Despacho 22511/2006, de 7 de Novembro
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Corpo emitente:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR-MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 214, de 07.11.2006
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Data:
2006-11-07
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Secções desta página::
Nomeia, Fernando José Abrantes Horta, para desempenhar funções de director técnico, não residente, do projecto n.º 5, "Apoio à manutenção do sistema de ajudas visuais à navegação", inscrito no Programa Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Despacho 22 511/2006
1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 18 236/2006, de 3 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio, por um período de um ano, o 23986, CTEN Fernando José Abrantes Horta, para desempenhar funções de director técnico, não residente, do projecto n.º 5, "Apoio à manutenção do sistema de ajudas visuais à navegação", inscrito no Programa Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe B.
17 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e
dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/07/plain-203059.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/203059.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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