Despacho 14 728/2002 (2.ª série). - Nos termos do despacho 17/95, de 28 de Novembro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, compete ao governador civil do distrito em que foi cometida a infracção a aplicação de sanções por infracção às disposições do Código da Estrada, quando se tratar de contra-ordenação muito grave e em todos os casos em que tenha sido apresentada defesa, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Código da Estrada.
Porque, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada, às contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, atento o determinado no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 433/89, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 7 de Outubro, delego na secretária do Governo Civil Dr.ª Maria Natal Guerreiro Sousa Pinto, sem prejuízo do poder de avocação, a competência que me foi conferida pelo citado despacho ministerial.
6 de Junho de 2002. - O Governador Civil, António de Carvalho Martins.