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Edital 278/2002, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 278/2002 (2.ª série) - AP. - Sérgio Humberto Rocha de Ávila, presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo:

Torna público que a Câmara em sua reunião de 2 de Maio corrente, deliberou submeter à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta de alteração ao Regulamento do Pavilhão Municipal de Desportos que se segue.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, durante os 30 dias constados da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

10 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

Regulamento de Utilização do Pavilhão Municipal de Desportos de Angra do Heroísmo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e de utilização do Pavilhão Municipal de Desportos de Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Gestão e administração

O Pavilhão Municipal de Desportos de Angra do Heroísmo, adiante designado por Pavilhão, é gerido e administrado pela Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 3.º

Ordem de prioridades

Na gestão do Pavilhão procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

1.º Desporto federado - provas de âmbito nacional;

2.º Desporto federado - provas de âmbito regional;

3.º Desporto federado - provas de âmbito local;

4.º Escalões de formação;

5.º Actividades desportivas escolares curriculares;

6.º Actividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;

7.º Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

8.º Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho;

9.º - Actividades extra desportivas.

2 - Nos casos em que o interesse público o justifique, cessa a obrigatoriedade de dar cumprimento à ordem de prioridade estabelecida no número anterior.

CAPÍTULO III

Cedência do Pavilhão

Artigo 4.º

Condições de cedência do Pavilhão

1 - O Pavilhão pode ser cedido de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência do Pavilhão devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo - Pavilhão, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 30 dias antes do início do ano escolar, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até setenta e duas horas antes da utilização;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização, número previsto de praticantes, nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização do Pavilhão pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento, devendo os requerentes assinar um documento de aceitação do mesmo.

3 - Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender deixar de utilizar o Pavilhão antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 30 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - O Pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades para tal autorizadas.

2 - A entidade a quem for autorizada a utilização do Pavilhão poderá cedê-la a outra entidade, desde que tal seja aprovado previamente pelo presidente da Câmara, devendo para o efeito ser apresentado documento do acordo estabelecido entre as partes interessadas.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto do artigo 11.º, o atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior, para além do cancelamento da autorização da utilização, implica o pagamento de mais 10% sobre o valor em dívida por cada mês em atraso.

3 - A utilização pontual implica o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que a mesma não se concretize.

Artigo 7.º

Caução

1 - As entidades utilizadoras com carácter regular obrigam-se, previamente à utilização do Pavilhão, à apresentação de uma caução no montante de 250 euros, a actualizar anualmente em função dos índices da inflação com arredondamento para a dezena de euros imediatamente superior.

2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade a cobertura de danos causados pelas entidades utilizadoras regulares.

3 - A utilização, parcial ou total, do montante caucionado, implica a sua imediata reposição por parte das entidades referidas no n.º 2.

4 - A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.

Artigo 8.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento do Pavilhão durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias a realização de determinadas iniciativas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização do Pavilhão

Artigo 9.º

Autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das respectivas condições, podendo ser revogada por motivo de interesse público ou nos casos previstos no artigo 11.º

Artigo 10.º

Requisição do Pavilhão

1 - A título excepcional e por motivo de interesse público, com vista ao exercício de actividades que não possam verificar-se noutro local e ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar o Pavilhão, ainda que com prejuízo dos utentes, a quem tenha sido autorizada a utilização do recinto, desde que os mesmos sejam notificados desse facto com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - No caso previsto no número anterior o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em caso de perda de interesse na mesma utilização, com reversão das taxas que eventualmente tenham sido pagas.

Artigo 11.º

Cancelamento de autorização de utilização do Pavilhão

1 - A autorização de utilização do Pavilhão será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos no Pavilhão ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrado, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Perturbação do normal funcionamento do recinto;

e) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

f) Utilização por escalões não autorizados;

g) Uso de calçado que danifique o piso do pavilhão;

h) Desrespeito pelos funcionários e suas normas específicas de utilização;

i) Não utilização do recinto, sem justificação, por três vezes consecutivas ou interpoladas;

h) Desrespeito por quaisquer disposições previstas no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento e que perturbem o normal funcionamento do recinto.

