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Aviso 5765/2002, de 28 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5765/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões o projecto de Regulamento para a Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Tapada da Margalha, do Poço e do Coelho no Aglomerado de Seda.

6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Projecto de Regulamento para a Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Tapada da Margalha, do Poço e do Coelho no Aglomerado de Seda.

Preâmbulo

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é competência da Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 64.º com remissão para a alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da lei em referência, os bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, só podem ser alienados, adquiridos ou onerados sob autorização da Assembleia Municipal, cabendo a este órgão fixar as condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à via da hasta pública.

Entendeu a Câmara Municipal que a melhor forma de salvaguardar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparciabilidade e da boa fé plasmadas no Código do Procedimento Administrativo seria, na alienação de lotes dos loteamentos de iniciativa municipal, recorrer à via da hasta pública, fixando as condições que terão de ser cumpridas pelos adquirentes dos lotes.

Nestes termos, após apreciação e eventual aprovação desta proposta de Regulamento, deve a mesma ser presente à Assembleia Municipal para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, com remissão para a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, decorrido que seja o período de apreciação pública previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

1 - O presente Regulamento de venda abrange os lotes H1, H4, H68, H69, H70, e I17 do Loteamento da Tapada da Margalha do Poço e do Coelho.

2 - A venda efectuar-se-á com recurso à figura de hasta pública.

3 - A base de licitação de cada lote é de 2,50 euros/m2, conforme quadro anexo.

4 - O mínimo de cada lance, em qualquer dos lotes referidos no n.º 1, será de 0,25 euros/m2.

5 - As regras de construção são as estatuídas no RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas) e RMEU (Regulamento Municipal de Edificações Urbanas).

6 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de venda, o terreno adquirido não pode ser objecto de venda ou troca, a não ser com a Câmara Municipal.

7 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objectivo os edifícios construídos sem prévia autorização da Câmara Municipal, devendo, no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município.

8 - Os opositores ao concurso serão todos os interessados.

9 - Os adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:

9.1 - A apresentarem o projecto de arquitectura do imóvel e os projectos de especialidades a construir no prazo de 548 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados a partir da data da celebração do contrato de venda, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

9.2 - A concluírem as obras no prazo de 1095 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

10 - Não cumprimento de prazos/reversão:

10.1 - Findo o prazo referido no n.º 9.1 sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno reverterá a favor do município.

10.2 - Findo o prazo referido no n.º 9.2 sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno, bem como todas as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município.

10.3 - É competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão, podendo a mesma ser delegada no presidente da Câmara.

10.4 - Pela reversão a favor do município, do terreno, ou terreno e benfeitorias, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

11 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Lotes ... Área dos lotes ... Base de licitação

H 1 ... 369,00/m2 ... 922,50 euros

H 4 ... 283,00/m2 ... 707,50 euros

H 68 ... 300,00/m2 ... 750,00 euros

H 69 ... 285,00/m2 ... 712,50 euros

H 70 ... 395,00/m2 ... 987,50 euros

I 17 ... 592,58/m2 ... 1 481,45 euros

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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