Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alandroal aprovou, em 21 de Junho de 2004 e em 29 de Junho de 2005, a suspensão total do Plano Geral de Urbanização de Alandroal e o estabelecimento de medidas preventivas até à entrada em vigor da sua revisão, pelo prazo de dois anos.
O Plano Geral de Urbanização de Alandroal foi ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 22 de Setembro de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1988, tendo sido mantido em vigor pelo Plano Director Municipal de Alandroal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/97, de 15 de Setembro.
A suspensão do Plano Geral de Urbanização de Alandroal tem como fundamento a verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, decorrentes das potencialidades geradas pelo Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e implementação do Projecto do Alqueva, designadamente em termos de equipamentos sociais, de serviços e de infra-estruturas, incompatíveis com as opções estabelecidas no referido Plano, cuja revisão foi já determinada.
A Câmara Municipal procura aproveitar esta alteração para ajudar a inverter a tendência de desertificação que o concelho sofre.
O estabelecimento de medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes na área possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da revisão do Plano Geral de Urbanização de Alandroal.
O estabelecido nas medidas preventivas, nomeadamente a proibição constante no artigo 3.º das mesmas, não obsta a que se observe o regime constante da Lei de Bases do Património Cultural, Lei 107/2001, de 8 de Setembro, no que toca quer a servidões a monumentos e demais imóveis classificados quer ao património arqueológico existente.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Alandroal, publicado pelo despacho de 22 de Setembro de 1988, no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1988, na área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor da respectiva revisão.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas no âmbito do processo de revisão e respectiva
suspensão total do Plano Geral de Urbanização de Alandroal
Artigo 1.º
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se às áreas do Plano de Urbanização da vila de Alandroal identificadas na planta em anexo.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução das quais resultem edificações com cércea superior a dois pisos e com uma área de implantação e construção superiores a 40% e 80%, respectivamente, para habitação unifamiliar ou bifamiliar;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução das quais resultem edificações com cércea superior a três pisos e com uma área de implantação e construção superiores a 50% e 150% para habitação colectiva;
c) Operações de loteamento e obras de urbanização que tenham índices de implantação e construção superiores a 25% e 50%;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.
2 - Para a totalidade da área sujeita a medidas preventivas, na obrigatoriedade de sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional - Alentejo, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das acções relativas a trabalhos de remodelação de terrenos.
Artigo 4.º
Natureza jurídica
As presentes medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.(ver documento original)