Artigo 12.º

Utilização dos materiais e equipamentos do Pavilhão

1 - Só têm acesso às arrecadações de material os funcionários afectos ao recinto. Os responsáveis pela utilização, quanto dele necessitam, terão de o requisitar antecipadamente.

2 - Não é permitido dar utilização indevida aos materiais e equipamentos do Pavilhão.

Artigo 13.º

Danos causados nos equipamentos e ou materiais desportivos

1 - Os responsáveis pela utilização devem evitar o arrastamento dos equipamentos e materiais, de forma a não causar danos no piso e próprios equipamentos.

2 - Todos os estragos causados nos materiais ou na instalação propositadamente, por desleixo ou acidentalmente, deverão ser comunicados no mesmo dia que ocorrerem, ao funcionário de serviço, o qual comunicará por escrito o sucedido à Câmara Municipal.

3 - Caso o estrago o justifique, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável, um relatório escrito sobre a ocorrência. Após apuramento das responsabilidades, o responsável pelo estrago deverá repor ou pagar o material danificado ou dano causado, nas condições e nos prazos estabelecidos pela Câmara Municipal.

4 - O não cumprimento dos números anteriores deste artigo, poderá implicar a interdição de entrada na instalação desportiva até que a situação esteja devidamente esclarecida e regularizada.

5 - Os danos causados nas instalações e ou equipamentos, cedidos para espectáculos desportivos são da responsabilidade da entidade requerente ou grupo visitado.

Artigo 14.º

Utilização simultânea do Pavilhão

Desde que as características e condições técnicas do Pavilhão o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes, com o conhecimento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Exercício de direito de utilização

1 - O não exercício do direito de utilização deverá ser devidamente justificado.

2 - Considera-se não exercício do direito de utilização a presença de um número reduzido de praticantes ao treino ou a não comparência do técnico responsável.

3 - Ultrapassados vinte minutos de hora prevista para o início da actividade sem que esta se verifique, considera-se não exercido o direito de utilização.

4 - O não exercício injustificado do direito de utilização, nos termos do presente artigo, implica o agravamento da taxa aplicável em 50%.

5 - O responsável pela utilização do Pavilhão deverá assinar um documento comprovativo do efectivo exercício daquele direito, a fornecer pelo funcionário afecto às instalações.

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 16.º

Utilização do Pavilhão pelos utentes

1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos, com objectos estranhos e inadequados à pratica desportiva que possam deteriorar o piso e ou o equipamento lá existente.

2 - É expressamente proibido o uso de calçado que possa danificar o piso.

3 - Só é permitido o acesso às instalações, quer desportivas, quer balnearias aos atletas quando acompanhados dos respectivo técnico, professor ou responsável.

4 - Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada a técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas.

5 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

6 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores guardados na instalação desportiva.

7 - A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

8 - É proibido fumar dentro da instalação desportiva.

9 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro da instalação desportiva.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 17.º

Taxas

As taxas a cobrar pela utilização do Pavilhão constam do anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Benefícios financeiros pela utilização do Pavilhão

1 - Quando da utilização do Pavilhão advier ao requisitante benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada uma taxa adicional correspondente a 50% da taxa aplicável.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 19.º

Fixação de publicidade

1 - Poderá ser autorizada a colocação de publicidade móvel aos utilizadores do Pavilhão, desde que assim o solicitem, por escrito, sob compromisso de procederem à sua instalação e posterior remoção.

2 - Por razões de funcionalidade, estética, segurança e salvaguarda do Pavilhão deverá a instalação referida no número anterior ser precedida de autorização do presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

ANEXO I

Taxas de utilização do Pavilhão

Taxas de utilização por hora:

... Treinos ... Espectáculos sem entradas pagas ... Espectáculos com entradas pagas

Sem a utilização de luz ... 10 euros ... 20 euros ... 40 euros artificial

Com a utilização de luz ... 15 euros ... 30 euros ... 50 euros artificial

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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