Despacho 21 703/2006
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pode ser exigida a todos os candidatos à docência a realização com sucesso de uma prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória para os que não detenham nacionalidade portuguesa. Tal prova foi objecto de regulamentação no anexo ao aviso 4993/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 1998.
O regulamento que ora se aprova inova relativamente ao anterior na determinação da entidade que deverá assumir a responsabilidade pela realização da prova, que passará a ser o CAPLE, Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, aproveitando-se as sinergias resultantes da experiência colhida do acordo subscrito pelo Ministério da Educação, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Universidade de Lisboa, por protocolo, na criação do sistema de avaliação do português língua estrangeira, desenvolvido por aquele Centro.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento da Prova do Domínio Perfeito da Língua Portuguesa, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Com a publicação do presente despacho fica sem efeito o aviso 4993/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 1998, e o respectivo regulamento.
6 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO Regulamento da Prova do Domínio Perfeito da Língua Portuguesa Artigo 1.º Âmbito Os candidatos à docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário podem ser sujeitos à realização de uma prova do domínio da língua portuguesa, adiante designada por prova de língua portuguesa.Artigo 2.º Objectivo A prova de língua portuguesa destina-se a certificar o seu nível de conhecimento e uso, exigido para o exercício da função docente.
Artigo 3.º Natureza da prova A prova de língua portuguesa incidirá em duas vertentes: proficiência escrita e oral.
Artigo 4.º Realização da prova 1 - A elaboração e a avaliação da prova de língua portuguesa serão da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, adiante designado por CAPLE.
2 - Os exames da prova serão realizados de acordo com a programação definida pelo CAPLE.
Artigo 5.º Níveis de certificação A certificação do domínio da língua portuguesa dos candidatos à docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário considerará os níveis B2, C1 e C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, nos termos dos números seguintes:
a) Nível C2, a aplicar aos candidatos à docência nos seguintes grupos de recrutamento:
Da educação pré-escolar - 100;
Do 1.º ciclo do ensino básico - 110;
Do 2.º ciclo do ensino básico:
200 (Português e Estudos Sociais/História);
210 (Português e Francês);
220 (Português e Inglês);
Do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário - 300 (Português);
b) Nível B2, como mínimo a aplicar aos candidatos à docência nos seguintes grupos de recrutamento:
Do 2.º ciclo do ensino básico:
240 (Educação Visual e Tecnológica);
250 (Educação Musical);
260 (Educação Física);
Do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário:
600 (Artes Visuais);
610 (Música);
620 (Educação Física);
c) Nível C1, como mínimo a aplicar aos candidatos à docência em grupos de recrutamento não referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º Dispensa de realização da prova 1 - São dispensados da realização obrigatória da prova de língua portuguesa os candidatos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada anteriormente.
2 - São igualmente dispensados da realização obrigatória da prova, os candidatos que hajam obtido em Portugal a habilitação profissional qualificante para o exercício da docência.