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Despacho 21249/2006, de 18 de Outubro

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Sumário

Determina que os medicamentos com a substância activa metotrexato destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide ou espondilite anquilosante são comparticipados pelo escalão B (70%), nos termos consagrados neste despacho.

Texto do documento

Despacho 21 249/2006

A artrite reumatóide e a espondilite anquilosante são patologias autoimunes com especial incidência no sistema osteoarticular, sendo que a primeira tem uma prevalência superior a 1% da população em geral e, a longo prazo, conduz a significativas limitações à locomoção, bem como a artralgias difusas, sobretudo apendiculares. A espondilite anquilosante, embora mais rara, igualmente introduz perturbações da locomoção, particularmente com envolvimento axial.

Ambas as patologias interferem, a longo prazo, significativamente na qualidade de vida dos doentes.

O metotrexato é considerado o medicamento modificador da doença reumatológica que actualmente constitui a sua terapia padrão.

O mesmo medicamento tem vindo a ser comparticipado pelo escalão C (40%).

Considera-se, no entanto, que atentas as razões expostas, existe interesse público e dos doentes na comparticipação deste medicamento pelo escalão B (70%), quando prescrito para tratamento da artrite reumatóide e da espondilite anquilosante.

Assim, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, 270/2002, de 2 de Dezembro, 249/2003, de 11 de Outubro, e 81/2004, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Os medicamentos com a substância activa metotrexato destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide ou espondilite anquilosante são comparticipados pelo escalão B (70%), nos termos consagrados neste diploma.

2 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e em medicina interna, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.

4 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, 249/2003, de 11 de Outubro, e 81/2004, de 10 de Abril, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.

27 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

ANEXO A que se refere o n.º 2 do despacho 21 249/2006, Ledertrexato, embalagem de 100 comprimidos doseados a 2,5 mg.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/18/plain-202625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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