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Despacho 13700-E/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 700-E/2002 (2.ª série). - O direito de acesso às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), cujas condições de exercício foram estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI), aprovado pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) através do despacho 18 413-A/2001, de 14 de Agosto, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 1 de Setembro de 2001, concretiza-se através do Acordo de Acesso e Operação das Redes, celebrado entre o distribuidor vinculado em média tensão (MT) e alta tensão (AT) ou, consoante os casos previstos no artigo 23.º, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), e os candidatos a utilizadores das redes identificados no artigo 5.º do mesmo Regulamento.

As condições gerais que devem integrar o Acordo de Acesso e Operação das Redes são, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 23.º do RARI, aprovadas pela ERSE, após parecer da Comissão de Utilizadores das Redes, na sequência de proposta conjunta apresentada pelo distribuidor em MT e AT e pela entidade concessionária da RNT. O n.º 10 deste artigo prescreveu que as referidas empresas deveriam apresentar a proposta à ERSE no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor do novo regulamento.

Dando cumprimento ao estabelecido nos n.os 5 e 10 do artigo 23.º do RARI, a EDP - Distribuição Energia, S. A., e a Rede Eléctrica Nacional, S. A., respectivamente na qualidade de distribuidor vinculado em MT e AT e de concessionária da RNT, apresentaram à ERSE proposta conjunta das condições gerais que devem integrar o Acordo de Acesso e Operação das Redes a celebrar pelos clientes não vinculados e pelas entidades abastecidas por co-geradores (definidas estas nos termos previstos no Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro).

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do RARI, a ERSE submeteu a referida proposta a parecer da Comissão de Utilizadores das Redes. Esta Comissão, cujo funcionamento é regulado no capítulo VII do RARI, é uma comissão de assessoria técnica da ERSE, composta por representantes das empresas reguladas e das entidades candidatas à utilização das redes do SEP, competindo-lhe, em especial, pronunciar-se sobre as disposições do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

A Minuta das Condições Gerais do Acordo de Acesso e Operação das Redes, que ora se aprova, mereceu o parecer da referida Comissão, com o voto favorável de todos os seus membros.

A aprovação e a publicação da referida minuta pretende promover, em termos da regulação efectiva, o equilíbrio dos relacionamentos contratuais, facilitando o acesso a uma informação adequada aos candidatos a utilizadores das redes. Reproduzindo os aspectos essenciais do relacionamento comercial determinados pela legislação e regulamentação aplicável, com a aprovação da minuta procura-se, igualmente, assegurar a igualdade e uniformidade do tratamento dos candidatos a utilizadores das redes.

As cláusulas gerais contratuais constantes da Minuta das Condições Gerais do Acordo de Acesso e Operação das Redes, consubstanciando o conjunto dos direitos e obrigações fundamentais do acesso e do uso das redes, constituem um factor determinante para o efectivo funcionamento do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), ao concretizar as condições para a atribuição do direito de acesso às redes e às interligações aos candidatos a utilizadores das redes, em obediência aos princípios de igualdade e da não discriminação, à existência de capacidade de transporte ou distribuição disponível e à manutenção dos níveis regulamentares de qualidade de serviço e dos níveis adequados de segurança de abastecimento.

Nestes termos, efectuadas as consultas nos termos previstos no artigo 23.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração, ao abrigo das citadas disposições legais e do artigo 31.º dos mesmos Estatutos, deliberou:

1.º Aprovar a Minuta das Condições Gerais do Acordo de Acesso e Operação das Redes (AAOR), bem como os seus anexos, que constitui o anexo do presente despacho e dele faz parte integrante.

2.º As condições particulares que venham a ser ajustadas, integrando o referido acordo, devem, nomeadamente, obedecer ao princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

3.º A Minuta ora aprovada aplica-se aos acordos a celebrar pelos clientes não vinculados e pelas entidades abastecidas por co-geradores (definidas estas nos termos previstos no Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro) a partir da data da publicação do presente despacho.

4.º Mantêm-se em vigor as minutas aprovadas ao abrigo do despacho 6057-B/2000, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 15 de Março de 2000, aplicáveis aos acordos a celebrar pela entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre, e pelos produtores vinculados ou co-geradores que pretendam abastecer clientes utilizando as redes do SEP.

