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Resolução do Conselho de Ministros 137-A/2006, de 20 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, pelo prazo de dois anos, na área identificada em planta anexa, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 137-A/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira aprovou, a 21 de Julho de 2006, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O Plano Director Municipal de Paços de Ferreira (PDM) foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94, de 23 de Junho, encontrando-se actualmente em curso a sua revisão.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local que a instalação de uma unidade industrial de grande dimensão acarretará para o município e para a região do Vale do Sousa ao nível de emprego e do volume das exportações.

A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área classificada como área florestal de produção condicionada e área florestal de protecção afecta, na totalidade, à Reserva Ecológica Nacional e abrange os artigos 7.º, 34.º e 36.º do Regulamento.

A revisão do PDM, que se encontra em fase adiantada de elaboração, contemplará a requalificação da área em causa como área industrial.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.

Verifica-se a conformidade da suspensão e das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção da suspensão do artigo 7.º do Regulamento do PDM, em virtude de este artigo dizer respeito à Reserva Ecológica Nacional, restrição de utilidade pública imposta por lei (Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março) que abrange várias áreas do município, de acordo com a delimitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/96, de 30 de Agosto, e que não está, no actual quadro legal, na esfera da disponibilidade do município, ao contrário do que sucede em matéria de opções de uso e ocupação do solo. Assim, a ocupação urbanística da área em causa dependerá da adopção do procedimento adequado no âmbito do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo as disposições contidas nos artigos 34.º e 36.º do respectivo Regulamento.

2 - Excluir de ratificação a suspensão do artigo 7.º do Regulamento.

3 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo e faz parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área de 53,48 ha, melhor delimitada na planta anexa, fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a autorização ou licença pela Câmara Municipal dos actos ou actividades seguintes:

a) Operações de loteamentos e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/20/plain-202674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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