Resolução do Conselho de Ministros n.º 137-A/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira aprovou, a 21 de Julho de 2006, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O Plano Director Municipal de Paços de Ferreira (PDM) foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94, de 23 de Junho, encontrando-se actualmente em curso a sua revisão.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local que a instalação de uma unidade industrial de grande dimensão acarretará para o município e para a região do Vale do Sousa ao nível de emprego e do volume das exportações.
A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área classificada como área florestal de produção condicionada e área florestal de protecção afecta, na totalidade, à Reserva Ecológica Nacional e abrange os artigos 7.º, 34.º e 36.º do Regulamento.
A revisão do PDM, que se encontra em fase adiantada de elaboração, contemplará a requalificação da área em causa como área industrial.
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.
Verifica-se a conformidade da suspensão e das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção da suspensão do artigo 7.º do Regulamento do PDM, em virtude de este artigo dizer respeito à Reserva Ecológica Nacional, restrição de utilidade pública imposta por lei (Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março) que abrange várias áreas do município, de acordo com a delimitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/96, de 30 de Agosto, e que não está, no actual quadro legal, na esfera da disponibilidade do município, ao contrário do que sucede em matéria de opções de uso e ocupação do solo. Assim, a ocupação urbanística da área em causa dependerá da adopção do procedimento adequado no âmbito do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo as disposições contidas nos artigos 34.º e 36.º do respectivo Regulamento.
2 - Excluir de ratificação a suspensão do artigo 7.º do Regulamento.
3 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo e faz parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área de 53,48 ha, melhor delimitada na planta anexa, fica sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a autorização ou licença pela Câmara Municipal dos actos ou actividades seguintes:a) Operações de loteamentos e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.(ver documento original)