5.º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, aos contratos celebrados até à data da publicação do presente despacho aplicam-se, até ao termo do seu prazo, as condições gerais aprovadas pelo despacho 6057-B/2000.

6.º Até à publicação do Guia Técnico de Telecontagem, previsto no n.º 7 do artigo 81.º do Regulamento de Relações Comerciais, aplicam-se, em sua substituição, as disposições que constam do anexo III das minutas aprovadas ao abrigo do despacho 6057-B/2000, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 15 de Março de 2000, relativo ao equipamento de telecontagem.

7.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Junho de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.

ANEXO

Minuta de Acordo de Acesso e Operação das Redes

(Cliente não vinculado ou entidade abastecida por co-geradores, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro).

Condições gerais do acordo de acesso e operação das redes

1 - Objecto

1.1 - Constitui objecto do Acordo de Acesso e Operação das Redes a definição e o estabelecimento das condições técnicas e comerciais específicas a que deve obedecer o acesso às redes do SEP, para recepção de energia eléctrica na instalação de consumo de um cliente não vinculado ou de uma entidade abastecida por co-geradores, esta nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, que adiante se designa por Cliente.

1.2 - No âmbito do número anterior, a entidade concessionária da RNT, o Distribuidor ou ambos assegurarão o trânsito da energia eléctrica que o Cliente se encontre habilitado a receber, até ao limite da potência por este requisitada para efeitos de ligação, considerada como a máxima potência média possível de transitar em cada período de quinze minutos, nos termos da Informação de Acesso.

2 - Duração

O Acordo de Acesso e Operação das Redes tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia, pelo Cliente, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do Acordo ou da sua renovação.

3 - Regras aplicáveis

O Acordo de Acesso e Operação das Redes submete-se às regras constantes da legislação, dos regulamentos e documentos aplicáveis em vigor, nomeadamente os seguintes:

a) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

b) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente a actualização da informação prevista no artigo 77.º deste Regulamento;

c) Regulamento da Qualidade de Serviço;

d) Regulamento da Rede de Transporte;

e) Regulamento da Rede de Distribuição;

f) Regulamento do Despacho;

g) Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema;

h) Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;

i) Protocolo de Exploração;

j) Guia Técnico de Telecontagem.

4 - Divulgação de informação por parte do Distribuidor

O Distribuidor poderá fornecer à entidade concessionária da RNT toda a informação relativa à actuação do Cliente no âmbito do Sistema não Vinculado.

5 - Procedimentos

Para a adequada aplicação e execução do Acordo de Acesso e Operação das Redes, o Cliente obriga-se, ainda, perante o Distribuidor, e a entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, a adoptar os seguintes procedimentos:

a) Prestar a Informação de Acesso a que se refere o artigo 35.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que constituirá o anexo I ao Acordo de Acesso e Operação das Redes, bem como informar o Distribuidor das alterações dos elementos dela constantes;

b) Comunicar ao Distribuidor e à entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, para o local e da forma indicada no Protocolo de Exploração, qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações ou no equipamento aí localizado e que integra as redes do SEP, em particular a ruptura de selos ou a violação de qualquer fecho ou fechadura desse equipamento, logo que da mesma tenha conhecimento;

c) Executar, por pessoal devidamente credenciado e de acordo com o Protocolo de Exploração, as manobras dos aparelhos de corte do ponto de ligação que lhe forem solicitadas pelo Distribuidor, ou pela entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT.

6 - Informação de Acesso

6.1 - A Informação de Acesso que acompanha o pedido de acesso, prestada nos termos estabelecidos no artigo 35.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, constitui o anexo I ao presente Acordo, do qual faz parte integrante.

6.2 - Da Informação de Acesso constarão as características da instalação de consumo relativas à ligação à rede, à potência de emissão ou ao consumo.

7 - Alteração da identificação do Cliente

7.1 - Qualquer alteração dos elementos constantes do presente Acordo, relativos à identificação, residência ou sede do Cliente, deve ser comunicada por este ao Distribuidor, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

7.2 - O Cliente deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo Distribuidor.

