteração.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação final pela Assembleia Municipal.

Aprovado na reunião ordinária realizada no dia 2 de Maio de 2002 pela Câmara Municipal por unanimidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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