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Despacho 13723/2002, de 18 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 723/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do despacho 521/98, de 9 de Janeiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 366, de 9 de Janeiro de 1998, compete ao governador civil do distrito em que foi cometida a infracção a aplicação de sanções por infracção às disposições do Código da Estrada, quando se tratar de contra-ordenação muito grave e em todos os casos em que tenha sido apresentada defesa, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Código da Estrada.

2 - Porque, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada, às contra-ordenações previstas neste código e seus regulamentos são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, atento o determinado no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 433/89, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, delego no secretário do Governo civil, Dr. Arménio da Silva Duque, sem prejuízo do poder de avocação, a competência que me foi conferida pelo citado despacho ministerial.

3 - Ficam ratificados os actos entretanto praticados pela entidade delegada, no âmbito das matérias previstas no presente despacho e até à data da sua publicação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Dê-se conhecimento à Direcção-Geral de Viação e aos Comandos da PSP, GNR e Brigada de Trânsito.

7 de Maio de 2002. - A Governadora Civil, Maria das Mercês Borges.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-16 - Decreto-Lei 433/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação humana são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira, quer no destino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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