8 - Controlo de potência

Se o Cliente tomar uma potência superior à potência requisitada, nos termos do n.º 4.3 da Informação de Acesso, o Distribuidor, ou a entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, poderão exigir ao Cliente que coloque, a suas expensas, na entrada das instalações de utilização, dispositivos, designadamente disjuntores, destinados a impedir que seja tomada uma potência superior à potência requisitada.

9 - Acessibilidade à instalação

9.1 - Os agentes do Distribuidor, devidamente identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das instalações de consumo ligadas à rede, para efeitos de leitura, conservação ou substituição dos equipamentos de medição, de contagem de energia e de registo e transmissão de dados do Distribuidor, assim como para inspecção das regulações e protecções da ligação da instalação de consumo e dos dispositivos de controlo de potência.

9.2 - O livre acesso à instalação de consumo, previsto no ponto anterior, só pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações ou em horário a combinar, para as que não laborem diariamente ou laborem em regime abandonado.

10 - Inspecção

10.1 - O Distribuidor e a entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT têm o direito de fazer inspeccionar as regulações e as protecções da ligação da instalação de consumo e dos dispositivos de controlo de potência de acordo com o n.º 9.1, podendo, para o efeito, proceder às medições, verificações e ensaios que entenderem convenientes.

10.2 - A inspecção será efectuada por técnicos devidamente credenciados e só poderá ter lugar em horário a combinar com o Cliente, ou, na falta de acordo, em conformidade com o estabelecido no n.º 9.2.

10.3 - De cada inspecção efectuada será lavrado, em triplicado, um auto de inspecção, assinado pelo técnico indicado pelo Distribuidor, ou pela entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, e pelo técnico indicado pelo Cliente, ficando cada um deles com um exemplar e destinando-se o terceiro a ser enviado pelo Distribuidor às autoridades competentes.

10.4 - Se o equipamento referido no n.º 10.1 apresentar deficiências, o técnico do Distribuidor, ou da entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, deverá fazer constar do auto de inspecção os procedimentos que julguem necessários adoptar para garantir a protecção de pessoas e bens e a segurança das instalações das redes do SEP.

10.5 - Assiste ao Cliente o direito de fazer constar, do mesmo auto de inspecção, a sua discordância, devendo indicar as razões técnicas em que a fundamenta.

10.6 - Sempre que o Distribuidor, ou a entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, considere inaceitável a posição de discordância do Cliente, dará do facto imediato conhecimento à Direcção-Geral de Energia, constituindo-se o Cliente responsável pelas consequências emergentes da não adopção dos procedimentos constantes do auto de inspecção.

11 - Sistema de medição e contagem

11.1 - Distribuidor, ou a entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, é responsável pela instalação e manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, em conformidade com o disposto na secção III do capítulo V do Regulamento de Relações Comerciais.

11.2 - Quando os equipamentos de medição no ponto de ligação do Cliente não disponham das característica técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem, nos termos previstos no artigo 81.º do Regulamento de Relações Comerciais, o Distribuidor, ou a entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, deve proceder à sua substituição no prazo de 60 dias.

12 - Facturação e pagamento

12.1 - O Distribuidor tem direito de receber do Cliente uma retribuição pela utilização das redes do SEP proporcionada pela aplicação das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte e Uso das Redes de Distribuição e Comercialização de Redes, publicadas pela ERSE em conjunto com as restantes tarifas do sector eléctrico.

12.2 - Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no número anterior são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica para o ano seguinte.

12.3 - O Cliente é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 12.1.

12.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12.3, no caso do Cliente ser pessoa colectiva, a responsabilidade pelo pagamento das facturas referentes às tarifas referidas no n.º 12.1, para fornecimentos de energia eléctrica por contrato bilateral físico, pode ser atribuída ao fornecedor do Cliente, mediante solicitação deste nos termos do número seguinte, passando o Distribuidor a proceder à elaboração, no nome do fornecedor, das facturas relativas às tarifas referidas no n.º 12.1.

