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Despacho (extracto) 13718/2002, de 18 de Junho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 13 718/2002 (2.ª série). - Por meu despacho de 28 de Maio de 2002, proferido no uso da subdelegação de competências, foram promovidos ao posto de agente principal, por antiguidade, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2000, de 9 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei 322/2001, de 14 de Dezembro, com efeitos às datas que vão indicadas, ficando posicionados no escalão 1, índice 165, da tabela salarial em vigor na PSP, os agentes abaixo indicados (não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas):

Nome ... Matrícula ... Colocação ... Data de promoção

Joaquim Maria Caetano Barata ... 138677 ... C. Branco ... 14-8-2000

Fernando Júlio Henriques Marques ... 139947 ... Lisboa ... 14-8-2000

José Carlos Pires Fernandes ... 141071 ... P. Delgada ... 14-8-2000

Carlos Victor Marques Vieira ... 141110 ... Lisboa ... 14-8-2000

Júlio Marcelo Afonso ... 144422 ... Porto ... 27-6-2001

Susana Isabel R. Conceição S. Pinto Ferreira ... 144918 ... Porto ... 27-6-2001

Vítor Augusto Ferreira Cabanas ... 144669 ... Porto ... 28-6-2001

29 de Maio de 2002. - O Director Nacional-Adjunto/RH, Vítor Martins dos Santos, superintendente-chefe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 173/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322/2001 - Ministério da Administração Interna

    Alarga o período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto (regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública), por mais um ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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