Aviso 5765/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões o projecto de Regulamento para a Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Tapada da Margalha, do Poço e do Coelho no Aglomerado de Seda.
6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.
Projecto de Regulamento para a Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Tapada da Margalha, do Poço e do Coelho no Aglomerado de Seda.
Preâmbulo
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é competência da Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 64.º com remissão para a alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da lei em referência, os bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, só podem ser alienados, adquiridos ou onerados sob autorização da Assembleia Municipal, cabendo a este órgão fixar as condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à via da hasta pública.
Entendeu a Câmara Municipal que a melhor forma de salvaguardar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparciabilidade e da boa fé plasmadas no Código do Procedimento Administrativo seria, na alienação de lotes dos loteamentos de iniciativa municipal, recorrer à via da hasta pública, fixando as condições que terão de ser cumpridas pelos adquirentes dos lotes.
Nestes termos, após apreciação e eventual aprovação desta proposta de Regulamento, deve a mesma ser presente à Assembleia Municipal para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, com remissão para a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, decorrido que seja o período de apreciação pública previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
1 - O presente Regulamento de venda abrange os lotes H1, H4, H68, H69, H70, e I17 do Loteamento da Tapada da Margalha do Poço e do Coelho.
2 - A venda efectuar-se-á com recurso à figura de hasta pública.
3 - A base de licitação de cada lote é de 2,50 euros/m2, conforme quadro anexo.
4 - O mínimo de cada lance, em qualquer dos lotes referidos no n.º 1, será de 0,25 euros/m2.
5 - As regras de construção são as estatuídas no RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas) e RMEU (Regulamento Municipal de Edificações Urbanas).
6 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de venda, o terreno adquirido não pode ser objecto de venda ou troca, a não ser com a Câmara Municipal.
7 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objectivo os edifícios construídos sem prévia autorização da Câmara Municipal, devendo, no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município.
8 - Os opositores ao concurso serão todos os interessados.
9 - Os adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:
9.1 - A apresentarem o projecto de arquitectura do imóvel e os projectos de especialidades a construir no prazo de 548 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados a partir da data da celebração do contrato de venda, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.
9.2 - A concluírem as obras no prazo de 1095 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.
10 - Não cumprimento de prazos/reversão:
10.1 - Findo o prazo referido no n.º 9.1 sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno reverterá a favor do município.
10.2 - Findo o prazo referido no n.º 9.2 sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno, bem como todas as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município.
10.3 - É competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão, podendo a mesma ser delegada no presidente da Câmara.
10.4 - Pela reversão a favor do município, do terreno, ou terreno e benfeitorias, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
11 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Lotes ... Área dos lotes ... Base de licitação
H 1 ... 369,00/m2 ... 922,50 euros
H 4 ... 283,00/m2 ... 707,50 euros
H 68 ... 300,00/m2 ... 750,00 euros
H 69 ... 285,00/m2 ... 712,50 euros
H 70 ... 395,00/m2 ... 987,50 euros
I 17 ... 592,58/m2 ... 1 481,45 euros