12.5 - A solicitação referida no número anterior é feita através de uma declaração de responsabilidade, que o Cliente deverá fazer juntar ao Acordo de Acesso e Operação das Redes, emitida pelo seu fornecedor, redigida nos termos da minuta que constitui o anexo II ao presente Acordo e dele fica a fazer parte integrante, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das facturas, prestando este a caução referida no n.º 13.

12.6 - A eventual mudança de fornecedor por parte do Cliente terá obrigatoriamente lugar num dia de início de mês e será comunicada ao Distribuidor, através de meio que permita registo, com uma antecedência mínima de 15 dias.

12.7 - Caso o Cliente pretenda exercer a opção referida no n.º 12.4, deverá juntar à comunicação referida no número anterior a declaração referida no n.º 12.5, pela qual o seu novo fornecedor assume a responsabilidade pelo pagamento das facturas a partir da data pretendida, prestando este a caução referida no n.º 13.

12.8 - A periodicidade de emissão e as formas e prazos de pagamento das facturas emitidas pelo Distribuidor são estabelecidos em conformidade com as disposições aplicáveis aos clientes finais do SEP, constantes do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo as relativas aos atrasos de pagamento.

12.9 - O não pagamento das facturas na data estipulada para o efeito constitui o responsável pelo pagamento em mora.

12.10 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1.º dia seguinte ao vencimento da factura.

12.11 - O atraso no pagamento das facturas do Distribuidor, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes, nos termos dos n.os 16.1 e 16.2.

12.12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Cliente pode indicar um endereço alternativo para a recepção das facturas do Distribuidor.

12.13 - O Cliente dispõe de um prazo de 10 dias úteis para contestar os valores constantes na factura junto do Distribuidor, findo o qual se considera como aceite para efeitos de facturação, sem prejuízo do direito de reclamação.

13 - Caução

13.1 - O Distribuidor pode exigir ao responsável pelo pagamento das facturas a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

13.2 - A prestação de caução a favor do Distribuidor é relativa ao conjunto das tarifas referidas no n.º 12.1, devendo cobrir um período de 60 dias da facturação estimada.

13.3 - As regras aplicáveis à utilização e restituição da caução referida no número anterior são as vigentes para os contratos de fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

13.4 - O valor e o meio de prestação das cauções que sejam devidas constam das Condições Particulares do Acordo de Acesso e Operação das Redes, celebrado entre o Cliente e o Distribuidor.

14 - Cedência de energia a terceiros

O Cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica recebida através da rede a que está ligado, salvo quando for autorizado pelas entidades competentes.

15 - Procedimento fraudulento

15.1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações dos aparelhos de medida ou controlo da energia eléctrica constitui violação do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

15.2 - A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se ao regime estabelecido nos artigos 85.º a 93.º, inclusive, do Regulamento de Relações Comerciais.

16 - Suspensão do Acordo

16.1 - O Acordo de Acesso e Operação das Redes pode ser suspenso por:

a) Incumprimento imputável ao Cliente, nos termos do artigo 26.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, do disposto nos regulamentos seguintes:

i) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente as regras aplicáveis aos clientes do SEP relativas a atrasos de pagamento e à falta de prestação de caução ao Distribuidor, mesmo em caso de utilização da opção referida n.º 12.4;

ii) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente as regras aplicáveis aos clientes do SEP relativas a cedência de energia a terceiros, impedimento de acesso aos aparelhos de medição, procedimento fraudulento e alteração da instalação de consumo não aprovada pelas autoridades competentes;

iii) Regulamento da Qualidade de Serviço;

iv) Regulamento da Rede de Distribuição;

v) Regulamento da Rede de Transporte;

b) Casos fortuitos ou de força maior, razões de interesse público, razões de serviço e razões de segurança, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 150.º a 154.º do Regulamento de Relações Comerciais;

c) Incumprimento das condições definidas no artigo 43.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, relativas às situações de excepção;

d) Comunicação do Gestor de Ofertas da rescisão do contrato bilateral físico, quando o Cliente não disponha do estatuto de Agente de Ofertas;

e) Não instalação do dispositivo de controlo de potência previsto no n.º 8, quando solicitado pelo Distribuidor.

