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Aviso 8023/2002, de 28 de Junho

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Texto do documento

Aviso 8023/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 59.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, fica notificado o docente Paulo Alexandre Marques Fernandes, da Escola Secundária de D. Manuel I, de Beja, com última residência conhecida na Rua da Lavoura, sem número, 7800 Beja, de que, por meu despacho de 26 de Novembro de 2001 proferido no âmbito da competência que me é conferida pelo artigo 116.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1/98, lhe foi aplicada a pena de suspensão, prevista no artigo 24.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, graduada em 30 dias, na sequência do processo disciplinar n.º 10.07-02/2001-DRA-400099, que lhe foi instaurado.

13 de Junho de 2002. - O Director Regional, José Casa Nova Tavares Travassos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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