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Edital 294/2002, de 28 de Junho

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Texto do documento

Edital 294/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, para os efeitos do artigo 91.º do diploma legal atrás citado, que a Câmara Municipal de Ílhavo na sua reunião de 27 de Março de 2002 deliberou, por maioria, criar um tarifário de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos para o concelho de Ílhavo que abaixo se indica.

Todavia e atendendo à sensibilidade do assunto, a Câmara colocou o mesmo à discussão e votação da Assembleia Municipal tendo esta, na sua reunião de 13 de Abril transacto, da sessão ordinária desse mês, deliberado, também por maioria, concordar com o referido tarifário.

Assim, as tarifas a praticar, que serão cobradas conjuntamente com as da água, drenagem e tratamento de águas residuais domésticas, entrarão em vigor nos consumos registados a partir de Maio de 2002 e serão as seguintes:

1 - Utilizador doméstico:

Escalão (A) (m3) ... Tarifa fixa (euros) ... Tarifa variável (euros/m3 de água)

1.º escalão - 0 a 25 m3 ... 0,75 euros (150$00) ... 0,05 euros/m3 (10$00/m3)

2.º escalão - 0 a 40 m3 ... 1 euro (200$00) ... 0,07 euros/m3 (15$00/m3)

3.º escalão - superior a 40 m3 ... 1,25 euros (251$00) ... 0,07 euros/m3 (15$00/m3)

(a) O escalão é definido nos termos do consumo de água mensal.

Estão isentos os utilizadores domésticos que tenham um consumo médio mensal inferior ou igual a 5 m3 de água, aplicando-se, neste caso, o observado no artigo 61.º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais sendo que, deste modo, estarão isentos os consumidores domésticos que se encontrem em condições de debilidade económica, devidamente comprovada pela acção social da Câmara Municipal.

Do mesmo modo estão isentas as administrações de condomínio que porventura sejam ou se possam constituir como consumidores da rede pública de água.

No caso de se verificarem anomalias nos consumos em virtude de eventuais fugas ou roturas na rede domiciliária as tarifas referenciadas, reportar-se-ão sempre que possível, aos valores médios, de consumo observados e ou medidos em data anterior à constatação da anomalia.

2 - Utilizadores não domésticos:

2.1 - Utilizadores comerciais e industriais - a presente tarifa de resíduos sólidos abrange todos os estabelecimentos de hotelaria e similares, os supermercados, minimercados, bancos e seguros, mercearias, talhos e outro comércio, bem como todos os estabelecimentos industriais cujos resíduos sejam, nos termos do Regulamento Municipal e demais legislação em vigor, equiparados a resíduos sólidos urbanos, bem como os organismos oficiais e outros estabelecimentos e serviços que, por qualquer motivo, produzam resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparáveis nos termos regulamentares, provenientes do exercício da sua actividade.

Escalão (A) (m3) ... Tarifa fixa (euros) ... Tarifa variável (euros/m3 de água)

1.º escalão - 0 a 10 m3 ... 1,25 euros (251$00)... 0,07 euros/m3 (15$00/m3)

2.º escalão - 0 a 50 m3 ... 2 euros (401$00) ... 0,10 euros/m3 (20$00/m3)

Superior a 50 m3 ... 3,50 euros (701$00) ... 0,10 euros/m3 (20$00/m3)

(a) Os escalões referidos são definidos consoante o tarifário aprovado para o consumo de água comercial, agrícola e industrial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

2.2 - Organismos do Estado (administração central) - para a determinação da tarifa a pagar por este tipo de consumidores, fixa-se, à semelhança da respectiva tarifa aplicável ao consumo de água um escalão único à qual corresponde uma tarifa fixa de 2,50 euros (501$) acrescida de uma tarifa variável consoante o consumo de água verificado mensalmente de 0,10 euros/m3 (20$/m3).

3 - Produtores especiais - todos aqueles que tenham ou venham a necessitar de um ou mais do que um contentor de 800 a 1100 l de capacidade, para deposição dos seus resíduos nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e para os quais a tarifa única será de 10 euros (2005$) por cada baldeação do respectivo contentor através dos serviços de limpeza urbana e nos termos a acordar com o respectivo concessionário.

4 - Outros produtores - autarquias, colectividades de interesse público, bombeiros, associações desportivas recreativas e culturais e igrejas, estão isentas do pagamento da respectiva tarifa.

5 - Actualização do tarifário - o presente tarifário será actualizado anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e as correspondentes despesas administrativas.

Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias do tarifário que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano, em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

16 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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