16.2 - Podem ainda constituir causa de suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes, mediante solicitação da entidade concessionária da RNT, a verificação das seguintes situações:

a) Falta de pagamento à entidade concessionária da RNT dos montantes devidos por desvios;

b) Falta de prestação de caução válida à entidade concessionária da RNT;

c) Não cumprimento do estabelecido no Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, se subscrito;

d) Não permissão de acesso ao sistema de contagem, em clientes ligados à RNT;

e) Ocorrência de uma situação de falha de disponibilidade do fornecedor do Cliente, não tendo aquele celebrado um Contrato de Garantia de Abastecimento ou o valor contratado não seja suficiente para o cumprimento do limite de tolerância;

f) O incumprimento das condições definidas no artigo 43.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, relativamente às situações de excepção;

g) O incumprimento do disposto nos Manuais de Procedimentos do Gestor do Sistema e do Gestor de Ofertas;

h) Falta da recepção no sistema de Acerto de Contas da entidade concessionária da RNT da informação de contagem necessária para a correcta liquidação da participação no SENV, por motivos imputáveis ao Cliente;

i) A não instalação do dispositivo de controlo de potência previsto no n.º 8, quando solicitado pela entidade concessionária da RNT.

16.3 - A suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes por razões imputáveis ao Cliente ou por outras razões susceptíveis de pré-aviso, deve ser notificada previamente ao Cliente com a antecedência mínima de oito dias.

16.4 - A suspensão a que se referem os números anteriores tem como consequência a cessação temporária, enquanto se mantiverem as condições que determinaram a suspensão da obrigação da entidade concessionária da RNT e do Distribuidor efectuarem o trânsito de energia, mantendo-se a potência requisitada reservada para o Cliente, até que o acordo seja rescindido ou a suspensão levantada.

16.5 - Suspenso o Acordo de Acesso e Operação das Redes, o Distribuidor notificará o Cliente para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a sua suspensão, sob pena de o mesmo cessar.

17 - Cessação do Acordo de Acesso e Operação das Redes

17.1 - A cessação do Acordo de Acesso e Operação das Redes pode verificar-se por:

a) Acordo entre o Distribuidor e o Cliente;

b) Rescisão com fundamento na suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes, por facto imputável ao Cliente que se prolongue por um período superior ao previsto para o efeito;

c) Rescisão perante o incumprimento por qualquer das partes do disposto no Acordo de Acesso e Operação das Redes e no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

d) Caducidade, quando o Cliente deixar de deter, relativamente à instalação a que se reporta, a licença de exploração ou o estatuto de Cliente Não Vinculado.

17.2 - Com a cessação do acordo extinguem-se todos os direitos e obrigações das partes, incluindo a obrigação do Distribuidor e da entidade concessionária da RNT de efectuarem o trânsito de energia.

17.3 - A cessação, por qualquer forma, do Acordo de Acesso e Operação das Redes, confere ao Distribuidor, ou à entidade concessionária da RNT relativamente às instalações ligadas à RNT, o direito de procederem ao levantamento do material e equipamento que lhes pertencer.

18 - Reclamações e resolução de conflitos

18.1 - As reclamações do Cliente, decorrentes da aplicação do Acordo de Acesso e Operação das Redes, deverão ser apresentadas ao Distribuidor.

18.2 - As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja proposto por qualquer das partes, para a resolução de conflitos emergentes do Acordo de Acesso e Operação das Redes.

19 - Entrada em vigor

19.1 - O Acordo de Acesso e Operação das Redes iniciará a respectiva vigência no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

19.2 - A entrada em vigor do Acordo de Acesso e Operação das Redes na data referida no número anterior fica condicionada à:

a) Data de início de operação do Cliente no SENV, comunicada pelo Gestor de Ofertas ao Distribuidor e ao Cliente;

b) Obtenção do estatuto de Cliente Não Vinculado;

c) Verificação dos requisitos do sistema de contagem estabelecidos no Guia Técnico de Telecontagem.

19.3 - Se à data de início de vigência referida n.º 19.1 não estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, o Acordo de Acesso e Operação das Redes só entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data em que aquelas condições estiverem reunidas.

