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Acordo 53/2002, de 24 de Junho

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Texto do documento

Acordo 53/2002. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Ponte de Lima relativo à valorização das áreas de lazer fluvial de São Martinho da Gandra e do Souto de Bertiandos:

Considerando que os recursos hídricos constituem componente primordial dos objectivos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

Considerando a importância de que a gestão destes recursos assume nas áreas ribeirinhas, nomeadamente através da sua valorização ambiental e paisagística e, bem assim, pelo desenvolvimento de novos espaços associados às actividades recreativas e lúdicas;

Considerando que a Câmara Municipal de Ponte de Lima apresentou propostas de intervenção que visam a valorização das zonas de recreio e lazer de São Martinho da Gandra e do Souto de Bertiandos, disponibilizando-se a colaborar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a sua execução;

Reconhecendo que as intervenções agora propostas para o concelho de Ponte de Lima se revestem de grande importância do ponto de vista paisagístico, turístico e ecológico para a zona em questão;

Assim:

Em 15 de Março de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado neste acto pelo presidente do Instituto da Água e pelo director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Ponte de Lima, representada neste acto pelo seu presidente, o presente acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização de um conjunto de acções de valorização das zonas de lazer fluvial de São Martinho da Gandra e de Souto de Bertiandos, no concelho de Ponte de Lima.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

a) Zona fluvial de São Martinho da Gandra:

Barreiras de delimitação de acessos;

Parque de estacionamento;

Pavimento em caminhos pedestres;

Ponte em madeira;

Infra-estrutura de apoio ao núcleo interpretativo da azenha;

Constituição de paliçada para estabilização da ilha;

Recuperação/reconstrução do canal;

Recuperação da azenha e açude;

Requalificação da arborização;

Limpeza geral da área;

b) Zona fluvial do Souto de Bertiandos:

Barreiras de delimitação de acessos;

Pavimento em calçada de granito;

Pavimento em saibro;

Passagens em passadiço de madeira;

Muros de gabião;

Correcção de acesso automóvel;

Infra-estruturas de apoio;

Requalificação da arborização;

Estaleiro.

3 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar o apoio financeiro, até ao limite de Euro 675 889,34, a atribuir às componentes referidas e representando cerca de 80% do custo total estimado, que é de Euro 844 861,68.

2 - Se, após a execução de todas as componentes previstas neste acordo, se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-ão fazer ajustes entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

No âmbito do presente acordo:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, referentes às intervenções abrangidas pelo presente acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, adiante designada por DRAOT - Norte;

c) Homologar o processo de adjudicação dos estudos e obras;

d) Mediante a apresentação de autos de medição ou de documentos de despesa dos trabalhos executados, previamente visados pelo coordenador do acordo a que se refere a cláusula 5.ª, o INAG pagará à Câmara Municipal de Ponte de Lima a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso à data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima, na qualidade de dono da obra:

a) Promover os concursos para adjudicação dos estudos, projectos e obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento a que se refere a cláusula 5.ª;

e) Fazer mensalmente a verificação dos trabalhos executados e, uma vez visados os documentos justificativos das respectivas despesas, proceder ao respectivo pagamento contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, é da sua responsabilidade;

f) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do presente acordo e que possam comprometer o cumprimento do prazo aprovado no plano de trabalhos;

g) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;

h) Proceder à recepção das obras;

i) Assegurar a adequada manutenção e exploração das obras e equipamentos que constituem as componentes do presente acordo, bem como a adequada utilização de todos os espaços abrangidos.

3 - Compete à DRAOT - Norte:

a) Apreciar e aprovar os estudos e projectos;

b) Acompanhar a execução física e financeira de todas as componentes deste acordo, incluindo a conferência dos documentos de despesa;

c) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução dos estudos e projectos aprovados, bem como das obras, prestar apoio técnico e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Licenciar as obras em domínio hídrico, assegurando o cumprimento das disposições relativas à qualidade da água.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

DRAOT - Norte, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;

Câmara Municipal de Ponte de Lima;

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo até à conclusão de todas as suas componentes, assegurando o cumprimento da programação dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar, semestralmente, relatório sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Eventuais desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção deverão ser analisados.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a comparticipação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.

cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Norte, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a comparticipação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Norte.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, no prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente acordo, o INAG não proceda a qualquer comparticipação financeira em investimentos da natureza dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal de Ponte de Lima.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa da qual conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deve ser indicado, também, o financiamento por parte do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água.

2 - Se for afixada no local da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deve constar, também, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território/Instituto da Água.

Cláusula 10.ª

Revisão

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e ou imprevisíveis das circunstâncias que determinaram a sua celebração.

Cláusula 11.ª

Resolução

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do presente acordo o desrespeito da programação constante do seu articulado.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

15 de Março de 2002. - Pelo Presidente do Instituto da Água, Manuel Lacerda,vice-presidente. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal Ponte de Lima, Daniel Campelo.

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma dos investimentos

(Em euros)

Componentes ... Ano 2002 ... Ano 2003 ... Ano 2004 ... Total

Zona fluvial de São Martinho da Gandra ... 11 401,67 ... 171 025,08 ... 45 606,69 ... 228 033,44

Zona fluvial do Souto de Bertiandos ... 30 841,41 ... 462 621,18 ... 123 365,65 ... 616 828,24

Total ... 42 243,08 ... 633 646,26 ... 168 972,34 ... 844 861,68

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(Em euros)

Fontes ... Ano 2002 ... Ano 2003 ... Ano 2004 ... Total

O. E. - INAG ... 33 794,47 ... 506 917,00 ... 135 177,87 ... 675 889,34

Câmara Municipal de Ponte de Lima ... 8 448,61 ... 126 729,26 ... 33 794,47 ... 168 972,34

Total ... 42 243,08 ... 633 646,26 ... 168 972,34 ... 844 861,68

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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