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Aviso (extracto) 7719/2002, de 18 de Junho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7719/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe de finanças de Leiria 2 nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Tributação do Rendimento e Despesa, Cadastro e Contabilidade, Afonso Pais Gomes;

2.ª Justiça Fiscal, adjunto, nomeado em regime de substituição, Vítor Manuel Vieira Ferreira Gomes;

3.ª Tributação do Património, adjunta Cristina Maria Fonseca Valente Oliveira Coelho.

2 - Atribuição de competências:

2.1 - De carácter geral - aos chefes da secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venha a atribuir, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, cumpre assegurar, sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento das respectivas secções, a adequada acção formativa e disciplinar dos funcionários, e ainda:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões, fotocópias e cadernetas prediais;

b) Assinar a correspondência, excepto a que for destinada a entidades de nível superior ao de serviço local de finanças;

c) Assinar mandados de notificação, citação, avaliação, ordens de serviço e controlar a sua execução;

d) Controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de quaisquer mapas de modo a serem cumpridos os prazos de envio às entidades destinatárias;

e) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações e recursos ou petições em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisão para audição prévia nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;

f) Assegurar a orientação, controlo, organização e manutenção em dia de todo o expediente, averbamentos e processos relativos às respectivas secções;

g) Proceder à notificação para pagamento de coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída no artigo 59.º, alínea i), do mesmo Regime;

h) Gerir e activar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial.

2.2 - De carácter específico:

No adjunto Afonso Pais Gomes:

a) Substituir-me nas minhas ausências e impedimentos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o valor acrescentado, designadamente praticando todos aos actos conducentes à arrecadação ou à revisão oficiosa da liquidação do imposto e à actualização e saneamento do cadastro de sujeitos passivos;

c) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o rendimento, designadamente a recepção, visualização, registo prévio, loteamento e recolha de declarações de rendimentos;

d) Coordenar e controlar a recepção e tratamento de declarações de registo, de início de actividade e de alterações, incluindo as do número de identificação fiscal do contribuinte;

e) Praticar todos os actos conducentes à liquidação e cobrança do imposto do selo e lavrar termos de abertura e encerramento nos livros de escrituração comercial;

f) Assegurar o cumprimento atempado dos procedimentos contabilísticos do serviço, controle do pagamento de receitas, incluindo o prévio pagamento da contraprestação devida pelo pedido de passagem de certidões;

g) Controlar o serviço informático da sua área, a sua regular actualização e funcionalidade;

h) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens de equipamento e acompanhar e verificar a sua instalação, manutenção e reparação;

i) Organizar e manter em ordem o arquivo do serviço;

j) Controlar os estoques de material de apoio e expediente, higiene e limpeza.

No adjunto Vítor Manuel Vieira Ferreira Gomes:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos;

b) Promover a instrução de processos de reclamação graciosa e de reembolsos de pagamentos especiais por conta, praticando todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão superior;

c) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda, acção e apoio judiciário, com vista à sua remessa ao órgão jurisdicional competente;

d) Dirigir a instrução e investigação dos processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos necessários ao efeito, exceptuadas a fixação e a dispensa ou atenuação especial de coimas. Inclui o reconhecimento do direito à redução de coima por antecipação do pagamento, nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e, neste caso, a declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional e arquivamento do processo;

e) Praticar todos os actos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal visando a sua extinção, seja em acção interna ou externa, com excepção da autorização para pagamento em prestações, fixação de garantias, decisão sobre a suspensão, nomeação de peritos, na prestação de contas e fixação de salários do fiel depositário e de negociadores particulares, designação da modalidade e fixação do valor base de venda e abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados. Inclui a declaração de extinção do processo de execução fiscal em que o valor da dívida exequenda não exceda 250 unidades de conta;

f) Controlar o serviço informático da justiça fiscal, a sua regular actualização e a funcionalidade e utilização dos meios ao dispor.

Na adjunta Cristina Maria Fonseca Oliveira Coelho:

a) Orientar e decidir da caducidade e concessão de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e preceitos em vigor do Código da Contribuição Predial, processos de imposto sobre as sucessões e doações dispensados de conferência pela direcção de finanças e pedidos de rectificação de termos de declaração do imposto municipal de sisa por erros de identificação matricial;

b) Orientar e despachar todos os processos de avaliação cuja competência de instrução esteja cometida ao serviço de finanças, assinando os respectivos termos, bem como propostas de dispensa ou de avaliação de prédios, coordenando e controlando as relações com as comissões e peritos avaliadores, incluindo o levantamento e entrega de expediente;

c) Decidir da anulação e restituição do imposto municipal de sisa nos termos do artigo 14.º do Código e em resultado de avaliação instruída no processo do artigo 109.º do mesmo Código ou em qualquer processo de revisão oficiosa;

d) Assegurar o controle e tratamento dos elementos provenientes de entidades públicas legalmente obrigadas ao seu fornecimento;

e) Conferir a liquidação e assinar o termo de declaração do imposto municipal de sisa;

f) Verificar e assinar o protocolo de entrega dos documentos de cobrança do imposto sobre as sucessões e doações ao tesoureiro de finanças;

g) Controlar a elaboração de propostas e proceder à revisão oficiosa da contribuição autárquica nos termos do artigo 20.º, n.º 3, do Código;

h) Controlar o serviço informático da contribuição autárquica, a sua regular actualização e a funcionalidade e utilização dos meios ao dispor.

Na adjunta Cristina Maria Fonseca Valente Oliveira Coelho são ainda delegadas as competências atribuídas ao adjunto Afonso Pais Gomes para as situações de ausência ou impedimento deste.

A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.

6 de Maio de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Leiria, José Manuel Ferreira Agostinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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