Decreto 43170, de 21 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 220/1960, Série I de 1960-09-21.
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Data:
1960-09-21
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Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fibrana em rama destinada ao fabrico de tecidos estampados.
Decreto 43170
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fibrana em rama destinada ao fabrico de tecidos estampados.
Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de tecido exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fibrana em rama importada.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/21/plain-202751.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/202751.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1962-01-02 -
Decreto
44144 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza a importação, sob o regime de draubaque, de fibrana em rama destinada ao fabrico de tecidos em cuja constituição entrem, além desta fibra, outras naturais, artificiais ou sintéticas.
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