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Portaria 983/2002, de 28 de Junho

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Texto do documento

Portaria 983/2002 (2.ª série). - O Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) foi criado em 1995, por força do Decreto-Lei 284/85, de 30 de Outubro. Organismo sucedâneo dos Serviços Sociais das Forças Armadas, surge no contexto da integração das Forças Armadas na administração directa do Estado, permitindo reunir numa única entidade os vários serviços de carácter social até então dispersos, consagrando uma organização moderna, mais apta a responder às solicitações que a sociedade militar dos dias de hoje apresenta, desenvolvendo a sua acção no âmbito da acção social complementar, em apoio da família militar dos três ramos das Forças Armadas.

A origem da acção social nas Forças Armadas remonta aos finais do século XVIII, com a construção do Hospital Real de Inválidos Militares, instituição votada ao recolhimento e amparo de militares a quem a invalidez ou a velhice impedissem uma vida normal de relação. Aquando da sua abertura em 1827, os primeiros recolhidos são militares que fizeram as guerras do Roussilon e da Península.

Ao longo da sua história e no âmbito de sucessivas reorganizações, foi integrando todos os órgãos e serviços sociais existentes nos ramos, em virtude de se ter reconhecido a necessidade de institucionalizar e desenvolver, de forma coordenada, as actividades no âmbito do apoio social, complementares às medidas de segurança social que o Estado procurava proporcionar.

Considerando que o IASFA é o legítimo herdeiro das instituições sociais existentes ao longo do tempo nas Forças Armadas, integradas nos então chamados Serviços Sociais das Forças Armadas, como a Acção Social da Armada, Obra Social do Exército e da Aeronáutica, Cofre de Previdência dos Oficiais do Exército Metropolitano, Cofre dos Sargentos de Terra e Mar, Asilo dos Veteranos Militares e Comissão Administrativa das Casas de Renda Económica, às quais se juntaram, aquando da criação do actual Instituto, o Cofre de Previdência das Forças Armadas, o Lar de Veteranos de Runa, o Complexo Social das Forças Armadas e o Centro Social Médico e Educativo do Alfeite;

Considerando o carácter humanístico da acção social desenvolvida desde o início, de que se salienta o reconhecimento de um justo direito de um repouso merecido aos inválidos militares, a necessidade de apoiar na doença e na morte os seus familiares, através da concessão de subsídios monetários, bem como possibilidade de acesso a habitações de preço social;

Considerando que, ao longo da sua existência, desenvolveu uma política de solidariedade e apoio social na assistência aos tuberculosos do Exército e da Armada, na assistência à velhice, invalidez, viuvez e orfandade, de que se salienta o período particularmente crítico da guerra do Ultramar, que gerou um número crescente de situações que impuseram a necessidade de encontrar respostas adequadas por parte dos Serviços Sociais de então, designadamente para as situações atrás mencionadas;

Considerando que a acção social nas Forças Armadas, ao longo da sua existência, tem também abrangido outras áreas, nomeadamente no apoio às situações de carência da família militar, com a institucionalização de subsídios e comparticipações, na assistência sanitária e escolar e no apoio à habitação;

Concluindo, assim, que, no cumprimento da sua honrosa, exigente e diversificada missão, o Instituto de Acção Social das Forças Armadas, legítimo herdeiro das instituições de acção social existentes nas Forças Armadas, que ao longo de quase dois séculos prestaram extraordinários, relevantes e muito distintos serviços, do que manifestamente resultou honra e lustre para as instituições militares e para o País:

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 31.º e de acordo com o artigo 24.º, ambos do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 566/71, de 20 de Dezembro, condecorar com a medalha de ouro de serviços distintos o Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

17 de Junho de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadora Cabral Portas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 284/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro (estabelece os vencimentos e outras prestações remunerativas dos trabalhadores da Administração Pública para 1985).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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