Minuta de Acordo de Acesso e Operação das Redes

(Cliente Não Vinculado ou entidade abastecida por co-geradores, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro).

ANEXO I

Informação de acesso

Anexo ao Acordo de Acesso e Operação das Redes celebrado entre a EDP - Distribuição Energia, S. A., como Distribuidor Vinculado, e o Cliente.

Nota. - Dependendo da informação fornecida através deste documento, outros elementos poderão vir a ser necessários para a avaliação da possibilidade de proporcionar, ou continuar a proporcionar, o acesso às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

1 - Identificação da entidade:

1.1 - Designação social: ...

1.2 - Morada: ...

1.3 - CAE: ...

1.4 - Número fiscal de contribuinte: ...

2 - Identificação da pessoa de contacto para aspectos técnicos e ou ligados à exploração das instalações:

2.1 - Nome: ...

2.2 - Morada de contacto: ...

2.3 - Telefone de contacto: ...

2.4 - Faxe: ...

2.5 - E-mail: ...

3 - Identificação da instalação consumidora:

3.1 - Morada: ...

4 - Características gerais da ligação:

4.1 - Ponto de ligação à rede do Distribuidor: ...

4.2 - Nível de tensão: ... kV.

4.3 - Potência requisitada: ... kVA.

4.4 - Potência contratada no SEP: ... kVA.

4.5 - Referência do cliente no SEP: ... (para novas instalações consumidoras anexar prova de que dispõe de licença de exploração).

5 - Consumos previstos a partir das Redes:

5.1 - Consumo médio mensal: ... MWh.

5.2 - Diagrama de consumo semanal: ...

5.3 - Potência máxima em período de 15 minutos: ... kW.

5.4 - Sazonalidade e ou outras características relevantes para a caracterização do diagrama de consumo: ...

6 - Entrada em serviço faseada - caso se preveja que a instalação venha a ter uma entrada em serviço faseada indicar, para cada uma das fases previstas:

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração para efeitos da cláusula 12.5 do Acordo de Acesso e Operação das Redes

Anexo ao Acordo de Acesso e Operação das Redes celebrado entre a EDP - Distribuição Energia, S. A., como Distribuidor Vinculado, e o Cliente.

São signatários da presente declaração de responsabilidade:

Primeiro Declarante: ... (identificação do Cliente), na qualidade de entidade fornecida pelo Segundo Declarante e de Cliente do Distribuidor.

Segundo Declarante: ... (identificação do Fornecedor), na qualidade de fornecedor de energia eléctrica da instalação consumidora do Primeiro Declarante.

Os sujeitos declarantes supra-identificados, pelo presente instrumento, e para os efeitos da cláusula 12.5 do Acordo de Acesso e Operação das Redes celebrado entre o Distribuidor e o Primeiro Declarante em ... (data), tendo como objecto o trânsito de energia eléctrica através das redes do SEP, fornecida pelo Segundo Declarante, e a sua entrega na instalação consumidora do Primeiro Declarante, identificada no anexo I do referido Acordo de Acesso e Operação das Redes, declaram o seguinte:

O Primeiro Declarante, na qualidade de Cliente do Distribuidor, declara que transfere para o Segundo Declarante a responsabilidade pelo pagamento das facturas previstas na cláusula 12.4 do contrato supra-identificado, constituindo-o, em consequência, como interlocutor junto do Distribuidor. Mais declara que, face a esta transferência de responsabilidade, renuncia a invocar junto do Distribuidor as prerrogativas e os meios que por si poderiam ser exercidos nos termos do contrato no âmbito do pagamento das facturas.

O Segundo Declarante, na qualidade de Fornecedor de energia eléctrica do Primeiro Declarante, declara aceitar a responsabilidade que ora lhe é transmitida por este, assumindo perante o Distribuidor o pagamento de todas as facturas emitidas nos termos e para cumprimento da obrigação de pagamento estabelecida no Acordo de Acesso e Operação das Redes. Mais declara que, para efeitos do envio das facturas e das comunicações relativas ao cumprimento do Acordo de Acesso e Operação das Redes, constitui o seguinte domicílio: ... (indicação do domicílio).

... (data).

Os Declarantes: ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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